TJCE - 3003004-33.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 10:16
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 106990257
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106990257
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003004-33.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Polo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106990257
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11/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96325639
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003004-33.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Polo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos em inspeção (Portaria n. 05/2024) Trata-se de "ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária recíproca" ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB CE 'EM LIQUIDAÇÃO' em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em apertada síntese, sustenta preencher os requisitos necessários estabelecidos pela Jurisprudência do STF no tocante à extensão de imunidade tributária a si e, portanto, não seriam devidos os lançamentos tributários a título de IPTU realizados pela municipalidade ré.
Elaborou pedidos em sede cautelar e meritória: "III - Que seja concedida a tutela cautelar de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em relação aos impostos cobrados pelo município de Sobral contra a Companhia de Habitação do Ceará, "Em Liquidação" - COHAB/CE até a decisão de mérito do presente processo.
IV - Julgar PROCEDENTE a presente Ação declaratória em todos os seus termos para o fim de DECLARAR POR SENTENÇA o reconhecimento da extensão da imunidade tributária recíproca em favor da Companhia de Habitação do Ceará em relação aos seus imóveis, assim considerados todos os que foram objeto de doação e/ou os quais a COHAB/CE tenha sido o agente financeiro e que ainda remanescem registrados em sua propriedade" Há contestação nos autos (id n. 71618550).
Decido.
Fundamentação.
Antes de entrar no mérito dos argumentos apresentados pelo Município de Sobral, importante destacar a presente execução fiscal deriva da cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, com fundamento no art. 156, II da Constituição Federal e previsão nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
Portanto, o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um imposto de competência municipal e tem como sujeito passivo todos aqueles que são proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de imóveis urbanos.
Feita esta breve apresentação, verifica-se das diversas inscrições de débitos encartadas aos autos (id n. 65038067), que o sujeito passivo do débito tributário, trata-se da extinta sociedade de economia mista pela Lei Estadual n. 12.961/99, passando o Estado do Ceará a suceder, na prática com aquisição de quase integralidade do capital social, em seus direitos e obrigações.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, alínea "a" dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Código Tributário Nacional, no art. 9º, IV, alínea "a", possui a mesma vedação, aos entes de direito público, aplicando-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público e inerentes aos seus objetivos, conforme parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
E é nesse ponto que se necessita fazer uma interpretação do quanto já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que possui o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor de fatos anteriores a sucessão (RE 599176, STF, Repercussão Geral, Plenário) o que, autoriza, em exercício hermenêutico lógico, a contrario sensu delimitar a imunidade do sucessor por obrigações tributárias posteriores à sucessão, como ressai nestes autos.
Os débitos listados (id n. 65038067) tem como vencimento original anos de 2008 a 2022, portanto, em período bem posterior à sucessão da liquidante COHAB pelo Estado do Ceará.
Tais dívidas, assim como os ativos da extinta Companhia de Habitação, foram transferidas ao ente estatal o que, de acordo com as normas constitucionais, a cobrança do débito de IPTU resta impossibilitada.
Em casos análogos, já decidiram o TJRS e o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COHAB.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da Republica.
O Estado do RS goza de imunidade relativamente aos imóveis adquiridos por sucessão da extinta COHAB.
Lei n.º 10.357/95.
Precedentes do TJRS. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea a, da Constituição da Republica não se estende ao possuidor do imóvel.
Precedentes do STF.
Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, provido em parte. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5388632-28.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COHAB EXTINTA - SUCESSÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO APÓS SUCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECIPROCA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO NA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ente estadual é sucessor da antiga COHAB-MT, conforme a Lei estadual nº 6.763/1996, razão pela qual, incidir a imunidade tributária prevista na carta magna, o que impossibilita a cobrança do município pelo não recolhimento do IPTU. 2.
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária).
Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (STF - RE: 599176 PR, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO) (TJ-MT - AC: 00040806420138110003 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim sendo, realizadas tais considerações, necessário reconhecer a imunidade recíproca, para deferir o pedido inicial no sentido de declaração desta condição.
Por fim, destaco que o Município de Sobral, salvo melhor compreensão, deveria ter, em verdade, ofertado as execuções fiscais contra os beneficiados pelos programas de habitação da extinta COHAB, já que tais cidadãos se tornaram os proprietários dos imóveis, ou seja, os legitimados passivos ao IPTU.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC art. 487, I) e declaro por esta sentença a incidência de imunidade tributária especificamente sobre os imóveis indicados nas inscrições de id n. 65038067.
Isento do pagamento das custas processuais.
Honorários na monta de 10% do valor atualizado da causa a ser pagos pelo ente réu em favor dos patronos da parte autora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Matéria sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o somatório das dívidas ultrapassa o quanto previsto no art.496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96325639
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02/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96325639
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02/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78385681
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78385681
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17/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385681
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17/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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