TJCE - 3000516-08.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20465560
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20465560
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20/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO SE EXIMIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O CORRETO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
PAULA WYRNA CASTRO DE ALMEIDA PINTO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de TIM S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que em novembro de 2020 contratou os serviços de telefonia TIM BLACK FAMILIA C TITULAR, sendo que "nos últimos meses", vem enfrentando problemas na prestação dos serviços contratados, diante da frequente suspensão do serviço de telefonia e do sinal de internet. 02.
Aduz adiante, que entrou em contato várias vezes com a ré; sem solução para o problema.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito. 03.
Em sede de contestação, a recorrente alega que inexiste conduta ilícita de sua parte, pois apenas agiu, estritamente, dentro da legalidade e no cumprimento de seus deveres. 04.
Conclusos os autos, o juiz de 1º grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), negando os pedidos de danos materiais e repetição do indébito. 05.
Inconformada com o teor do julgado, interpôs a empresa promovida o presente recurso inominado, requerendo o seu provimento com a consequente reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos iniciais. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 10.
Da análise do acervo probatório, vê-se que competia à requerida, na condição de prestadora dos serviços, comprovar o correto funcionamento do plano contratado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 11.
No caso em tela, a parte demandada não logrou demostrar nenhum causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, resta evidente que a ré falhou na prestação de seus serviços, pois não demonstrou a correta disponibilização do serviço contratado pelo consumidor, e por tal motivo deve compensar o consumidor pelos gravames impostos em decorrência da falha da prestação de serviços, o qual configura muito mais do que mero aborrecimento do cotidiano. 12.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 13.
O dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir. 14.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem revela-se desproporcional à extensão do dano, pelo que reduzo pela metade, fixando no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).. 15.
No caso em exame, sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para REDUZIR o valor a ser pago a título de danos morais ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), definindo como termo inicial de incidência da correção monetária a data do arbitramento definitivo da indenização, ou seja, da publicação do presente acórdão. 17.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
19/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20465560
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16/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/05/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20088765
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20088765
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06/05/2025 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20088765
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20088765
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000516-08.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TIM S A PARTE RÉ: RECORRIDO: PAULA WYRNA CASTRO DE ALMEIDA PINTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/05/2025, (sexta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20088765
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20088765
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05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS
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29/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19211730
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19211730
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000516-08.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TIM S A PARTE RÉ: RECORRIDO: PAULA WYRNA CASTRO DE ALMEIDA PINTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211730
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02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14198923
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL DESPACHO.
Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14198923
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03/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14198923
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03/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULA WYRNA CASTRO DE ALMEIDA PINTO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:45
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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