TJCE - 0281730-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167752596
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167752596
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167752596
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167752596
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12/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167752596
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12/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167752596
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06/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 142715464
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 142715464
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281730-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: CRASA C.
ROLIM AUTOMOVEIS LTDA. e outros (6) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de embargos declaratórios proferida por este juízo no ID. 127705051, que, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora embargante; informando a existência de contradição entre o fundamento da sentença de ID. 80950476 que julgou improcedente esta ação e o fundamento e dispositivo da sentença dos embargos de ID. 127700515, que julgou a demanda parcialmente procedente. Instado a se manifestar sobre os aclaratórios, entendeu a embargada/autora no ID. 138242786 não haver razão para o acolhimento do pleito do embargante. Breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o art. 1022 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Ao analisar os aclaratórios, vê-se claramente o seu manejo indevido pelo embargante, porquanto as questões apontadas, não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos e decisão adotados na sentença embargada.
Explico: De início, assinalo os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante que existe contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada de ID. 127705051, uma vez que no dispositivo consta a parcial procedência da ação, enquanto a fundamentação da sentença de piso de ID. 80950476 aponta para a total improcedência da ação. Nota-se, entretanto, que a sentença dos embargos de ID. 127705051 analisou e fundamentou suficientemente a matéria embargada dando-lhe parcial procedência, em coerência coma sentença de piso de ID. 80950476. Cumpre-me asseverar, que este Juízo, ao julgar a sentença de ID. 80950476 indeferiu o pedido da autora, haja vista a modulação dos efeitos do Tema 745 do STF.
Apesar de reconhecer o direito da autora de não recolher o ICMS sobre energia elétrica a uma alíquota superior à das mercadorias em geral, alegando que deveria ser observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, conforme foi analisado na sentença embargada.
Veja-se: "Além disso, a contradição se manifesta no tratamento dado ao pedido de aplicação da alíquota de ICMS sobre energia elétrica no mesmo patamar das mercadorias em geral.
A sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 745, indeferiu o pedido da autora, sob a justificativa de que a modulação dos efeitos impediria sua aplicação imediata. Nesse sentido, o dispositivo da sentença embargada: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, com força no entendimento fixado pelo STF no Tema 745 da Repercussão Geral e a modulação de efeitos que então se produziu, considerar legítimos os recolhimentos de ICMS além da alíquota ordinária (é dizer, cobrança de 25%, ao invés dos 18% ordinários), isto até dezembro de 2023, somado com a cobrança de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP.
Quanto a tal ponto, nada há por ser restituído. Assim, foi compreendido por este Juízo, que, nos termos do Tema 745 do STF, que em decorrência da modulação dos efeitos, a autora teria seu direito reconhecido, porém, somente a partir de 2024.
Ou seja, o mesmo raciocínio expresso na fundamentação da sentença de piso, mas de forma diferente. Dito isso, não há que se falar em contradição entre os fundamentos da sentença embargada e o seu dispositivo, para que a ação seja julgada improcedente, conforme requer o embargado, por mero inconformismo com os termos da sentença impugnada. Na verdade, é notório que o Estado do Ceará, ora embargado, apenas busca a reforma dos termos da decisão, rediscutindo o mérito da controvérsia, já bem decidido, utilizando-se de via processual não eleita, agindo, portanto, em desconformidade com o que determina a legislação. Nos casos em que os embargos de declaração são, mero produto do inconformismo, ou seja, não demonstram claramente a omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça nega provimento, é o que se pode constatar pela decisão abaixo: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
TESE DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO INTACTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos não merecem acolhida. [...], a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. 6.
Convém advertir que ajuizar novo recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 7.
Embargos de Declaração não providos. (EDcl no REsp 1764062 / MS, Ministro Relator: HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2019) (gn) Ademais, conforme posicionamento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 01.In casu, o embargante suscitou a existência de omissão quanto ao marco de instituição do tributo e obscuridade no tocante à observância do princípio da anterioridade anual após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. 02.
