TJCE - 0200282-49.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167786455
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167786455
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06/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167786455
-
06/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167484746
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167484746
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167484746
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200282-49.2023.8.06.0117 Promovente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Promovido: ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Suspenda-se, nos termos da decisão de ID nº 150497185.
Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167484746
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04/08/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166670107
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166670107
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28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670107
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28/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS ESPINOLA ARRUDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154360837
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154360837
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Do teor da decisão de ID150497185, intime-se o subscritor da petição de ID 150579871 para ciência. "Decisão de ID: 150497185: Pedi os autos. Em consulta ao processo, afere-se que em apenso há uma ação de embargos de terceiro, a qual possuí nítida conexão com a ação de busca e apreensão, e cujo julgamento pode interferir no próprio mérito desta última. Ao ter sido proferida sentença na ação de busca e apreensão, não foi observado que na ação de embargos de terceiro havia sido proferida decisão, por meio da qual foi determinada a devolução do veículo que cuja apreensão havia sido determinada. Veja-se o que foi decidido naquela oportunidade: Percebe-se que os dados que identificam o veículo são os mesmos que constam nos documentos apresentados pela embargante, documentos estes que demonstram o seu domínio sobre o veículo, de modo que, a princípio, tem-se por indevida a apreensão do bem. Frise-se que a ação n. 0200282-49.2023.8.06.0117 não foi ajuizada contra a embargada, mas em face de Alana Maria Martins Oliveira, pessoa que a parte embargante afirma desconhecer, devendo ser mencionado que o contrato firmado entre Alana e o a Aymoré data de 2022, ano anterior ao CRLV de 2024, apresentado nos presentes embargo de terceiro. Nessa esteira, em análise perfunctória, tenho que o pedido deve ser deferido liminarmente, em razão de a parte embargante ter apresentado prova da propriedade do bem, revelando-se medida adequada para fazer valer o direito de propriedade que lhe assiste, minorando os prejuízos que já vem suportando. Nota-se que a sentença não observou a existência de prejudicialidade havida entre o presente feito e ação de embargos de terceiro, tendo determinado a consolidação da propriedade do bem, sem observar que o próprio direito à propriedade do automóvel é objeto de outra ação. O mérito da ação de busca e apreensão somente poderia ter sido decidido após ter sido solucionado o mérito da ação de embargos de terceiro.
Em verdade, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, em razão da conexão, e para evitar prolação de decisões contraditórias. Com tais considerações, chamo o feito à ordem para ANULAR a sentença proferida no ID 144448516 e DETERMINAR a SUSPENSÃO do processo, até que seja solucionada a questão no âmbito da ação de embargos de terceiro, apensa aos presentes autos. Intimem-se." -
12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154360837
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150497185
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15/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150497185
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200282-49.2023.8.06.0117 Promovente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Promovido: ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Pedi os autos. Em consulta ao processo, afere-se que em apenso há uma ação de embargos de terceiro, a qual possuí nítida conexão com a ação de busca e apreensão, e cujo julgamento pode interferir no próprio mérito desta última. Ao ter sido proferida sentença na ação de busca e apreensão, não foi observado que na ação de embargos de terceiro havia sido proferida decisão, por meio da qual foi determinada a devolução do veículo que cuja apreensão havia sido determinada. Veja-se o que foi decidido naquela oportunidade: Percebe-se que os dados que identificam o veículo são os mesmos que constam nos documentos apresentados pela embargante, documentos estes que demonstram o seu domínio sobre o veículo, de modo que, a princípio, tem-se por indevida a apreensão do bem. Frise-se que a ação n. 0200282-49.2023.8.06.0117 não foi ajuizada contra a embargada, mas em face de Alana Maria Martins Oliveira, pessoa que a parte embargante afirma desconhecer, devendo ser mencionado que o contrato firmado entre Alana e o a Aymoré data de 2022, ano anterior ao CRLV de 2024, apresentado nos presentes embargo de terceiro. Nessa esteira, em análise perfunctória, tenho que o pedido deve ser deferido liminarmente, em razão de a parte embargante ter apresentado prova da propriedade do bem, revelando-se medida adequada para fazer valer o direito de propriedade que lhe assiste, minorando os prejuízos que já vem suportando. Nota-se que a sentença não observou a existência de prejudicialidade havida entre o presente feito e ação de embargos de terceiro, tendo determinado a consolidação da propriedade do bem, sem observar que o próprio direito à propriedade do automóvel é objeto de outra ação. O mérito da ação de busca e apreensão somente poderia ter sido decidido após ter sido solucionado o mérito da ação de embargos de terceiro.
