TJCE - 3000024-84.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160533393
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17/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160533393
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-84.2023.8.06.0112 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] REQUERENTE: L.
C.
D.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos em autoinspeção.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo por partes L.
C.
D.
F. como exequente e o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE CRATO como executados, onde se pretende o fornecimento do tratamento descrito na inicial.
Após a parte exequente noticiar o descumprimento da obrigação fixada em sentença, os executados foram intimados para cumprimento.
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, informou em 12 de março de 2025, que estava em curso um processo de aquisição do produto.
Posteriormente, por meio do despacho de ID 151161489, datado de 22 de abril de 2025, a parte exequente foi intimada para informar, em 05 (cinco) dias, se a obrigação estava sendo cumprida, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como presunção de satisfação, levando à extinção do feito.
A certidão de ID 154015897, de 08 de maio de 2025, atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente.
DECIDO: O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, e impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
No presente caso, considerando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e a sua inércia, presume-se a satisfação do pleito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, no que se refere ao fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Crato/CE, 13 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160533393
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151161489
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151161489
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-84.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] REQUERENTE: L.
C.
D.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada (via DJe), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o(s) executado(s) está(ão) cumprindo regularmente a obrigação perseguida nos autos, sob pena de presunção de satisfação do presente cumprimento de sentença com consequente extinção e arquivamento.
Crato, 22 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151161489
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22/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:14
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 111941965
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18/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 111941965
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17/12/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:24
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111941965
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17/12/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/11/2024 09:47
Processo Reativado
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24/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a L. C. D. F. - CPF: *70.***.*66-55 (REQUERENTE).
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24/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LUZIA COELHO DE FIGUEIREDO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70133573
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70133573
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-84.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] REQUERENTE: L.
C.
D.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
L.
C.
D.
F., representada por sua genitora MARIA SOCORRO COELHO, move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO e o ESTADO DO CEARÁ alegando ser portadora da doença BEXIGA NEUROGÊNICA secundária a mielomeningocele, doença CRÔNICA ocasionada por uma disfunção miccional ocasionada por uma lesão neurológica, necessitando com urgência do uso mensal de 120 (cento e vinte) unidades/ mês de cateter hidrofílico GENTLECATH COMPACT FEMININO CALIBRE 10, pelo que vem requerer o fornecimento.
Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
A antecipação de tutela restou indeferida pelas razões expostas na decisão acostada no evento 58696601.
Citados, o Estado do Ceará e o Município do Crato não contestaram.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indicação de que o pleito autoral esteja sendo atendido pelo poder público. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
Súmula 421 STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos).
Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenando o Estado do Ceará e o Município do Crato a fornecerem à parte autora 120 (cento e vinte) unidades/ mês de cateter hidrofílico GENTLECATH COMPACT FEMININO CALIBRE 10, em virtude de doença BEXIGA NEUROGÊNICA secundária a mielomeningocele, doença CRÔNICA ocasionada por uma disfunção miccional ocasionada por uma lesão neurológica que acomete a parte promovente L.
C.
D.
F..
Condeno os promovidos, Município do Crato e Estado do Ceará em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada ente.
P.R.I.
Crato, 3 de outubro de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70133573
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05/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de 20ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Ceará - CRES/Crato em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000024-84.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] REQUERENTE: L.
C.
D.
F.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
De logo, defiro os benefícios a gratuidade judiciária, assim como aqueles previstos no art. 1.048 do novo Código de Processo Civil.
Anote-se em local visível nos autos do processo.
Processe-se com PRIORIDADE conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
Inicialmente acolho a emenda apresentada no ID 58531680, razão pela qual determino que a SEJUD proceda a alteração do polo passivo, excluindo o Município do Juazeiro do Norte e incluindo o Município do Crato.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, apresentado por L.
C.
D.
F., representada por sua genitora Maria Socorro Coelho, no seio de ação de saúde movida em face do Estado do Ceará e do Município do Crato, onde pretende o deferimento de seu pedido liminar, para que os promovidos forneçam à parte autora 120 (cento e vinte) unidades de cateter hidrofílico GENTLECATH GLIDE FEMININO, CALIBRE 10, da marca CONVATEC por mês, em virtude de ter sido diagnosticada com doença BEXIGA NEUROGÊNICA secundária a mielomeningocele.
Apresentou os documentos acostados nos eventos de ID 53499482/53499498 e 58531681.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Novo CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão de medida tal qual pleiteada pela promovente, é mister a presença de determinados requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado, que é aquele que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou seja, de veracidade provável; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) que a decisão de antecipação não implique em irreversibilidade da medida.
Assim, verifica-se que para o deferimento da antecipação de tutela, imprescindível que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a existência do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela requerente, além do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, da análise detida dos autos, verifico que o pleito antecipatório formulado pela parte autora não merece acolhimento, ao menos neste momento processual.
O documento acostado no ID 53499493, firmado pelo profissional que assiste a paciente não traz nenhuma informação de se tratar de procedimento de urgência.
