TJCE - 3000362-39.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/09/2025 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 17:33 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:25 Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:25 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211228 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211228 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000362-39.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PARTE AUTORA JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
 
 MERA DECLARAÇÃO DA AUTORA AFIRMANDO COABITAR COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO.
 
 CONFIRMADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ABSOLUTA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se a declaração a rogo anexada pela autora, onde afirma coabitar com o titular do comprovante de endereço anexado aos autos, é suficiente para preencher os requisitos de regularidade da petição inicial.
 
 In casu, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o comprovante de endereço na Rua Odilon Pinheiro, 116" bairro, Boa Esperança - .Jaguaribe-Ce, CEP:63.475-000, em nome de terceiro: Érica De Fátima Castro De Melo (ID. 20158519).
 
 Ato contínuo, o magistrado de origem, em ato ordinatório, (ID. 20158545), determinou a emenda da petição inicial, sob suspeita de litigância predatória, para que a autora anexasse comprovante de coabitação com o titular do endereço anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 A autora, em resposta a determinação, anexou novo comprovante de residência, de outro titular, informando que passou a morar em comarca de fora da competência territorial do Magistrado de Origem (ID. 20158548), afirmando coabitar com o titular do comprovante de residência juntado nos autos.
 
 Diante disso, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, por compreender que a mera declaração não tem o condão de comprovar a coabitação com o titular do comprovante de endereço anexado, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além de inviabilizar a análise da competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito.
 
 No caso concreto, compreendo que a decisão não merece reforma, primeiramente, porque, não há que se falar em desnecessidade de comprovante de endereço em nome da parte, porquanto o art. 319, inciso II, do CPC, é claro quanto à necessidade da petição indicar a residência do autor da ação, a qual deve ser corroborada por documentação suficiente.
 
 Não bastasse isso, no sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial para o julgamento das ações é absoluta, razão pela qual é ônus da parte promovente comprovar que reside dentro da circunscrição jurisdicional da Unidade do Juizado onde a ação fora proposta, sob pena de extinção do processo de forma prematura.
 
 Logo, não cumprindo a presente ação os requisitos previstos no rol do art. 4º, da lei 9.099/95, e arts. 319 e 320 do CPC, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo que se falar em obstáculo indevido ao acesso à justiça, tampouco formalismo exacerbado, porquanto a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou prova do vínculo com o titular do comprovante de endereço é incumbência acessível à postulante.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            20/08/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211228 
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                                            20/08/2025 08:18 Conhecido o recurso de FERNANDO PEDRO DA SILVA - CPF: *83.***.*98-09 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/08/2025 15:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 15:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/08/2025 13:51 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25630965 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25630965 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000362-39.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            23/07/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25630965 
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                                            23/07/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 22:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 22:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 07:10 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 07:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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