Diferentemente do armado pelo embargante, a tese tida por omissa foi devidamente abordada pela Câmara Julgadora, merecendo destaque para o respectivo trecho da decisão, in verbis: Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022, o que foi devidamente observado na sentença recorrida". 03.
Afasta-se, ainda, eventual erro ou contradição quanto à aplicabilidade do Tema 1.094 do STF, eis que, ao contrário do afirmado pelo embargante, a tese firmada no referido tema sequer foi aplicada no acórdão embargado. 04.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte. 05.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02293044920228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (gn) Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em consequência, mantenho in totum a sentença de ID. 127705051. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142715464
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08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137081134
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137081134
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0281730-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: CRASA C.
ROLIM AUTOMOVEIS LTDA. e outros (6) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 130628253, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137081134
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25/02/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/01/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127705051
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127705051
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02/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705051
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02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 06:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 80950476
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281730-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: AUTOR: CRASA C.
ROLIM AUTOMOVEIS LTDA., CRASA C.
ROLIM AUTOMOVEIS LTDA., CRASA C.
ROLIM AUTOMOVEIS LTDA., NISSEI VEICULOS LTDA, C.ROLIM MOTOS LTDA, SOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA CRASA C.
ROLIM AUTOMÓVEIS LTDA e suas filiais, C ROLIM MOTOS LTDA, MITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, SOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E NISSEI VEÍCULOS LTDA, por seus advogados legalmente constituídos, promovem contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, Ação Declaratória c/ Pedido de Repetição de Indébito, visando em sede de tutela, a imediata interrupção do pagamento do adicional de 2 pontos percentuais da alíquota do ICMS destinado ao FECOP em prol das autoras, bem com reconheça a inconstitucionalidade da alínea "a" do inciso I do art. 44 da Lei nº 12.670/96, com relação à incidência do ICMS sobre energia elétrica, por violação ao princípio da seletividade, a fim de determinar que a operação seja tributada pela alíquota geral do ICMS do Estado do Ceará. Alegam as autoras, em síntese, que são pessoas jurídicas regularmente constituídas para atuar precipuamente no seguimento de comércio varejista de veículos autopropulsados (automóveis, caminhões, máquinas e motos) e suas respectivas peças e acessórios, conforme atos constitutivos em anexo no id.41369776 a 41369781.
Atuam sob o regime de concessão como revendedoras oficiais de montadora sediada em solo nacional (Lei Renato Ferrari) no Estado do Ceará.
Nesse sentido, são contribuintes de ICMS, cuja atividade empresarial demanda o fornecimento e consumo de energia elétrica, o que, atualmente, é fornecido pela ENEL (Antiga COELCE). Argumentam as requerentes que o consumo de energia elétrica é sujeito à incidência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido ao Estado Réu, que é exigido conjuntamente com a sua fatura mensal da energia e, posteriormente, repassado ao erário público estadual pela concessionária energética. As requerentes aduzem, ainda, que o Estado do Ceará no exercício de sua competência tributária estabeleceu na alínea "a" do inciso I do art. 44 da Lei 12.670/96 a alíquota de 25% sobre a operação de consumo de energia elétrica, alíquota esta extremamente elevada, que desrespeita o princípio da seletividade, ao determinar a graduação de alíquota em razão da essencialidade do produto.
E que o Ente Federativo elevou ainda mais a alíquota do ICMS energia elétrica por meio da Lei Complementar nº 37/03, ao prever na sua alínea "f" do inciso I do art. 2 que esta será acrescida de 2 pontos percentuais passando o consumo ser tributado com alíquota total de 27%, e o produto da sobre tributação é destinado ao FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Despacho de id. 41369116 determinado o recolhimento de custas processuais.
Custas recolhidas no id. 41369789. A apreciação da tutela de urgência foi protraída para após a formação do contraditório (id.41369108). O Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal apresentou contestação (no id. 41369109). Réplica no id.41369104. Despacho de id.41369113 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, tendo as partes se mantidas silentes (id. 41369106) .
