TJCE - 3001130-76.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3015859-86.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificação Eleitoral] Requerente: IMPETRANTE: MAX WENDELL BEZERRA LOPES Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAX WENDELL BEZERRA LOPES em face de ato reputado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, vinculado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na inicial, o impetrante alega, em síntese: a) o impetrante é médico, servidor público do Município de Fortaleza, lotado no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, recebendo de forma habitual o adicional de Raio-X em seu contracheque há mais de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta, conforme demonstrado no contracheque de janeiro de 2025; b) no entanto, para sua estupefação, no contracheque do mês de fevereiro de 2025, não consta o pagamento da gratificação de Raio-X, a qual representa parte significativa de sua remuneração.
A retirada do adicional foi realizada sem qualquer aviso prévio, bem como sem assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta-se que tal adicional sempre foi pago de forma regular e contínua, sendo de extrema importância para a complementação da renda do impetrante, que atua em condições adversas e potencialmente prejudiciais à saúde; c) destaca-se que o impetrante continua exercendo suas atividades laborais em ambiente com radiação (sob Raio-X), sem qualquer alteração nas condições de trabalho que justificasse a suspensão do benefício.
A ausência de pagamento do adicional de Raio-X, sem qualquer justificativa plausível por parte do ente público, configura-se como um ato abusivo e arbitrário, que desrespeita os direitos dos servidores e lhe causa prejuízo financeiro e emocional; d) ademais, o impetrado não forneceu qualquer justificativa formal para o corte abrupto do adicional, tampouco assegurou ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. e) a falta de transparência e a ausência de comunicação prévia sobre a suspensão do pagamento geram insegurança e insatisfação, violando os princípios da administração pública e os direitos dos servidores.
A presente ação visa restabelecer o pagamento do adicional de Raio-X, pois a injustiça cometida não pode ser perpetuada, sendo imperativo que o ente público seja responsabilizado por seus atos e compelido a cumprir suas obrigações legais. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente torno sem efeito a decisão de ID 138337069.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta uma verdadeira condição específica da ação mandamental.
Assim, veda-se a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser apresentados na inicial do processo.
Nos presentes autos, a parte impetrante sustenta que percebia, de forma habitual e ininterrupta, o adicional de Raio-X em seu contracheque há mais de cinco anos, mencionando, para tanto, o contracheque de janeiro de 2025 como elemento comprobatório.
Entretanto, da análise dos documentos anexados pelo impetrante, conforme ID 138269038, verifica-se a juntada da Carteira Nacional de Habilitação, de comprovante de endereço e de contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025, sem que haja, contudo, a inclusão do documento expressamente referido na petição inicial.
Observa-se que o impetrante não juntou aos autos o contracheque de janeiro de 2025, tampouco qualquer outro documento hábil a comprovar o recebimento ininterrupto do adicional de Raio-X ao longo dos últimos cinco anos.
Dessa forma, a ausência de documentos que evidenciem de maneira inequívoca a habitualidade e a continuidade do pagamento do referido adicional impossibilita o acolhimento da pretensão mandamental, haja vista a vedação à dilação probatória nessa via processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgado (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL DE OLIVEIRA MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA KELLY FERREIRA MOURA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE PAIVA AGUIAR NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126124
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126124
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001130-76.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e julgá-lo parcialmente provido, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Processo nº Origem: 3001130-76.2024.8.06.0167 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA Recorrido(s) FRANCISCO CONRADO VIEIRA Relator(a) Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DÉBITOS ORIUNDOS DE FRAUDE.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e julgá-lo parcialmente provido, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO CONRADO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL, aduzindo o autor que em 16/06/2023, ao acessar o aplicativo do banco requerido, percebeu 18 cobranças da Uber que não reconhece, totalizando o valor de R$ 331,80 (trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos).
Por tais razões requereu a declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial, a restituição em dobro dos valores, e a indenização por danos morais. Em sentença (Id 8031624) o Juízo de Origem declarou a declarar a inexigibilidade dos valores impugnados, não sendo comprovada a efetiva contratação pela parte autora, condenou a ré a restituir em dobro o valor, totalizando R$ 663,60 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), e determinou a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A parte requerida interpôs, então, recurso inominado (Id 15262158), no qual ratificou sua defesa contestatória, sustentando a inexistência de conduta ilícita pelo Banco, a inexistência de ato ilícito indenizável, inocorrência de danos morais, e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. Contrarrazões não apresentadas. Passo a decidir. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Inicialmente, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 3. Nesse contexto, a parte demandante apresentou extratos bancários contendo os descontos.
O autor ainda apresentou boletim de ocorrência e documentos que demonstram as tentativas frustradas de resolução administrativa.
Desincumbiu-se, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Por sua vez, analisando-se a documentação trazida pelo Banco demandado, em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, segundo preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a regularidade das cobranças, limitando-se a alegações genéricas. 5. Como bem constatado pelo Juízo de origem, as compras registradas no aplicativo da UBER não são pagas por cartão físico, nem com o uso de senhas, mas são oriundas de prévio cadastro de cartão para compras futuras.
Não tendo reconhecido o autor esse cadastro para efetuar descontos bancários, é dever da ré comprovar a origem dos pedidos dos serviços, e o liame com a conta do recorrido, ônus, contudo, do qual não se desincumbiu. 6.
Por outro lado, ainda que o banco recorrente tivesse sido vítima de uma ação efetivada por terceiros fraudadores ou estelionatários, naturalmente não se eximiria de sua obrigação reparatória, em face da teoria do risco.
Desse modo, faz-se mister esclarecer que o risco é inerente à atividade comercial, e a instituição recorrente efetivamente realiza atividade comercial, pois vende serviços e crédito. 7. Sendo assim, podemos afirmar que a responsabilidade do banco recorrente é objetiva em relação aos defeitos na prestação de serviços, como podemos ver segundo a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 8. A configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
Quanto a essa responsabilidade objetiva, o art. 14 do CDC assevera que. 9. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Não comprovada a origem lícita dos descontos, é dever do recorrente ressarcir o consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. 11.
Por outro lado, no caso em comento, o banco recorrente também fora vítima da ação fraudulenta, e não se beneficiou dos descontos, os quais foram motivados por ação de terceiro que sequer integra a lide.
Deste modo, tenho por justo condenar a ré apenas a devolução simples dos valores descontados. 12. Sob a mesma premissa, não há o que falar em indenização por danos morais indenizáveis.
Por outro lado, não houve nos autos prova de ofensa a direito extrapatrimonial, mas mero aborrecimento no dia a dia.
Colho, para isto, decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 13. Assim, deve a sentença ser reformada para suprimir a condenação por danos morais, pois inexistentes, e permitir apenas a restituição simples dos valores indevidamente debitados, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido. 14. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO, reformando-se a sentença de origem, nos termos acima expendidos. 15. Sem condenação em honorários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
21/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126124
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20/02/2025 13:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17549872
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17549872
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28/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17549872
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28/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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