TJCE - 3003862-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 11:07
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 11:07
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 11:07
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101740759
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3003862-43.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS, Liminar] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do ESTADO DO CEARÁ (FAZENDA ESTADUAL).
Documentos anexados em id: 80037112 até id: 80037121.
Decisão de id: 80051156 que indeferiu a liminar requerida e determinou a suspensão do feito. É o breve relato, decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a autora consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 17/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu nos termos do art. 332 do CPC.
Condeno em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de contraditório.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101740759
-
02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740759
-
02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80051156
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80051156
-
21/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80051156
-
21/02/2024 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
20/02/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200102-41.2024.8.06.0297
One Love Salao de Beleza LTDA
Abc I Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Evandson Marques Lima Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 10:36
Processo nº 3003004-33.2023.8.06.0167
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Municipio de Sobral
Advogado: Marcelo Machado Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 14:13
Processo nº 3003004-33.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Advogado: Leydson Ribeiro Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 10:17
Processo nº 0059518-85.2017.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Rafaela Rodrigues Ferreira
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2017 08:53
Processo nº 0218844-32.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabricio Freitas Saraiva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 09:10