O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação (Id. 71470806). É o relatório.
Decido. O embate a ser dirimido nos autos reside em saber se a cobrança fiscal experimentada pelas autoras, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) acrescido de 2 pontos percentuais, com alíquota total de 27%, sobre o fornecimento de energia elétrica, é ou não devida. Nessa linha de raciocínio, importa saber que a incidência do ICMS sobre a mencionada operação, nos termos do Art. 155, §2º, inciso III da Constituição Federal, poderá ser concretizada obedecendo o que dispõe o Princípio da Seletividade, caso assim deseje o legislador estadual.
Pois, uma vez instituído o ICMS seletivo, as normas que regem a matéria do imposto deverão observar se as mercadorias e os serviços prestados demandam certa necessidade junto ao desenvolvimento humano. Tal análise se mostra imprescindível, porque a utilização da seletividade, como instrumento de ordenação político-econômica, estimulará a prática de operações ou prestações havidas por essenciais ou convenientes à sociedade, e, em contrapartida, onerará outras que não atendam, tão de perto, ao interesse nacional. Analisando o texto constitucional, em seu art.153, §3º, I, afirma-se que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto, o que nos leva não só à dedução, mas à conclusão de que o ente público que instituir o ICMS poderá aplicar ou não a seletividade, a graduação de alíquotas. Pensando no assunto da essencialidade das operações e prestações do ICMS, Aliomar Baleeiro, dá-nos uma ideia precisa do que vem a ser a palavra essencialidade: "A palavra refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do País.
As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. " (BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p.188.) Não se deve olvidar, demais disso, que a energia elétrica representa bem essencial e de extrema necessidade nos dias atuais, constituindo insumo básico de toda a cadeia produtiva, motivo pelo qual exige que seja tributada pelo ICMS com aplicação de alíquota menor em relação a outras mercadorias consideradas não essenciais, sob pena de violação ao princípio constitucional da essencialidade, corolário da seletividade. No caso concreto, tendo sido adotado pela legislação cearense alíquotas diferenciadas, conforme art.44, I, "a" da Lei n° 12.610/96, segundo critério de seletividade, pois indicadas duas alíquotas (de 25% e de 17%), uma para mercadorias supérfluas e suntuosas; outra para o grosso de mercadorias de grande consumo, foi utilizado o critério conforme sua essencialidade.
Ao fazer essa escolha tributária pela seletividade o conceito de mercadoria supérflua não fica ao alvedrio exclusivo do legislador. Logo, razão não há para que a aplicação de alíquota menos onerosa deixe de ser aplicado nas operações e prestações que se adequam à vida do maior número dos habitantes do País.
Não é esse, contudo, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deve ser seguido, em homenagem à observância dos precedentes judiciais, conforme consagrado pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, o STF reconheceu a repercussão geral ao tema nº 745 (Alcançando o art. 155, § 2º, III, da CF/88, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS), encerrou o julgamento do RE 714.139, recurso representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (Gn) Desse modo, apesar de o STF ter tratado dos efeitos da decisão, para que produza somente a partir do exercício financeiro de 2024, fez a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), casos em que haverá imediata aplicação da tese jurídica adotada.
No caso dos autos, a ação em exame foi ajuizada em 25/11/2021, não se encontrando, portanto, inserida na ressalva feita pelo STF. E neste trilhar, o Estado do Ceará estabeleceu, no art. 45 do Decreto nº 33.327/2019, regulamentador da legislação do ICMS, que os serviços de energia elétrica e comunicação seriam tributados às alíquotas respectivas de 25% e de 28%, enquanto a alíquota ordinária aplicada às operações internas é de 18%; estabelecendo ainda, no art. 47, as respectivas alíquotas de 27% (vinte e sete por cento) para a energia elétrica e de 30% (trinta por cento) para os serviços de comunicação, já acrescidos de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA QUAL A REQUERENTE ALEGA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MAJORAÇÃO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PARA 27%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 44, II, "A", DA LEI Nº 12.770/97, E 55, I, "A", E II, "A", DO DECRETO Nº 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Emenda Constitucional nº 31/2000 alterou o ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), instituindo o fundo de combate e erradicação da pobreza e conferindo competência para sua criação em âmbito estadual.
