TJCE - 0051014-71.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848402
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16848402
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051014-71.2021.8.06.0122 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAURITI RECORRIDO: CICERO SENEILTON FELIPE DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI contra o acórdão (ID 14542815) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público que desproveu o agravo interno manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 15021265), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 2º, 18, 30, I, 37, I, II e X, e 61 do texto constitucional.
Pontua que "os servidores ocupantes de cargos de magistério não têm direito adquirido à ampliação de jornada, haja vista que a referida ampliação de carga horária com respectiva remuneração não decorreu de lei e se limitou à atender necessidade temporária, o que leva a observar não haver direito adquirido à regime jurídico remuneratório, a não ser aquele objeto da contratação por meio de concurso público, qual seja, 20h/semana" (fl. 12).
Assevera que "considerando que a conduta da Administração Municipal se limitou a restabelecer a carga horária prevista em lei para o cargo ocupado pelo autor, diante da cessação da excepcionalidade que, por ventura, teria justificado sua ampliação, não há que prosperar as alegações do autor no que concerne ao direito adquirido à ampliação de jornada e respectiva remuneração" (fl. 19).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE MAURITI-CE.
CONCURSO PÚBLICO PARA 20 HORAS SEMANAIS.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88).
INVALIDADE DO ATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO.
DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Mauriti, em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de determinar que o município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo promovente e lhe restitua os valores suprimidos devidamente corrigidos. 2 - O cerne da demanda consiste em analisar se ocorreu a supressão de instância alegada, bem como a legalidade, ou não, do ato administrativo que reduziu, unilateralmente, a carga horária do autor, professor do Município de Mauriti, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 3 - O agravante defende que a parte autora inovou em seu recurso de apelação, alegando que inexiste "nos autos procedimento administrativo garantindo-lhe ampla defesa e contraditório".
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o autor, na petição inicial e na apelação, alega que a redução dos vencimentos "se revela inválida, eis que desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc.
XV e art. 5º, LIV)". 4 - Tem-se que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública.
Precedentes. 5 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 594296), decidiu que é facultada, à Administração, a revogação de atos que repute ilegalmente praticados.
No entanto, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos (caso dos autos), seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 6- Nesse viés, conclui-se que o ato praticado pelo demandado no exercício da sua competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Diante disso, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a manutenção da decisão monocrática agravada, que reformou a sentença a quo, sendo certo que, após o retorno do autor à carga horária ampliada, a revogação dessa jornada apenas deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração devidamente fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais pertinentes e já mencionados anteriormente. 7- Ademais, ressalta-se que o ente municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não acostando qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC. 8 - Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (ID 14542815) G.N. Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa aos arts. 2º, 18, 30, I, 37, I, II e X e 61 do texto constitucional.
No tocante aos arts. 37, I, II e X, e 61 do texto constitucional, observa-se que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, os supracitados dispositivos não foram mencionados no provimento jurisdicional impugnado.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, verifico que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN.
Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da ausência da garantia ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o reexame desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 279 do STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/01/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848402
-
08/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15425772
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15425772
-
30/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051014-71.2021.8.06.0122APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MAURITI Recorrido: CICERO SENEILTON FELIPE DIAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15425772
-
29/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14542815
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14542815
-
23/09/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14542815
-
17/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153043
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051014-71.2021.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153043
-
29/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153043
-
29/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11584559
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11584559
-
18/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11584559
-
01/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8050992
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8050992
-
11/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8050992
-
21/11/2023 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 11:41
Conhecido o recurso de CICERO SENEILTON FELIPE DIAS - CPF: *82.***.*77-68 (APELANTE) e provido
-
20/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200373-44.2022.8.06.0160
Adelia Germana Pinto dos Santos
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Advogado: Ivynna Arruda Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:56
Processo nº 0200373-44.2022.8.06.0160
Adelia Germana Pinto dos Santos
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 13:43
Processo nº 0200221-86.2023.8.06.0151
Lindemberg Gomes Laureano
Municipio de Quixada
Advogado: Carlos Bezerra Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 19:50
Processo nº 0050305-10.2021.8.06.0066
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Damiana Andrade Ferreira de Oliveira
Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 11:44
Processo nº 0205190-33.2022.8.06.0167
Ana Rosa de Andrade Parente
Municipio de Sobral
Advogado: Atila Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 19:26