TJCE - 3000038-14.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151154
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151154
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000038-14.2024.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000038-14.2024.8.06.0054 RECORRENTE: MARIA CORINA DE JESUS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS NULO PELO JUÍZO SINGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ORA DETERMINADA.
ATENÇÃO AO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 7.000,00.
CASO CONCRETO: PROMOVENTE IDOSA, PENSIONISTA E ANALFABETA QUE, COMPROVADAMENTE, SUPORTOU 47 DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 262,00 E R$ 25,00, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 13.489,00.
VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ALINHADO AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Corina de Jesus, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A.
Na inicial (ID. 17534760), a promovente impugna a validade de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 331323531-3 e nº 332496358-0, nos valores, respectivamente, de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), os quais vêm incidindo sobre seus proventos desde janeiro de 2020.
Desta feita, considerando que não realizou ditas contratações tampouco autorizou terceiros a fazê-las, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a declaração de nulidade de ambos os negócios jurídicos, a repetição, em dobro, do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no ID. 17534777.
Sentença prolatada ao ID. 17534945 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos impugnados e determinar a restituição simples dos descontos ocorridos, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à promovente.
O pedido de condenação por danos morais,
por outro lado, foi rejeitado.
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 10.000,00 dez mil reais) a título de indenização moral. (ID. 17534948).
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao ID. 17534958 suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, enquanto no mérito manifestou-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção da sentença em seu integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de impugnação à concessão da gratuidade da justiça: rejeitada.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada pela instituição financeira ré que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais e, ademais, conforme se infere do Histórico de Créditos do INSS acostado ao ID. 17534764 e do Histórico de Consignados acostado ao ID. 17534765, a promovente é pensionista por morte, percebendo como renda mensal apenas o valor equivalente a um salário mínimo, razões pelas quais rechaço a preliminar ora arguida.
II) Preliminar contrarrecursal de ausência de interesse de agir: rejeitada. A instituição financeira alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente, mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, as cobranças indevidas pela parte promovida vinculadas aos contratos de empréstimo consignado guerreados devem ser restituídas de forma simples ou dobrada e se são passíveis ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser paga à autora.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde apenas aos capítulos da sentença de reparação por danos materiais e morais, pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Compulsando os autos, é de se observar que as pretensões autorais merecem prosperar.
A promovente narra, na petição inicial, que vem sofrendo descontos variáveis em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 331323531-3 (R$ 18.864,00 - 72 x R$ 262,00) e nº 332496358-0 (R$ 1.800,00 - 72 x R$ 25,00), os quais foram incluídos em janeiro de 2020.
Os fatos constitutivos do direito autoral restaram comprovados no Histórico de Créditos do INSS (ID. 17534764) e no Histórico de Consignados (ID. 17534765), através dos quais se denota que foram comprovadamente cobradas 47 mensalidades de ambos os empréstimos, com início em fevereiro de 2020, perdurando até dezembro de 2023, e totalizando um prejuízo no montante de R$ 13.489,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) por serviços que aduz jamais ter contratado.
Por outro lado, objetivando se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), a instituição financeira, durante a instrução processual, apresentou os instrumentos contratuais guerreados (IDs. 17534784 e 17534785).
Ocorre que tais negócios jurídicos, conquanto existentes, encontram-se eivados de vício, haja vista não constar-lhes a assinatura a rogo em nome da parte autora, mas tão somente a aposição de digital e a subscrição por duas testemunhas, desatendendo, assim, ao que determina o artigo 595 do Código Civil, segundo o qual "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, em sendo indevidos os descontos, reformo a sentença para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada, haja vista que o entendimento firmado por esta Turma Recursal é no sentido da aplicação literal do artigo 42, §único, do CDC.
No que se refere aos danos morais, a regra que paira sobre os casos como o que ora se analisa é de que aquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevido, cuja contratação não resta comprovada, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, pois submetido à situação que lhe causa intensa angústia decorrente de dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que incide no caso em tela a necessidade de reparação moral.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Acerca do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, tendo em vista que o prejuízo suportado pela parte autora, pessoa idosa, pensionista e analfabeta, perfaz o valor comprovado de R$ 13.489,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) decorrentes de 47 débitos ocorridos durante fevereiro de 2020 até dezembro de 2023 em decorrência das duas pactuações guerreadas, nos valores de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (IDs. 17534764 e 17534765), arbitro a indenização moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora nos termos do art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a repetição, em dobro, do indébito e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151154
-
20/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de MARIA CORINA DE JESUS - CPF: *36.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17557677
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17557677
-
29/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17557677
-
29/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022689-05.2024.8.06.0001
Taina Osterno Vasconcelos Cunha
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 08:22
Processo nº 0231015-21.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Paulo Henrique Oliveira Ferreira - Unipe...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 08:33
Processo nº 0231015-21.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Paulo Henrique Oliveira Ferreira - Unipe...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 08:52
Processo nº 3000606-03.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Olga Meire Lourenco Duarte Rocha
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 16:33
Processo nº 3000606-03.2024.8.06.0160
Olga Meire Lourenco Duarte Rocha
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 15:46