Na verdade a informação serva mais para embasar o tipo de cateter, do que para informar eventual urgência clínica da paciente.
Ademais, a matéria em discussão exige maior dilação probatória, motivo pelo qual entendo mais prudente deixar para manifestar-me acerca do pleito antecipatório após o devido contraditório, conforme permissivo do art.300, §2º do CPC.
Dessa forma, ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta prejudicado o exame da probabilidade do direito invocado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ÓCULOS DE GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a exegese de que é legal, desde que atendidos os pressupostos processuais específicos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento, prótese e tratamento médico indispensável à sobrevivência.
No caso, inexistente o risco de morte.
Ausentes, por isso, os pressupostos do art. 273 do CPC para a concessão do provimento antecipatório.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-89, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/05/2013. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-89 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 29/05/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2013) Cabe salientar que, se no curso da demanda, novas provas forem trazidas aos autos a corroborar as afirmações da promovente e a demonstrar a necessidade de urgência da medida, nada impede que este juízo reavalie a questão e defira a tutela pretendida, o que poderá ocorrer em qualquer momento processual.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, o que faço com observância do que estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
A natureza da demanda não admite composição, motivo pelo qual deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para audiência de concilição.
Cite-se o Município do Crato e o Estado do Ceará para contestarem o feito, no prazo legal.
INTIME-SE , também, para manifestação, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, por intermédio da 20ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado – CRES/Crato.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se o Município do Crato e o Estado do Ceará dessa decisão.
Crato, 9 de maio de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000024-84.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Padronizado] POLO ATIVO: L.
C.
D.
F.
POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Versam os autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência consistente no fornecimento de cateter hidrofílico, interposta por L.
C.
D.
F., menor impúbere, representado por sua genitora, Maria Socorro Coelho, em face do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, mediante as razões de fato e de direito delineadas na inicial de ID 53499481.
Ocorre que referida demanda se enquadra no disposto no art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente /ECA.
No presente caso, verifica-se violação a direito da criança na forma do art. 208, VII, daquele Estatuto.
Assim, o pedido de fornecimento de cateter hidrofílico para a criança Luzia Coelho está fundado em interesse individual previsto no art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90, razão pela qual a competência para julgamento é da 2ª Vara Cível desta Comarca de Crato, considerando a Resolução Nº 01/2013, de lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que instituiu a competência das Varas desta Comarca e de acordo com o previsto nos arts. 86 e 95 da Lei Nº 16.397/2017 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), in verbis: RESOLUÇÃO PLENO TJCE Nº 01, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013: (...) Art. 2º Fixar a competência das 5 (cinco) varas que compõem a Comarca do Crato, transformando-se as atuais 1ª e 2ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais; a 3ª e a 4ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Cíveis; e a 5ª Vara em Vara Única de Família e Sucessões. (...) § 2º Na jurisdição cível, compete privativamente: (...) II - ao Juiz da 2ª Vara Cível, as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei Nº 16.397/2017 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará): (…) Art. 86.
Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de infância e juventude, processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), bem como outras fixadas em legislação específica. (...) Art. 95.
Nas comarcas com 5 (cinco) ou mais varas, a definição de competências observará a especialização, de acordo com as matérias previstas no art. 82 a 88 desta Lei, e será regulamentada em resoluções do Tribunal de Justiça, as quais devem assegurar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos, privilegiando a racionalidade do serviço.
Induvidoso, portanto, ser o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca competente para julgamento deste feito.
Tal entendimento é pacífico no âmbito do TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A MENOR COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA (CID 10 – G40.4), DISFUNÇÃO NEURO MUSCULAR DA BEXIGA NCOP (CID 10 - N31.2), HIDROCEFALIA CONGÊNITA (CID 10 - Q03.1), ESPINHA BÍFIDA (CID 10 - Q05.4) E QUADRO DE DESNUTRIÇÃO GRAVE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESPALDO NA LEX MAGNA E NO ECA.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA DIRIMIR A DEMANDA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (...).
TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAM EM PAUTA A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREVISTA NO ART. 227, CAPUT DA CF/88 E OS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS A ESSE RELACIONADOS, EX VIDO ART. 98, INCISO I, ART. 148, INCISO IV, ART. 208, INCISO VII E ART. 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA QUE, POR SER LEI ESPECIAL, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS FAZENDÁRIAS, QUANDO A DEMANDA VERSAR SOBRE ACESSO ÀS AÇÕES OU SERVIÇOS DE SAÚDE, QUER A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTEJA OU NÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO. 6.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR O FEITO EM COMENTO. (Conflito de Competência nº 0000711-36.2018.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel.
Sérgio Luiz Arruda Parente Port.
DJe 31.10.2018).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DA SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
TRATAM OS AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. 2.
O PROCESSO ORIGINÁRIO COMPREENDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR MEIO DA QUAL O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, REQUER O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. 3.
