TJCE - 3022101-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155767095
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155767095
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30/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3022101-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: DOUGLAS CHAVES RABELO Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência na qual a autora narra que é proprietário do veículo VW/GOL 1.6 POWER, de placas HYM8E62, e foi autuado no de Auto de Infração AIT nº AS00621732 lavrada em blitz do DETRAN/CE, referente ao Art. 165-A do CTB por ter se recusado a realizar o teste de etilômetro (bafômetro).
Aduz a existência de vícios insanáveis auto de infração, visto que foi produzido em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, motivo pelo qual, seria o auto ilegal.
O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 136695307) .
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito.
O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso se insurge o autor, conforme pretensão deduzida na inicial, com relação a infração de trânsito que lhe foi aplicada em razão de ter se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro (bafômetro) ressaltando que em razão da recusa foi autuado nos termos do art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A infração contida no art. 165-A constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada.
A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DIVERSAS.
PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções.
Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017.
V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018).
No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.
III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixada a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Resta consignado, portanto, que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza- CE, data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767095
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102128947
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30/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022101-95.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: DOUGLAS CHAVES RABELO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada por DOUGLAS CHAVES RABELO, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC), pleiteando, liminarmente, a suspensão do AIT nº AS00621732, baseado em infração descrita no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como pedido para que a parte ré coloque a infração sub judice, para que o DETRAN não venha a bloquear a CNH da parte autora até a finalização deste processo e seja excluída qualquer cobrança referente ao pagamento da multa de trânsito derivada do mencionado AIT.
Narra a inicial de ID 101992395 que o Auto de Infração número AS00621732 fora lavrado, pelo agente público, com vícios insanáveis, visto que produzido em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, motivo pelo qual deve ser liminarmente suspenso. Alega que no campo de "observação da autuação", é necessário incluir informações detalhadas sobre a medida administrativa tomada, bem como a indicação de alteração da capacidade psicomotora, ambos necessários para a legalidade do auto de infração.
Eis o que cumpria ser relatado.
Passo, doravante, ao exame do pleito liminar.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o AIT AS00621732 está contaminado por vícios formais que o tornam ilegítimo.
Da leitura do AIT n° AS00621732, anexado ao ID 101992403, vislumbra-se a presença de todos os requisitos do art. 280 do CTB para sua validade, como mostra a observação nele contida a partir da qual possível identificar não apenas a razão da autuação, como a norma infringida pelo condutor: "REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277".
No presente caso, verifico que as informações constantes no Auto de Infração objeto de impugnação nestes autos, anexado juntamente com a peça inicial, encontra-se devidamente lavrado, com todos os requisitos formais necessários, suficiente, portanto, para se inferir pela sua idoneidade.
Não há, em regra legal alguma, ou mesmo no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, qualquer imposição para que o agente de trânsito complete as informações da autuação com as informações alegadas pela parte autora. A presunção de legalidade é a suposição de que os atos administrativos são emitidos em conformidade com a lei, significando que, até que se prove o contrário, assume-se que os atos praticados pelos agente públicos, no exercício de suas funções, são legais, impondo-se ao administrado o ônus de provar qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo, devendo o ato deve ser cumprido até que se prove a ilegalidade.
Assim, embora a presunção de legalidade e legitimidade não sejam absolutas, elas desempenham um papel crucial na operação eficiente da administração pública.
Quando questionadas, cabe ao interessado provar a ilegalidade ou ilegitimidade do ato.
Como se vê da documentação acostada à inicial, a infração de trânsito ocorreu durante a vigência do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.281/2016, no qual prevista como infração autônoma a recusa, pelo condutor, da submissão a teste de etilômetro, sem necessidade de identificação de indícios de embriaguez pelo condutor do veículo que se recusou a realizar o teste. (1) Dessa forma, após análise perfunctória, não tendo sido a parte autora capaz de comprovar qualquer ilegalidade no AIT impugnado, hei por bem não conceder a tutela provisória requestada na inicial. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se e intime-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação no prazo legal. (5) Intime-se desta decisão, por DJE, a parte autora. (6) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (7) Não sendo o caso do item (6), abram-se vistas ao MP, para que apresente parecer meritório. (8) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102128947
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29/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102128947
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29/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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