TJCE - 0010907-20.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23452930
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23452930
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0010907-20.2018.8.06.0112 - Apelação Cível. Apelante: Município de Juazeiro do Norte. Apelado: Centro de Medicina Nuclear do Cariri LTDA. Ementa: Direito administrativo, civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Contrato administrativo.
Prestação de serviços - agosto a novembro de 2016.
Pagamento dos valores atinentes aos meses de agosto e setembro de 2016.
Comprovação pela própria autora.
Adimplemento dos montantes relativos aos meses de outubro e novembro de 2016.
Ausência de comprovação. Ônus do ente municipal demandado.
Litigância de má-fé não configurada.
Recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em aferir o direito da empresa autora ao recebimento da contraprestação do Município de Juazeiro do Norte relativa à execução do Contrato de Prestação de Ações e Serviços de Saúde nº 0007 CEMENC/2016. III.
Razões de decidir 3.
Analisando os lastros probatórios colacionados ao processo, observa-se que a própria requerente anexa documento que atesta o recebimento dos montantes requestados na exordial referentes aos meses de agosto e setembro de 2016.
Nesse ínterim, entende-se que a pretensão autoral quanto ao pagamento das retromencionadas cifras não merece amparo, o que torna imperiosa a reforma do julgado neste aspecto. 4.
Ademais, constata-se que o Município de Juazeiro do Norte, para provar o adimplemento dos serviços prestados nos meses de outubro e novembro de 2016, acosta um único documento descritivo de supostos pagamentos destinados à demandante no ano de 2016.
Todavia, examinando este escrito, não é possível identificar se estes valores correspondem àqueles devidos pela prestação dos serviços nos citados meses. 5.
Desta feita, tem-se que o ente municipal não se desonerou da testificação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante ao recebimento dos montantes concernentes aos serviços prestados nos meses de outubro e novembro de 2016, sendo de rigor a manutenção da sentença neste tocante. 6.
Por derradeiro, compreende-se que não deve prosperar o pleito do recorrente quanto à condenação da demandante à multa por litigância de má-fé.
Isso porque, embora a parte autora postule valores já adimplidos, não se pode extrair do contexto fático retratado pelas instâncias ordinárias uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001057-57.2007.8.06.0166, Relator: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: 30/10/2023; TJMG, Apelação Cível nº 50006103620228130433, Relator: Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2024, Data de Publicação: 02/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000146-05.2022.8.26.0244, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: 22/01/2024; TJMT, Apelação Cível nº 0001714-77.2017.8.11.0014, Relator: Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 28/11/2023, Data de Publicação: 01/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: DJe 25/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DO CARIRI LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID nº 15835130): [...] Em sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.747,51 (treze mil setecentos e quarente e sete reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada desde a efetiva prestação dos serviços identificados nas notas fiscais acostadas aos autos pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), os quais deverão incidir desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado, que, atento a previsão do art. 85, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] Em suas razões recursais (ID nº 15835133), o ente municipal sustenta que o Juízo de origem ignorou os documentos apresentados na contestação.
Aduz que cumpriu o seu ônus probatório ao apresentar os documentos que comprovam os repasses realizados.
Afirma que a autora tentou induzir o Juízo a erro, ocultando fatos relevantes e documentos que evidenciam o cumprimento das obrigações contratuais, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Suscita a aplicação do princípio da causalidade e a responsabilização da demandante pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
Relata que a condenação que lhe foi imposta consubstancia enriquecimento sem causa em favor da autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 884 do CC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da requerente, reconhecendo a sua litigância de má-fé, com a consequente condenação ao pagamento de multa, bem como condenando-a ao adimplemento da verba honorária sucumbencial; e, subsidiariamente, requer a revisão dos cálculos dos juros e da correção monetária, e o percentual de honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (ID nº 15835136), a apelada impugna as teses recursais, pede o desprovimento do recurso e a condenação do ente municipal a pagar multa por litigância de má-fé. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da empresa autora ao recebimento da contraprestação do Município de Juazeiro do Norte relativa à execução do Contrato de Prestação de Ações e Serviços de Saúde nº 0007 CEMENC/2016.
Pois bem. Cotejando os fólios, vejo que a demandante cobra o pagamento da contraprestação pelos serviços de saúde, na modalidade ambulatorial (cintilografia), prestados ao demandado no período compreendido entre agosto e novembro de 2016. Para comprovar as suas alegações, apresenta o contrato pactuado com a municipalidade (ID nº 15834956), o detalhamento dos serviços prestados (IDs nºs 15834958 - págs. 4 a 6, 15834959 - pág. 1, 15834960 - págs. 2 a 5, 15834961 a 15834968, 15834969 - pág. 3, 15834970 - pág. 2, 15834975 - pág. 4 a 6, 15834976 a 15835074), os avisos de crédito atinentes aos meses de agosto e setembro (IDs nºs 15834958 - pág. 7 e 15834970 - pág. 1), as notas fiscais concernentes aos meses dos meses de agosto e setembro (IDs nºs 15834959 - pág. 2 e 15834971 - pág. 1) e os recibos de pagamento relativos aos meses de agosto e setembro (IDs nºs 15834959 - pág. 4 e 15834974 - pág. 2). O ente municipal, por sua vez, não contesta a existência do pacto e nem a prestação dos serviços, limitando-se a afirmar o adimplemento dos valores requestados e a pedir a condenação da autora em litigância de má-fé (ID nº 15835106).
