TJCE - 0200081-35.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:18
Juntada de despacho
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10/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106230595
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106230595
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106230595
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106230595
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106230595
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106230595
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200081-35.2024.8.06.0113 Autor: ANTONIA LIDUINA OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Considerando que ambas as partes apresentaram apelação, intimem-se para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso, com minhas homenagens. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230595
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09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230595
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09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230595
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07/10/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101801647
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101801647
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200081-35.2024.8.06.0113 AUTOR: ANTONIA LIDUINA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA LIDUINA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas na exordia. Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de empréstimo consignado ativo em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Contestação, ao ID 100648879, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais. Réplica, ao ID 100648883, impugnando as alegações formuladas pelo réu em sede de contestação. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes nada apresentaram. É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Sobre a impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do C.
STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido. Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou nenhum instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Registro que a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta. Considerando o alegado pela parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado. Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois, inevitável a nulidade do contrato firmado. Urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como sua legitimidade. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual isenta de fraude. Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. No ensejo, cumpre destacar que não há nos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. Vale ressaltar, ainda, que no caso em tela, não há provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude, tendo em vista que o contrato firmado não se encontra dentro dos parâmetros legais. Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo Banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relaçãoà primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobrodo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumoque não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação doacórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Prosseguindo na análise dos pedidos, atento que além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram inequívocos e efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Em caso análogo, decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato" (Apelação Cível - 0051121-71.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023). Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela repetição do indébito, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil) reais para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial. não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. º 0123413309753; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes de necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101801647
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101801647
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30/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801647
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30/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801647
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27/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:18
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 13:49
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 13:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 13:49
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 04:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:05
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 18:19
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 08:05
Mov. [37] - Conclusão
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07/06/2024 08:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 08:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 22:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804652-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 22:10
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28/05/2024 13:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 12:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804303-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 12:12
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28/05/2024 00:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 16:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 08:48
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803955-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 14:46
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26/04/2024 03:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:22
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios. Advogado
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23/04/2024 10:26
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
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22/04/2024 14:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 14:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 08:41
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 08:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 14:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802874-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 14:42
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03/04/2024 10:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de habilitacao do patrono constituido pelo requerido, proceda-se com a atualizacao da representacao da parte. Em seguida, cite-se de todo o te
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30/03/2024 01:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/03/2024 14:27
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de habilitacao do patrono constituido pelo requerido, proceda-se com a atualizacao da representacao da parte. Em seguida, cite-se de todo o teor do despacho 65/67. Expedientes necessarios.
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26/03/2024 09:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 03:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802047-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2024 03:01
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18/03/2024 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/03/2024 15:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 20:41
Mov. [8] - Conclusão
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21/02/2024 20:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801078-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/02/2024 20:11
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08/02/2024 10:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/01/2024 21:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 23:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2024 23:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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