TJCE - 0009817-69.2017.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009817-69.2017.8.06.0028 REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de habilitação de sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. As partes habilitandas juntaram documentos comprobatórios da qualidade de sucessores. A parte promovida, intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da habilitação, em razão da desnecessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento nos arts. 691 c/c 355, I, do CPC. A habilitação é encerrada por sentença (art. 203, §1º, CPC), cujo recurso é o de apelação (art. 1.009, CPC).
Tornada eficaz a sentença, a causa principal retoma o seu curso (art. 692, CPC). Ademais, há restrição à matéria cognoscível em fase de habilitação de sucessores ou do espólio, já que a impugnação está limitada à alegação de ausência de qualidade de sucessor. Não é exclusivo do espólio o pleito de habilitação.
A lei adjetiva é clara quando dispõe que a habilitação pode ser realizada pelo espólio OU pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC/2015. Havendo prova documental idônea nos autos sobre a condição de sucessores e não sendo necessárias outras provas, deve ser julgada procedente a habilitação, tendo em vista que a parte ré não se insurgiu quanto à suposta ausência da qualidade de sucessores daqueles habilitandos. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores do falecido, ora habilitados, para fins de sucessão da parte promovente, nos termos do art. 691 c/c 110 c/c 487, I do CPC/2015, resolvendo o mérito da questão posta. Altere-se o polo ativo da demanda no sistema fazendo constar os nomes de todos os ora habilitados. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Em continuidade e, considerando a certidão retro, à secretária para que cumpra na íntegra o despacho anteriormente proferido. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/04/2023 08:38
Remessa
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24/04/2023 08:38
Baixa Definitiva
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24/04/2023 08:35
Transitado em Julgado
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24/04/2023 08:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/04/2023 08:34
Decorrido prazo
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24/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:33
Decorrido prazo
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24/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/03/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:00
Decorrendo Prazo
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07/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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24/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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22/02/2023 21:46
Juntada de Acórdão
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22/02/2023 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/02/2023 14:00
Julgado
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10/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:50
Inclusão em Pauta
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08/02/2023 09:49
Para Julgamento
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08/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/02/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 14:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/03/2022 14:02
Juntada de Petição
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20/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
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20/03/2022 13:30
Juntada de Petição
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09/03/2022 15:00
Decorrendo Prazo
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08/03/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/02/2022 17:48
Juntada de Petição
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14/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:37
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 11:06
Registrado para Retificada a autuação
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18/01/2022 09:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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