Em verdade, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, em razão da conexão, e para evitar prolação de decisões contraditórias. Com tais considerações, chamo o feito à ordem para ANULAR a sentença proferida no ID 144448516 e DETERMINAR a SUSPENSÃO do processo, até que seja solucionada a questão no âmbito da ação de embargos de terceiro, apensa aos presentes autos. Intimem-se. Maracanaú/CE, 14 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497185
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14/04/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144448516
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02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144448516
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200282-49.2023.8.06.0117 Promovente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Promovido: ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA, também qualificado nos autos, pretendendo obter a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme exposição inicial. Alegou a parte autora ser credora do promovido em decorrência do Contrato de Financiamento, com pagamento por meio de parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem móvel indicado na exordial. Aduziu que o réu tornou-se inadimplente, embora notificado extrajudicialmente para efetuar o pagamento do débito em atraso. Diante da comprovação da mora, por decisão liminar deste Juízo, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem, devidamente cumprida, consoante auto de busca e apreensão e depósito de ID nº 137493024. A parte promovida não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tudo bem visto e examinado, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. O promovido, regularmente citado, não contestou a presente ação e nem purgou a mora. Diante da falta de resposta da parte ré, verifica-se a revelia, o que induz à confissão ficta dos fatos narrados, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. A pretensão da parte autora está embasada no art. 3º e seguintes do Dec.
Lei 911/69, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas vencidas no contrato de financiamento.
Vejamos o que dispõe a legislação em vigor: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Provadas que foram a inadimplência e a constituição em mora, a este Juízo somente cabe tornar definitiva a apreensão liminar. A isenção tributária é prevista em legislação própria, não podendo ser dispensado em sede de decisão judicial.
Caso, posteriormente seja cobrado algum tipo de débito tributário, caberá ao autor comprovar a responsabilidade da demandada.
O mesmo ocorrendo em caso de multas, o qual deverá ser questionado em procedimento próprio. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito. Após cumprida todas as diligências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Maracanaú/CE, 1 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144448516
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01/04/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106715923
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106715923
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106715923
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106715923
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200282-49.2023.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: ALANA MARIA MARTINS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o postulante para que, no prazo de 10 dias, traga documentos que embasem o pedido de sucessão processual. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 8 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
11/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715923
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11/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715923
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09/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102127981
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: À vista da certidão de ID n. 98927171, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102127981
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29/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102127981
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28/08/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/08/2024 12:59
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/05/2024 18:20
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/05/2024 18:19
Mov. [26] - Documento
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13/03/2024 17:26
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 15:37
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/003289-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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21/02/2024 15:53
Mov. [23] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 18:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01803022-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 18:07
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30/01/2024 15:53
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/11/2023 15:19
Mov. [20] - Conclusão
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07/11/2023 15:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837050-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/11/2023 14:52
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20/06/2023 11:30
Mov. [18] - Convenção das Partes | Despacho de pag. 169.
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25/04/2023 22:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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24/04/2023 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de pag. 168. Concedo a parte autora o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para cumprir integralmente o despacho de pag. 152. Intime-se. Advogados(s
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09/03/2023 22:24
Mov. [15] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 168. Concedo a parte autora o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para cumprir integralmente o despacho de pag. 152. Intime-se.
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08/03/2023 13:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 14:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805930-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 14:23
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24/02/2023 12:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805196-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:40
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24/02/2023 12:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805192-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:33
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03/02/2023 17:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01802949-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 17:35
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28/01/2023 01:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/01/2023 atraves da guia n 117.1022800-45 no valor de 2.137,06
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26/01/2023 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2023 atraves da guia n 117.1022804-79 no valor de 57,67
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26/01/2023 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 18:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 10:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022804-79 - Custas Intermediarias
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25/01/2023 10:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022800-45 - Custas Iniciais
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24/01/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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