TJCE - 0010907-20.2018.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 20:56
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 20:15
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111461346
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111461346
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111461346
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21/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de YANNA PAULA LUNA ESMERALDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de YANNA PAULA LUNA ESMERALDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 93309441
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0010907-20.2018.8.06.0112 REQUERENTE: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DO CARIRI LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DO CARIRI LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos já qualificados nos autos da ação. Inicial sob Id. 40862536, a parte autora afirma que firmou contrato de Prestação de Ações e Serviços de Saúde através de sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 09 (nove) meses, a contratação consistiu em serviços realizados pela autora na realização de procedimentos ao sistema único de saúde, na área de cintilografia. Afirma que o Município demandado, não realizou o pagamento integral do valor contratado, apesar da empresa demandante ter realizado o serviço em sua integralidade conforme contratado.
Estando o demandado em débito com demandante no valor de R$ 13.747,51 (treze mil setecentos e quarente e sete reais e cinquenta e um centavos), referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016. Aduz ainda que os serviços dos meses de outubro e novembro de 2016 não foi expedida a correspondente nota fiscal, porque o demandado sequer emitiu os avisos de crédito. Requer, por fim, o reconhecimento da dívida e a condenação do demandado ao pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária. Audiência de conciliação realizada conforme termo sob Id. 40861050, a qual não logrou êxito. Contestação sob Id. 40861074, na qual o Município de Juazeiro do Norte afirma que realizou o pagamento dos referidos serviços prestados, inexistindo qualquer falha nos repasses, pleiteando pelo reconhecimento da configuração da litigância de má-fé da parte autora, pedindo a improcedência da ação. Réplica sob Id. 40861044. Despacho sob Id. 40862531 encerrou a instrução processual e anunciou o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Trata-se de pedido de cobrança dos valores devidos em razão do fornecimento de serviços pela autora, consistente em procedimentos ao sistema único de saúde, na área de cintilografia em favor da requerida. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois está suficientemente instruído por documentos que possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória. Com a presente ação a parte autora pretende obter a condenação do requerido a pagar-lhe a importância de R$ 13.747,51 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. No caso, as provas documentais produzidas nos autos, demonstram com satisfação a efetiva celebração do contrato de prestação de serviços consistentes em procedimentos ao sistema único de saúde, na área de cintilografia. Verifico que há nos autos os contratos celebrados entre as partes, as notas fiscais emitidas pela parte autora dos meses de agosto e setembro de 2016, não havendo as notas dos meses de outubro e novembro de 2016. O Município não negou os fatos narrados na inicial, não juntou os respectivos demonstrativos de empenho, liquidação e pagamento, Restou comprovado de que a requerente cumpriu a obrigação assumida nos contratos com o município através de sua secretaria de saúde tendo efetivamente realizada os serviços na área de exames de imagens, em evidente demonstração da satisfação da contratante com o serviço prestado. Observe-se que os serviços prestados foram acompanhados da emissão das respectivas notas fiscais e demonstrativo de empenho, tendo os contratos celebrados entre as partes devidamente assinados pelos prepostos do réu. Sendo assim, tais documentos, a meu Juízo, comprovam a efetiva prestação dos serviços e a exatidão dos valores originários cobrados. Em réplica, a parte autora assevera que a justificativa da parte promovida nada mais é do que esquivar-se da obrigação de pagar, até porque não houve demonstração por parte da ré de efetivo pagamento ao autor, uma vez que a prova da quitação constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus recai ao réu, conforme disciplina o art. 373, II do CPC. Nada justifica, portanto, o inadimplemento do valor referente aos serviços destinados ao atendimento das necessidades administrativas do município. Assiste razão a parte demandante quando afirma que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o pagamento do valor supramencionado. Assim, tenho que o requerido não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora comprovou documentalmente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser reconhecido o dever da Administração Pública de ressarcir aquele que lhes prestou os serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. Em sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.747,51 (treze mil setecentos e quarente e sete reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada desde a efetiva prestação dos serviços identificados nas notas fiscais acostadas aos autos pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), os quais deverão incidir desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado, que, atento a previsão do art. 85, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte/ CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 93309441
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30/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93309441
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30/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 06:51
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2021 15:42
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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14/06/2021 15:42
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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04/02/2021 08:38
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2020 01:19
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 01:13
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2020 22:43
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0593/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
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10/06/2020 09:04
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 18:19
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/05/2020 09:04
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 17:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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14/05/2020 18:21
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00313722-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 17:31
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04/05/2020 13:30
Mov. [39] - Mero expediente: R. H. Intime-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o
-
30/04/2020 18:20
Mov. [38] - Certidão emitida
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30/03/2020 10:22
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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27/03/2020 11:56
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309285-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/03/2020 11:22
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10/02/2020 09:22
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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03/02/2020 10:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 11:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00302905-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2020 10:57
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26/12/2019 01:30
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/12/2019 01:30
Mov. [31] - Documento
-
25/12/2019 16:58
Mov. [30] - Documento
-
23/12/2019 22:27
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:37
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/08/2019 11:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/06/2019 07:36
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2019 18:02
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/06/2019 18:01
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 17:59
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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19/06/2019 15:45
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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03/06/2019 12:40
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/05/2019 11:21
Mov. [20] - Expedição de Carta
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20/05/2019 14:52
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2139 Página: 891-901
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14/05/2019 13:45
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 09:25
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/006941-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2019 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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10/05/2019 09:11
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2019 13:21
Mov. [15] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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28/03/2019 13:20
Mov. [14] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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28/03/2019 13:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2019 12:19
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 15:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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28/03/2019 11:21
Mov. [11] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
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28/03/2019 11:20
Mov. [10] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
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28/03/2019 10:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2019 11:33
Mov. [8] - Conclusão
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20/03/2019 08:43
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00098409-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2019 16:46
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11/03/2019 11:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 14:59
Mov. [5] - Conclusão
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21/01/2019 10:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00091813-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/01/2019 10:54
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13/12/2018 15:52
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se (DJE). Expedientes necessários.
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16/11/2018 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2018 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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