TJCE - 3021266-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 11:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/05/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 10:56 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:18 Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:18 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744482 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744482 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744482 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744482 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021266-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NADJA SOCORRO ALMEIDA PRATA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PERÍODO DE JULHO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2021.
 
 LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E DECRETO Nº 22.793/1993.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020.
 
 DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SÚMULA Nº 85 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Nadja Socorro Almeida Prata, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao vencimento-base e às gratificações incidentes, no período de julho de 2014 a dezembro de 2021, decorrentes da progressão funcional anual prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993. 02.
 
 Inconformado, o Estado do Ceará sustenta, em sede recursal, que a pretensão veiculada pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, defendendo que apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação poderiam ser objeto de cobrança.
 
 Aduz, ainda, que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não conferiu efeitos financeiros retroativos às progressões funcionais excepcionais nela previstas, limitando expressamente a implantação dos seus efeitos à folha de pagamento a partir de abril de 2020 e 2021, conforme o caso. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
 
 Passo a decidir. VOTO 04.
 
 Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05.
 
 Acerca do exame de admissibilidade do recurso, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
 
 A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
 
 Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
 
 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06.
 
 Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
 
 Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
 
 Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
 
 A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se a servidora pública estadual, ora recorrida, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional anual referente ao período de julho de 2014 a dezembro de 2021, mesmo diante da superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020, a qual não previu efeitos financeiros retroativos.
 
 Discute-se, ainda, se o direito à percepção de tais valores estaria ou não atingido pela prescrição quinquenal, conforme sustentado pelo Estado do Ceará. 08. De início, em relação à preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, entendo que não merece provimento tal pleito, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado.
 
 A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
 
 LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
 
 LEI Nº 2.061/2001.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). 09.
 
 Assim, por força do disposto no art. 927, IV do CPC, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, a teor da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 10.
 
 Com efeito, uma vez que o direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros renovam-se a cada período avaliativo não cumprido pelo Estado, conforme já exposto anteriormente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
 
 Sobre isso cito outro precedente do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
 
 PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
 
 II.
 
 Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança.
 
 III.
 
 Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos.
 
 De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo.
 
 IV.
 
 Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 07/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014.
 
 No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
 
 V.
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
 
 Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - APL: 00503458720208060175 CE 0050345-87.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021). 11.
 
 No mérito, a controvérsia central do recurso é se a Lei Estadual nº 17.181/2020, que não prevê retroatividade financeira, pode invalidar o direito de uma servidora da saúde à progressão funcional anual e ao pagamento de diferenças salariais, direitos estes assegurados por legislações anteriores. 12. É cediço que a Lei Estadual nº 11.965/1992 prevê a ascensão funcional dos profissionais de saúde, conforme observa-se: Art. 13 A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. 13.
 
 Havendo a previsão expressa da possibilidade de ascensão funcional para os servidores abrangidos pela referida lei, esta determina que os critérios específicos e procedimentos para realização da ascensão serão definidos em regulamento, o qual é posteriormente editado como o Decreto nº 22.793/1993.
 
 O citado regulamento, em seu art. 12 assegura que a progressão, pleiteada pela autora nesta lide, ocorrerá anualmente, tendo observado interstício de 365 dias: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril. III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. 14. A superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020 em nada altera o direito da parte autora, seja por força do princípio tempus regit actum, seja pelo fato de a CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 15.
 
 Se a servidora cumpriu as condições legais necessárias para a ascensão funcional, não é razoável nem constitucional que o ente público aprove uma nova lei estadual com o intuito de se esquivar das obrigações anteriormente estabelecidas.
 
 Aceitar o argumento de que uma lei posterior invalida o objeto da ação constituiria uma clara violação dos direitos do jurisdicionado e ofensa direta à Constituição. 16. Além disso, enfrentando argumento do recorrido acerca da falta de interesse processual, mesmo que se ignore a violação de direitos adquiridos estipulada na Lei Estadual nº 17.181/2020, esta ainda seria inadmissível como estratégia para extinguir o interesse recursal.
 
 A lei contraria de maneira flagrante o princípio constitucional da isonomia, uma vez que não apresenta justificativa plausível para excluir o direito à ascensão funcional de todos os servidores públicos pertencentes aos grupos ocupacionais ATS e SES no período de 2011 a 2018. 17.
 
 Aceitar essa justificativa criaria um inaceitável critério discriminatório em relação a outros servidores desses mesmos grupos, principalmente aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2011 ou após 2018. 18.
 
 Não há motivo minimamente razoável para permitir que uma nova lei estadual estabeleça tratamento discriminatório entre servidores da mesma categoria, visando criar um grupo marginalizado que só poderia ser promovido com base na antiguidade, enquanto outros servidores, até mesmo mais recentes, poderiam ser promovidos tanto por antiguidade quanto por merecimento.
 
 Sobre isso, colaciono precedentes desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DEOBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-CE - RI: 01707190920198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022); RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
 
 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
 
 OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022). 19.
 
 Enfrentando outro argumento do recorrente, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
 
 Sobre isso, colaciono entendimento desta Turma Fazendária: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
 
 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
 
 OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022). DISPOSITIVO 20.
 
 Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 21. Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
 
 Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Tema 1.002 do STF. Fortaleza, 07 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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                                            28/04/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744482 
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                                            28/04/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744482 
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                                            28/04/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/04/2025 05:44 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            23/04/2025 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/04/2025 12:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/04/2025 12:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            17/03/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17696007 
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                                            06/02/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17696007 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3021266-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NADJA SOCORRO ALMEIDA PRATA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Nadja Socorro Almeida Prata, o qual visa a reforma da sentença de ID:17650437.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            05/02/2025 17:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17696007 
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                                            05/02/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 18:35 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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