O Estado do Ceará editou, então, a Lei Complementar Estadual nº 37/2003, criando tal fundo e estabelecendo o aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica, considerando-a produto supérfluo. 2 - Em debate a constitucionalidade da legislação cearense relativa às alíquotas do ICMS em operações referentes à energia elétrica, com defesa da sua imprescindibilidade para a atividade sob exame, no caso a empresarial, por se tratar de questão de reconhecida repercussão econômica e social, diretamente atingida pela discussão sobre a Constituição Federal. 3- Por último, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, em Sessão realizada em 21/02/2019, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, de Fortaleza, sob Relatoria do Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, pela constitucionalidade dos arts. 1º, 44, II, "a", da Lei nº 12.770/97, e 55, I, "a", e II, "a", do Decreto nº 24.569/97, do Estado do Ceará por aplicação do princípio da seletividade em face da essencialidade da energia elétrica, cuja alíquota foi majorada para 25% e acrescida de 2% para fins de aplicação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. 4- Observância do decisum do Órgão Especial desta Corte.
Precedentes deste Tribunal e de Cortes Pátrias.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/12/2019; Data de registro: 18/12/2019) (gn). CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC).
ICMS.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR A 5-2-2021.
DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Malgrado entendimento diverso que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF pacificou no julgamento do Tema 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (RE 714139/SC). 2.
Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5-2-2021). 3.
A partir daí, há orientação vinculante e que naturalmente deve ser seguida, independentemente da publicação do acórdão (que já houve) ou do trânsito em julgado do feito paradigma. 4.
O Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). 5.
Na hipótese vertente, a empresa autora propôs a ação ordinária de base em janeiro de 2018, razão pela qual a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF, fazendo jus ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral, bem assim à restituição da quantia indevidamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Assim, sob o enfoque do art. 1.040, II, do CPC, tem-se que o acórdão que negou provimento ao agravo interno está em dissonância com a tese consagrada pela referida Corte de Superposição, motivo pelo qual reclama retratação. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Demanda julgada procedente.
Honorários invertidos. (Apelação Cível - 0103571-15.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). (gn). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº2011.0177834-5, ao analisar caso idêntico onde se questiona a não utilização da seletividade para aplicação de alíquota de 25% para ICMS, foi incisivo: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA ICMS (25%).
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155, §2º, III).
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. Do exposto e de tudo devidamente examinado, julgo improcedente a presente ação, ante a discricionariedade para aplicação da seletividade para o ICMS, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Custas adimplidas. Condeno as promoventes, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 80950476
-
02/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950476
-
02/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:54
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 14:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 09:03
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/08/2022 09:03
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
30/07/2022 09:35
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:35
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 13:22
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 13:22
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 05:31
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/05/2022 20:46
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
25/05/2022 10:39
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 10:14
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/05/2022 10:14
Mov. [28] - Documento Analisado
-
24/05/2022 10:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 15:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 16:33
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02098114-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2022 16:08
-
11/05/2022 14:47
Mov. [24] - Encerrar análise
-
04/05/2022 21:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 09:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 08:15
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:27
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 59/66, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
25/04/2022 16:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 15:25
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02038879-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2022 14:50
-
25/04/2022 11:20
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2022 11:19
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/04/2022 14:07
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/079138-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
20/04/2022 14:05
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/04/2022 14:04
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 11:39
Mov. [12] - Conclusão
-
13/04/2022 11:37
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/03/2022 15:48
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:47
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2022 18:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/01/2022 através da guia nº 001.1306606-47 no valor de 1.098,35
-
12/01/2022 14:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1306606-47 - Custas Iniciais
-
29/11/2021 21:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
-
26/11/2021 15:42
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1294302-93 - Custas Iniciais
-
26/11/2021 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 11:30
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
-
25/11/2021 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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