TJCE - 3000620-60.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:39
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160998979
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160998979
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160998979
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160998979
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000620-60.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSANDRA ALVES PINHEIRO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 17 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160998979
-
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160998979
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:08
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:08
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151262092
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151262092
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151262092
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151262092
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151262092
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151262092
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151262092
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151262092
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000620-60.2024.8.06.0168 AUTOR: ALESSANDRA ALVES PINHEIRO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo. - Em relação ao promovido Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Observa-se que a parte promovente apresentou pedido de desistência da ação referente ao réu Will S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento (Id n. 132965821).
Em manifestação (Id n. 149670813), o promovido concordou com o pleito de desistência.
Percebe-se que não há nos autos nenhum indicativo a demonstrar eventual má-fé processual.
Nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência da autora implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o artigo 485, §4° do CPC, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). - Em relação ao promovido Will S.A.
Instituição de Pagamento Sem preliminares suscitadas na contestação pelo requerido.
Em sede de Juizados Especiais, as normas do Código de Processo Civil são meramente supletivas, assim não se cogita da figura da réplica no sistema dos Juizados, reforçada pela ausência de apresentação de preliminares na contestação.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado improcedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa promovida.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da autora em obter a reativação da conta corrente n. 50042910-7, operação n. 208 e agência n. 0001 do Banco Will; a liberação do saldo no valor de R$ 2.395,11 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos); o desbloqueio do cartão de crédito; a manutenção do limite do cartão de crédito; a liberação do pagamento da fatura com exclusão total dos juros e débito do valor principal com o saldo da conta, bem como indenização a título de danos morais. É sabido que o Direito do Consumidor visa garantir à parte vulnerável da relação negocial - o consumidor - que as cláusulas abusivas sejam sempre interpretadas de forma que o benéfice, deste modo, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora.
No caso dos autos, observa-se que inexiste provas negativas, motivo pelo qual impõe-se a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a empresa requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a promovente alega conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta incontroverso o cartão da conta bancária (Id n. 96341399), o demonstrativo do saldo na conta (Id n. 96341400), os dados da conta (Id n. 96341401), o valor da fatura do cartão de crédito em atraso (Id n. 96341402), o e-mail comunicando a negativação do seu nome junto ao SERASA (Id n. 96341403), a cópia do e-mail com a solicitação das providências (Id's n. 96341404 e 96341405) e a notificação de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id n. 96341406).
No entanto, a autora alega que possui uma conta bancária junto ao banco réu (Operação: 208, conta corrente: 50042910-7 e agência: 0001) e a fatura do seu cartão de crédito estava no valor de R$ 2.385,69 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) na modalidade débito automático.
Menciona que pretendia efetuar o pagamento da fatura em dia e possuía o saldo em conta no valor de R$ 2.395,11 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos) para que fosse debitado, mas não foi quitado e o valor atual é R$ 8.152,55 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) restando inadimplente por falha do réu, além do bloqueio da conta e impossibilitada de realizar transações, pagamentos e recuperar a quantia que estava depositado.
Assim, a controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida.
Com efeito, é imprescindível para imputar ao réu o ônus da prova das causas excludentes de responsabilidade, a efetiva demonstração do evento lesivo, porém, não se constata a presença de provas nos autos, pois a autora não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos alegados na inicial.
Neste contexto, não se pode atribuir responsabilidade a instituição promovida pelos danos reivindicados.
Além disso, prevê o Código Civil no artigo 188 que: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Lastreado na regra do ônus probatório entendo que a demandada Will S.A.
Instituição de Pagamento se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, posto que colacionou as faturas do cartão de crédito (Id n. 104755290) e as razões que ensejaram o bloqueio da conta de prevenção a fraude, visto que a demandante efetuou 03 (três) tentativas de uso da senha com erro e no atendimento interno do aplicativo afirmou que estava com o cartão bloqueado, pois não lembrava a senha (Id n. 104755284 - págs. 05/09).
Assevera o réu que o agente responsável pelo atendimento solicitou o cumprimento do protocolo de segurança, mas não houve retorno da autora.
Desse modo, nota-se pela análise dos documentos acostados nos autos que o réu Will S.A.
Instituição de Pagamento apresentou fato impeditivo a pretensão da autora, qual seja, o bloqueio da conta por prevenção a fraude, visto que efetuou 03 (três) tentativas de uso da senha com erro e no atendimento interno do aplicativo informou que estava com o cartão bloqueado, pois não lembrava a senha.
Portanto, caberia a autora, em sua impugnação, rechaçar as alegações e provas trazidas pelo réu podendo inclusive produzir novas provas para o convencimento do juízo, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Reitero que não está a autora desincumbida de comprovar minimamente o alegado.
Além disso, à parte autora foi concedido a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas em nenhum momento apresentou provas do seu direito.
Em consequência, deve arcar com as implicações decorrentes do ônus probatório que lhe era conhecido e do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC.
Assim, conclui-se que os pedidos iniciais não encontram fundamento para serem acolhidos, visto que os fatos articulados pela promovente divergem das provas apresentadas pelo promovido.
Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, em relação ao réu Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e no tocante ao réu Will S.A.
Instituição de Pagamento JULGO IMPROCEDENTE a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se. Solonópole/CE, 23 de Abril de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151262092
-
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151262092
-
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151262092
-
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151262092
-
23/04/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135368305
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135368305
-
28/03/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000620-60.2024.8.06.0168 AUTOR: ALESSANDRA ALVES PINHEIRO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros Compulsando os autos, observa-se que o pleito de desistência ocorreu após a apresentação das provas pela parte promovida Will S.A.
Instituição de Pagamento abstenho de aplicar o Enunciado 90 do FONAJE. Sendo assim, intime-se a parte promovida Will S.A.
Instituição de Pagamento para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos acerca do pedido de desistência (Id n. 132965821) cuja inércia será interpretada como anuência. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários Solonópole/CE, 10 de Fevereiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
27/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135368305
-
11/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 19:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 15:50
Juntada de informação
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103693657
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103693657
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000620-60.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSANDRA ALVES PINHEIRO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/09/2024 às 10h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/16c5fe ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 3 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103693657
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103693657
-
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103693657
-
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103693657
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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15/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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