TJCE - 3004262-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 28/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18449054
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18449054
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3004262-60.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Acopiara Agravado(a): Veronica Monteiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACOPIARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em desfavor do ente agravante deferiu a tutela de urgência requerida, nos termos do dispositivo abaixo (id. 89292161 dos autos de nº 3000648-57.2024.8.06.0029): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a autora seja convocada para apresentação de documentos, nomeação e posse no cargo efetivo de assistente social, ofertado no edital do Concurso Público nº 001/2022, da Prefeitura Municipal de Acopiara.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias como razoável para o cumprimento da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da eventual responsabilização criminal e administrativa (art. 11, II, Lei nº 8.429/92) que possa incidir no caso.
Dando prosseguimento ao feito, em que pese a ausência de contestação à pretensão deduzida, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, compreendo, portanto, que a contumácia não tem por efeito automático o julgamento antecipado do mérito.
Desse modo, intime-se a requerente para que especifique as provas que intenta produzir, motivadamente e em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (id. 140274521), o Município alega, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, por ter sido a candidata aprovada em cadastro de reserva e não ter demonstrado a existência de perigo de dano, a ausência de preterição da agravada, a discricionariedade da Administração Pública para a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva e, por fim, a publicação do Decreto Municipal nº 033/2024, que revogou a convocação de candidatos para diversos cargos.
Intimada a parte embargada, esta deixou de apresentar contrarrazões.
Em decisão interlocutória de id. 15439043, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.
Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 18151013). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite do PJe 1º Grau (Processo nº 3000954-26.2024.8.06.0029), verifiquei que, em 22/01/2025, foi proferida sentença, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 76, XVI, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18449054
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:30
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE ACOPIARA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15439043
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15439043
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004262-60.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Acopiara Agravado: Veronica Monteiro de Sousa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACOPIARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em desfavor do ente agravante deferiu a tutela de urgência requerida, nos termos do dispositivo abaixo (id. 89292161 dos autos de nº 3000648-57.2024.8.06.0029): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a autora seja convocada para apresentação de documentos, nomeação e posse no cargo efetivo de assistente social, ofertado no edital do Concurso Público nº 001/2022, da Prefeitura Municipal de Acopiara.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias como razoável para o cumprimento da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da eventual responsabilização criminal e administrativa (art. 11, II, Lei nº 8.429/92) que possa incidir no caso.
Dando prosseguimento ao feito, em que pese a ausência de contestação à pretensão deduzida, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, compreendo, portanto, que a contumácia não tem por efeito automático o julgamento antecipado do mérito.
Desse modo, intime-se a requerente para que especifique as provas que intenta produzir, motivadamente e em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (id. 140274521), o Município alega, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, por ter sido a candidata aprovada em cadastro de reserva e não ter demonstrado a existência de perigo de dano, a ausência de preterição da agravada, a discricionariedade da Administração Pública para a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva e, por fim, a publicação do Decreto Municipal nº 033/2024, que revogou a convocação de candidatos para diversos cargos.
Intimada a parte embargada, esta deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão recorrida deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor da ação originária, reconhecendo o cumprimento dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, em razão de a candidata ter passado a figurar dentro das vagas do concurso, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente do não recebimento da verba de natureza alimentar.
A probabilidade do direito da autora residiria, portanto, na comprovação de que passou a constar como aprovada no número de vagas disponibilizadas no concurso.
Analisando a documentação trazida pela autora nos autos de origem de nº 3000648-57.2024.8.06.0029, verifica-se as seguintes comprovações: 1) o Edital do certame (nº 001/2022) previu apenas 1 (uma) vaga para Pessoa com Deficiência para o cargo de Assistente Social (id. 84409588); 2) a candidata foi aprovada em primeiro lugar de cadastro de reserva para vagas de pessoas com deficiência-PCD no concurso público para Assistente Social do Município de Acopiara (id. 84409590 - página 6); e 3) que houve a nomeação pela Prefeitura de Acopiara (id. 84409578 - página 3) da candidata aprovada dentro das vagas (Nayane Duarte Alexandre), bem como para o cargo de Assistente Social no Município de Iguatu, em 03 de abril de 2024 (id. 84409600).
Na exordial, a candidata Verônica Monteiro de Sousa alega que passou a constar como aprovada dentro das vagas, como consequência da recusa de Nayane Duarte Alexandre à nomeação.
A promovente utilizou-se da nomeação da candidata no certame do Município de Iguatu para comprovar que não assumiu a vaga em Acopiara.
Contudo, não é possível verificar a partir das provas produzidas que houve, de fato, a desistência da candidata aprovada dentro da vaga de Assistente Social - PCD.
Isso porque o fato de a candidata ter sido nomeada por outro ente não impede que tenha assumido o cargo junto ao Município de Acopiara.
Não obstante o entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RMS nº 55.667/TO, e por esta 3ª Câmara de Direito Público ser no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas, com a desistência de candidato melhor classificado, passa a figurar dentro do número de vagas, operando-se o direito subjetivo à nomeação" (Agravo de Instrumento - 0635640-07.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023), não foi possível depreender dos documentos acostados nos autos prova inequívoca de que a parte autora teria passado a fazer jus ao direito de ser nomeada no certame público.
Com efeito, a esta Relatora reservou-se a análise do pedido de efeito suspensivo do recurso após a oportunização do contraditório, mas a parte agravada nada apresentou.
Sendo assim, dada a impossibilidade de se presumir que candidato nomeado não tomou posse em cargo público, em detrimento do interesse público, não verifico presente a probabilidade do direito da autora.
Ademais, vislumbro presente, in casu, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Município de Acopiara na decisão proferida pelo Juízo de origem que não apenas reconheceu a candidata como aprovada dentro das vagas, mas determinou sua convocação ao cargo no prazo de dez dias.
Nesse sentido, acolho o pedido do Município de Acopiara em sua peça recursal, para receber este Agravo de Instrumento atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do CPC, até ulterior deliberação, contudo determino que o ente público apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação acerca da ocorrência ou não da posse da candidata aprovada dentro das vagas e nomeada pela municipalidade.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a intimação do Município de Acopiara para cumprimento de determinação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15439043
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06/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VERONICA MONTEIRO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14159453
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004262-60.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Acopiara Agravado: Veronica Monteiro de Sousa DESPACHO Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do contraditório como um dos seus princípios basilares, previsto no art. 5º, LV, da CF/88 e no art. 9º, caput, do CPC.
A regra é de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem ela seja previamente ouvida, ressalvas exceções legais." Ainda que tal regra possa ser afastada pelo julgador (ex vi do art. 9º, parágrafo único, do CPC), como ocorre nos casos de concessão de tutelas de urgência inaudita altera partes, tal situação somente deve ocorrer se configuradas situações de extrema urgência, que justifiquem a excepcionalidade da adoção da medida jurisdicional, o que não vislumbro de pronto no presente caso.
Sendo assim, reservo-me para apreciar o efeito suspensivo pleiteado no bojo do recurso para após a oportunização do contraditório.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Empós, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14159453
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30/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14159453
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30/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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