TJCE - 3000041-70.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130666186
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07/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:18
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130666186
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000 Autos: 3000041-70.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: ANTÔNIO GOMES JUSTINO REÚ: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA ANTÔNIO GOMES JUSTINO ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, os litigantes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 130390435. É, na essência, o relato.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 130390435, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
06/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666186
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06/01/2025 14:22
Homologada a Transação
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23/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:03
Processo Desarquivado
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13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 03:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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27/01/2024 06:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72814116
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72814116
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07/12/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72814116
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29/11/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69638745
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910657
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000041-70.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO GOMES JUSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - CE29965 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O V.h.
Intime-se a parte requerida, para apresentar contestação em de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, sob pena de revelia. Expedientes necessários. SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
19/10/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69638745
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12/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64894365
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64894365
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000041-70.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO GOMES JUSTINO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 15:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/d3fd46 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000041-70.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53964826.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 20:53
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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