TJCE - 3010175-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170606911
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27/08/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170606911
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010175-20.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: ALEXANDRE TEOFILO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 170544220), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170606911
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26/08/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168158803
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010175-20.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: ALEXANDRE TEOFILO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de danos morais na quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, descumprimento de ordem judicial referente à transferência de seu genitor, culminando no óbito deste, em virtude do inadimplemento da obrigação de fazer.
Em suma, narra na exordial, que o Sr.
João Tavares da Silva, de 94 anos de idade foi levado à Unidade de Pronto Atendimento - UPA no bairro Messejana, sendo diagnosticado com Erisipela (CID-10: A46) e Isquemia de membro inferior esquerdo (CID-10:l743), necessidade de transferência urgentemente, sob rico de morte.
Assevera que, em sede de decisão que concedeu a tutela de urgência para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) transferir o genitor da parte autora para leito de enfermaria em hospital terciário com serviço de cirurgia em rede pública, conveniada ou particular.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Analisando o caso em tela, a ação merece prosperar, uma vez que, em que pese a ciência de tutela antecipada deferida em prol do genitor da parte autora, o ente público quedou-se inerte no tocante à sua obrigação de transferir o genitor para leito hospitalar, culminando no óbito deste.
Reitera-se que o genitor da parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, peticionou no processo nº 0129948-86.2019.8.060001 explicitou a gravidade do estado clínico, demonstrando relatório médico.
O Estado do Ceará, todavia, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a dignidade da pessoa humana, prerrogativas jurídicas indisponíveis asseguradas à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, cabe a sua observância pelo Poder Público, sob pena de grave ofensa aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Como consectário lógico do direito ora violado, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado ocasionou à parte autora o desconforto, bem como o constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Destarte, não se pode admitir, que, por negligência da Administração, haja violação ao direito à saúde, pois a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e, neste caso específico, na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, acolho o pedido pleiteado pela parte autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA ENFERMA PARA LEITO DE UTI .
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES .
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente do pedido de condenação do ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte da genitora do autor . 2.
Extrai-se dos autos que a enferma fora diagnosticada com insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial essencial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnando pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência da paciente, ocasionando seu óbito . 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313 .15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 16/07/2019). 5 .
Reconhecido o dever de indenizar, arbitro indenização pelo danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art . 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7.
Resta prejudicada a análise do apelo interposto pelo ente público, vez que apenas discutiu a fixação dos honorários sucumbenciais no caso de improcedência da demanda . 8.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Apelo do ente estatal prejudicado . - Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0138796-04.2015.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pela parte autora, a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado para condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo estatal, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01387960420158060001 CE 0138796-04.2015.8 .06.0001, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido ao pagamento de indenização como reparação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a contar do evento danoso, uma vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, em ambos incidirá o índice com base na SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168158803
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21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158803
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21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEOFILO TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEOFILO TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138495907
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138495907
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495907
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12/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 127955488
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 127955488
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 127955488
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03/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955488
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25/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEOFILO TAVARES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127955488
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127955488
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02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955488
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02/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 85497766
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010175-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ALEXANDRE TEOFILO TAVARES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
ALEXANDRE TEÓFILO TAVARES, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 84.720,00( oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 85364621.
Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pelas partes promoventes deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na presente ação ordinária figuram como partes pessoa física e pessoa jurídica de direito público, ademais, o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaque meu) A Título de reforço argumentativo, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revela a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 85497766
-
03/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497766
-
09/05/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 19:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/05/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/05/2024 11:48
Declarada incompetência
-
06/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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