TJCE - 3000219-20.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170432595
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170432595
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26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000219-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GUSTAVO SUZUKI FERNANDES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Concedo o derradeiro prazo de 05 dias, para cumprimento do despacho de ID 167669690, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170432595
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25/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167669690
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000219-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GUSTAVO SUZUKI FERNANDES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente. Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença, tendo como executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A.
Realizada tentativa de bloqueio nos ativos financeiros da executada, com utilização de ferramenta "teimosinha" esta restou infrutífera.
Outrossim, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que há apenas um veículo registrado em nome da executada, veículo este que já é objeto de restrição em vários outros processos judiciais. Não obstante, cumpre salientar que, nos termos dos artigos 2º e 139 do Código de Processo Civil, dentre as atribuições do magistrado está a condução do processo para que se obtenha a efetiva tutela jurisdicional.
Igualmente, a realização de pesquisas por iniciativa do magistrado para instrução do processo encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC). Esse princípio orienta que todas as partes, incluindo o juiz, devem atuar de forma colaborativa e coordenada, visando à obtenção de uma decisão justa e efetiva, com economia processual e celeridade.
Assim, ao adotar medidas para buscar informações úteis e necessárias à satisfação do crédito exequendo, o juiz exerce a função cooperativa que o sistema processual moderno preconiza.
Nesse sentido, é plenamente admissível que o juízo, de ofício, promova pesquisas para identificar bens penhoráveis ou informações financeiras relevantes ao sucesso da execução.
O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas e coercitivas para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Essa norma reforça o papel proativo do juiz na execução, especialmente quando a parte executada não colabora para a identificação de bens.
Em situações como essas, a iniciativa do magistrado contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e preserva a dignidade da função executiva do processo.
Ressalte-se, ainda, que a obtenção de informações e documentos diretamente pelo magistrado respeita o equilíbrio entre as partes, evitando que o credor seja prejudicado por eventual resistência ou omissão do devedor.
A medida busca dar concretude ao direito de crédito reconhecido em título judicial ou extrajudicial, respeitando-se os ditames constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, procedo, neste ato, a juntada das pesquisas realizadas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), em relação a executada MEGASHOPPING EMPREENDIMENTOS, que tem como presidente RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e Diretor CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA. Outrossim, considerando a necessidade de assegurar a efetividade do processo de execução, em plena observância aos princípios processuais da cooperação, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, procedo também a juntada das consultas realizadas, em relação as empresas que o Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA tem vínculo, a saber, DEOLIMP CONSTRUÇÕES LTDA, K&T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PORTELA & PORTELA CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA e PATRIMONIAL SA, bem como em relação as empresas que tem vínculo com o Sr.
CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, quais sejam PATRIMONIAL SA e ATLANTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Determino, por fim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Registro, desde já, que em eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato, ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc). Advirta-se, por oportuno, que tais exigências são imprescindíveis para o cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167669690
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167669690
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05/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167669690
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05/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138952815
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138952815
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14/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138952815
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29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101992884
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000219-20.2024.8.06.0117 AUTOR: GUSTAVO SUZUKI FERNANDES REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101992884
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29/08/2024 21:26
Processo Desarquivado
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29/08/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101992884
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28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 14:36
Homologada a Transação
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24/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80319506
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80319506
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26/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80319506
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26/02/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79208580
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79208580
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06/02/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79208580
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06/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:38
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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