Na oportunidade, acosta documento ao ID nº 15835108. Nesse contexto, resta incontroverso a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços, e controverso o adimplemento da contraprestação. Analisando os lastros probatórios colacionados ao processo, observo que a própria requerente anexa documento que atesta o recebimento dos montantes requestados na exordial referentes aos meses de agosto e setembro de 2016, os quais somam o valor de R$ 6.408,31 (seis mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos).
Veja-se (IDs nºs 15834959 - pág. 4 e 15834974 - pág. 2): Nesse ínterim, entendo que a pretensão autoral quanto ao pagamento das retromencionadas cifras não merece amparo, o que torna imperiosa a reforma do julgado neste aspecto. Ademais, constato que o Município de Juazeiro do Norte, para provar o adimplemento dos serviços prestados nos meses de outubro e novembro de 2016, acosta um único documento descritivo de supostos pagamentos destinados à demandante no ano de 2016 (ID nº 15835108).
Todavia, examinando este escrito, não é possível identificar se estes valores correspondem àqueles devidos pela prestação dos serviços nos citados meses, que totalizam R$ 7.339,20 (sete mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Nesse ínterim, tenho que o ente municipal não se desonerou da testificação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante ao recebimento dos montantes concernentes aos serviços prestados nos meses de outubro e novembro de 20161, sendo de rigor a manutenção da sentença neste tocante. A corroborar: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES.
COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004.
EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART. 373, II, CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3.
No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8 .666/93. 4.
Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa . 5.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda.
Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0001057-57.2007 .8.06.0166, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001057-57.2007.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE OBRA PÚBLICA FUNDADO EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO - DIREITO RECONHECIDO.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de obra pública decorrente de procedimento de licitação, demonstrada a prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como sendo comprovado que o ente municipal não pagou pelos serviços prestados, há que se reconhecer em favor daquela o direito ao recebimento dos valores atinentes à medição realizada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006103620228130433 1.0000 .24.270643-0/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) (destaca-se). APELAÇÃO - Ação de cobrança em face do Município de Iguape - Sentença que julgou os pedidos procedentes - Irresignação do ente público - Restou demonstrado que a parte autora e o ente público travaram relações negociais entre os anos de 2018 a 2021 de prestação de serviços na área de publicidade legal - A contratada logrou comprovar, por meio de documentação acostada aos autos, que executou os serviços contratados - O ente público não alegou que inexistiram os negócios jurídicos ou que os serviços não foram prestados, limitando-se a justificar a falta de pagamento pela ausência de notas fiscais e de empenho - Todavia, a teor da Cláusula Quinta, contida em ambas atas de registro de preços formalizadas entre as partes, a nota fiscal a ser emitida pela contratada deverá indicar o número da nota de empenho a ser expedida pelo ente público - Nessas circunstâncias, verifica-se ser irrelevante o fato de inexistirem notas fiscais ou de empenho, até porque a emissão daquelas primeiras dependia do empenho a ser emitido pela Administração, que não o fez e não deve se aproveitar da sua própria desídia - Condenação da municipalidade ao pagamento da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - Precedentes desta Corte de Justiça - Manutenção da sentença - Não provimento do recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000146-05.2022.8 .26.0244 Iguape, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) (destaca-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PRESTADO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações, ainda que o procedimento utilizado para contratação administrativa seja eivado de vício, a nulidade não exonera a Administração dos deveres previstos no contrato, especialmente no que tange ao pagamento do preço ajustado pelo serviço. 2.
Havendo comprovação da prestação do serviço, devido é o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
Nos termos do art . 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001714-77.2017.8 .11.0014, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2023) (destaca-se). Por derradeiro, compreendo que não deve prosperar o pleito do recorrente quanto à condenação da demandante à multa por litigância de má-fé.
Isso porque, embora a parte autora postule valores já adimplidos, não se pode extrair do contexto fático retratado pelas instâncias ordinárias uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (destaca-se). Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para excluir a condenação do ente municipal ao adimplemento da contraprestação pelos serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2016, no valor de R$ 6.408,31 (seis mil, quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos). Com isso, ante a sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial, de modo a condenar os litigantes, em partes iguais, ao adimplemento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
14/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23452930
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18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613432
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613432
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613432
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:37
Declarada incompetência
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13/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2018 14:34