TJCE - 3000263-90.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 03:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 06:08
Decorrido prazo de PAULO CAPELO FONTELES em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130343512
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130343512
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13/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130343512
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13/12/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 104344526
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 104344526
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29/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104344526
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29/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89503830
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000263-90.2024.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Capelo Fonteles em desfavor de Mayra Lorenna Valente Mendes.
Alega o requerente aluguéis vencidos, bem assim encargos contratuais, além dos danos materiais suportados.
Eis o relato do necessário, decido.
Por primeiro, cumpre notar que o réu possui o ônus processual de apresentar defesa e não o fazendo ou fazendo fora do prazo, ocorrerá a chamada preclusão temporal.
Nesse passo, como consequência, trará a revelia e seus efeitos.
No caso dos autos, a parte ré foi citada e compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação, nem mesmo após o prazo legalmente estabelecido, consoante certificado nos autos em Id nº 89226659.
E se não impugnou as alegações e provas apresentadas pelo demandante como lhe cabia fazer mediante oferecimento de contestação é conducente à convicção da imperiosidade da aplicação dos efeitos da revelia, tornando aceitáveis os fatos narrados pela parte autora na exordial.
Sobreleva notar ainda que a omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, como ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, decreto a revelia lançada nos autos.
Sem prejuízo, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Após, conclusos para julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89503830
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30/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89503830
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16/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 02:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:58
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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