TJCE - 0202736-65.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 10:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            04/09/2025 19:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 11:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27363655 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27363655 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202736-65.2024.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA RECORRIDO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CDC.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta Francisco Carlos Felix Gadelha contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A, ora recorrido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se a taxa de juros aplicada no contrato de consignação está abusiva ultrapassando os limites legais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A afirmação de que os juros aplicados ultrapassam o teto permitido pelo INSS, não merece prosperar.
 
 Verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva 4.
 
 Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
 
 Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada sobre o consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 202736-65.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Carlos Felix Gadelha contra sentença (id 25705337) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente os pedidos autorais formulados na ação de restituição por descumprimento contratual (empréstimo consignado- teto do INSS) ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A, ora recorrido. 2.
 
 Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que firmou contrato de crédito pessoal consignado junto ao banco, cujo valor da parcela mensal não corresponde à taxa de juros estipulada em contrato, e que embora conste no contrato que serão aplicados juros de 2,14%, o percentual cobrado é de 2,32%.
 
 Defende que há descumprimento contratual pela apelada, vez que a taxa efetivamente aplicada, supera o teto permitido pelo INSS, inclusive sendo a taxa de juros mensal maior do que o Custo Efetivo Total do contrato (CET).
 
 Pugnou pela aplicação da taxa de 2,14%, e reitera que faz jus à restituição das diferenças pagas a maior, e em dobro. 3.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 25705344), requerendo a manutenção da sentença, rechaçando todos os termos recursais. 4. É o breve relatório. VOTO 5. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
 
 Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da Corte Cidadã. 6.
 
 A afirmação de que os juros aplicados ultrapassam o teto permitido pelo INSS, não merece prosperar.
 
 Verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva.
 
 A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg.
 
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.
 
 A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
 
 Precedentes. 3.
 
 Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.125/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). 7.
 
 Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 8.
 
 Observa-se no contrato objetos da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 28,92%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 24,95%, respectivamente. 9.
 
 Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada sobre o consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
 
 Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem.
 
 A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DE SIMILITUDEFÁTICA.
 
 REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DEAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2.
 
 Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada emcada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA ULTRA PETITA.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
 
 REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
 
 No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
 
 Em reiteradas decisões acerca desta matéria, esta Egrégia 2ª Câmara Cível vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, entendimento ao qual me filio em sua integralidade. 6.
 
 Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa de 43,05% do contrato de nº 180213050 firmado entre as partes em 12/08/2008 ultrapassou o referido critério adotado.
 
 Diante da ilegalidade, reduzo o valor ao limite da taxa média de mercado, equivalente a 28,06% ao ano. 7.
 
 Atendendo ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve ser procedida de forma simples, e não em dobro, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, bem como não haver prova da má-fé do apelado. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) 10.
 
 Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
- 
                                            26/08/2025 16:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            26/08/2025 05:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363655 
- 
                                            20/08/2025 17:02 Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA - CPF: *57.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            20/08/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            20/08/2025 13:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753523 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753523 
- 
                                            07/08/2025 16:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/08/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753523 
- 
                                            07/08/2025 14:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            06/08/2025 21:35 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            05/08/2025 23:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 16:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/07/2025 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2025 15:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0174474-41.2019.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Ortomed Comercio de Artigos Medicos e Od...
Advogado: Ciro Nogueira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2019 09:41
Processo nº 0174474-41.2019.8.06.0001
Ortomed Comercio de Artigos Medicos e Od...
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Ciro Nogueira de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 14:17
Processo nº 3000219-20.2024.8.06.0117
Gustavo Suzuki Fernandes
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Alexandre Rolim de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 22:38
Processo nº 0167498-18.2019.8.06.0001
Maria da Conceicao Pessoa Cruz
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2019 09:27
Processo nº 0202736-65.2024.8.06.0117
Francisco Carlos Felix Gadelha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 13:43