NOS TERMOS DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMPETE AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. 4.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL, PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O FEITO ENVOLVER ACESSO ÀS AÇÕES OU SERVIÇOS DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTAR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. 5.
DESTAQUE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUIZ, ESTRANHO AO CONFLITO. 6.
DESTE MODO, DIANTE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA TRATAR DA DEMANDA, A REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 0001409-13.2016.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel.
Rosilene Ferreira Facundo.
DJe 08.10.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE PEDIÁTRICAS TAMANHO XG E SUPLEMENTO NUTRICIONAL FORTINI 400 G.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA ESPINHAL - TIPO I (CID 10120).
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA).
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 4.
POIS BEM. "A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É ABSOLUTA E JUSTIFICA-SE PELO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E PELA IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO NOS TERMOS DO ART. 208, VII DO ECA, BEM COMO POR SE TRATAR DE QUESTÃO AFETA A DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DO INFANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 148, INCISO IV, E 209, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE." (STJ, RESP 1486219/MG, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25.11.2014, DJE 04.12.2014). 5.
DESSE MODO, O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA QUANDO FOR MANEJADA DEMANDA OBJETIVANDO ACESSO ÀS AÇÕES OU SERVIÇOS DE SAÚDE EM FAVOR DE MENORES, INDEPENDENTEMENTE DE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTAR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO.
PRECEDENTES STJ E TJCE. 6.
POR TAIS RAZÕES, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE ORIGEM, COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 7.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Conflito de Competência nº 0000717-43.2018.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel.
Lisete de Sousa Gadelha.
DJe 23.07.2018).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO VOLTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CAUSA DE PEDIR: FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS COM A FINALIDADE DE ATENDER NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
PARTE MENOR (2 ANOS E 7 MESES) E PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10: G80), MICROCEFALIA (CID 10: A02), RETARDO MENTAL (CID 10: F73) E EPILEPSIA (CID 10: G40).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA EM CRIANÇA E ADOLESCENTE PARA A APRECIAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS AOS TITULARES DA PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.069/1990.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 208, VI E VII, 148, IV, E 98, I, DO ECA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E NACIONAL NO MESMO SENTIDO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CODOJECE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS REJEITADO.
CONFIRMADA A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FORTALEZA. (Conflito de Competência nº 0001519-75.2017.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho.
DJe 13.04.2018).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR IMPÚBERE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
O processo originário compreende ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora, menor impúbere, requer o fornecimento de alimentação especial, insumos e fraldas descartáveis. 3.
Nos termos dos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e Juventude processar e julgar controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Competência de natureza absoluta. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas da Fazenda Pública, quando o feito envolver acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.
Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. (Conflito de Competência nº 0001254-73.2017.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Henrique Jorge Holanda Silveira. j. 11.12.2017).
Assim, diante da farta jurisprudência colacionada, de diversos órgãos julgadores que compõem o TJCE e distintos Desembargadores Relatores, fica evidenciado tratar-se de posicionamento firme da Corte Alencarina.
Logo, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento da presente causa, motivo pelo qual, com fulcro no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa destes autos à 2ª Vara Cível desta Comarca de Crato, competente para este feito.
Intime-se a Defensoria Pública, através do Portal SAJ/TJCE.
Remetam-se os autos à distribuição, para fins de serem redistribuídos para a 2ª Vara Cível desta Comarca de Crato, em razão da competência absoluta decorrente da matéria.
Efetue a devida baixa.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 9 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:59
Declarada incompetência
-
08/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/02/2023 02:47
Decorrido prazo de LUZIA COELHO DE FIGUEIREDO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000024-84.2023.8.06.0112 REQUERENTE: L.
C.
D.
F.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Ação ajuizada por L.
C.
D.
F. em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE e ESTADO DO CEARÁ, onde requer a condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamento ao tratamento de sua saúde, por ser portadora de portadora da doença - bexiga neurogênica secundária a mielomeningocele - doença crônica ocasionada por uma disfunção miccional ocasionada por uma lesão neurológica.
A autora reside no Município do Crato/CE e, assim, requereu a redistribuição do feito para referida Comarca. É certo que há solidariedade entre União, Estado e Municípios no custeio de tratamento para manutenção e restabelecimento da saúde dos cidadãos, através do Sistema Único; contudo, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ao paciente hipossuficiente é do Município onde se localiza o seu domicílio, assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do feito.
Proceda-se à baixa do processo e sua remessa à Comarca do Crato/CE.
Cumpra-se. -
10/02/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 07:05
Declarada incompetência
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02/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
A saúde é direito constitucional inalienável e indisponível, sendo dever do Estado a sua concretização através do Sistema Único; contudo, em sendo a requerente residente do Município do Crato/CE, a este cabe, em princípio, a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento.
Assim, intime-se a autora, por seu procurador, para que emende a petição inicial, esclarecendo os motivos de demandar em face do Município de Juazeiro do Norte ao invés do município onde é domiciliada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Cumpra-se. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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