TJCE - 0200728-74.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200728-74.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE Avoco os autos. Ao analisar de forma pormenorizada os cálculos apresentados na peça de cumprimento de sentença, verifico que estes não guardam relação com a sentença executada uma vez que não obedece a data de prescrição, qual seja, 15/09/2017. Nessa ordem de ideias, malgrado a inércia do executado, entendo pela impossibilidade da expedição de ordens de pagamento que não correspondam ao determinado na sentença. Assim, revogo todos os atos de execução praticados no feito, determinando o desentranhamento das peças de ID 66833844 e seguinte após a preclusão da presente decisão para evitar o tumulto processual, determinando, por fim, a intimação dos exequentes para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 130813263
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130813263
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200728-74.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 7.087,22 De acordo com a orientação recebida pela assessoria de precatórios, as ordens de pagamento devem ser expedidas, necessariamente, em nome do titular do crédito, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, tendo em vista que há campo de separação no sistema SAPRE destinado ao recebimento de eventuais honorários contratuais devidos. Nessa ordem de ideais, intime-se novamente o autor para colacionar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130813263
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19/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90250165
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250165
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250165
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05/08/2024 00:00
Intimação
0200728-74.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Massapê/CE, 2024-08-02. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
02/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250165
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02/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:29
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80299728
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80299728
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26/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299728
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26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 09/02/2024 23:59.
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22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71918745
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71918745
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200728-74.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 7.087,22 DESPACHO Com base no artigo 535 do CPC, em face de obrigação de pagar, determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestar concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes ou apresentar impugnação. Caso decorra o prazo retro sem impugnação, retornem os autos para homologação do valor e/ou demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Os honorários sucumbenciais na fase executiva somente serão eventualmente fixados ao final, acaso haja apresentação de impugnação.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
16/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71918745
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16/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/08/2023 22:18
Processo Desarquivado
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16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200728-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Wallas Brito Sousa Oliveira; Gleiciane Ferreira Barbosa, Gerlando da Silva Nascimento e José Ranes Pinto Costa em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relatam os autores, em apertada síntese que, sem terem prestado concurso público, apenas com aprovação em processo seletivo simplificado foram contratados pela ré para exercerem as funções de motorista, orientadora, orientador e vigilante, respectivamente, pelos seguintes períodos: Wallas Brito entre 01/01/2017 a 31/12/2020, Gleiciane Ferreirra entre 01/03/2018 a 31/12/2020; Gerlando da Silva entre 01/04/2017 a 31/12/2020 e José Ranes entre 01/02/2017 a 31/10/2020 todos, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários.
Indicam ainda que estavam sendo coagidos a assinar a rescisão contratual sem aparente motivo e que nunca gozaram de férias, ou receberam1/3 constitucional e 13º salário.
Prosseguem sustentando que referidos contratos seriam nulos, na medida em que o Município estaria se utilizando do permissivo constitucional (CF, art. 37, IX) para contratar servidores temporários para desempenhar funções essenciais, sem demonstrar necessidade temporária e excepcional.
Diante disso, pedem sejam reconhecidos os respectivos vínculos trabalhistas integrais de todos os períodos laborados, com declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como a condenação do réu ao pagamento das férias em dobro e proporcionais e décimos terceiros salários vencidos e ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%.
Para tanto, juntaram os documentos de ID 42694192 a 42694212.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 42694186 na qual ressaltou a inconsistência entre os períodos apontados em sede de inicial e os períodos efetivamente laborados pelos promoventes, salientando que a contratação não era ininterrupta e que os valores pleiteados são indevidos em respeito a súmula 363 do TST.
Defendeu a prescrição quinquenal, a nulidade dos contratos e a equiparação dos servidores a servidores estatutários contratados de forma temporária concluindo pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID 42694181 a 42694185.
Não houve apresentação de réplica (ID 56799978).
Intimadas a especificarem provas, apenas o réu se manifestou pugnando pelo julgamento dos pedidos (ID 59965093). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
A se considerar o desinteresse das partes, promovo o julgamento do feito.
Quanto a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º ou férias, considerando que a presente demanda foi proposta em 15/09/2022, encontram-se fulminados pela prescrição os valores vencidos antes de 15/09/2017.
Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso que as contratações para as funções de motorista (Wallas), orientador (Gleiciane Gerlando) e vigilante (José Ranes) se deram por vínculo precário– contratações temporárias.
Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 42694193 a 42694201, 42694205 a 42694209 constato que as contratações se deram da seguinte forma: a) Wallas: durante todo o ano de 2017; 2018; 2019 e 2020; b) Gleiciane: entre março e junho, agosto a dezembro de 2018; todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020; c) Gerlando: entre abril e dezembro de 2017, março a dezembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020. d) José Ranes: entre março e dezembro de 2017; fevereiro a julho de 2018 e fevereiro a outubro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, os autores fazem jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário referente ao período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que os autores foram contratados para as funções de motorista, orientador e vigia, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que as mesmas teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito os contratados, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado, o que não foi pedido na inicial.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 – consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso, conforme já mencionado anteriormente, as fichas financeiras de ID 42694193 a 42694201, 42694205 a 42694209 demonstram que as contratações se deram da seguinte forma: a) Wallas: durante todo o ano de 2017; 2018; 2019 e 2020; b) Gleiciane: entre março e junho, agosto a dezembro de 2018; todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020; c) Gerlando: entre abril e dezembro de 2017, março a dezembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020; d) José Ranes: entre março e dezembro de 2017; fevereiro a julho de 2018 e fevereiro a outubro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação.
Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que os autores fazem jus também ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, assim como o 13º salários relativos ao período comprovadamente laborado, devendo ser observado o prazo prescricional 15/09/2017.
No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o "vínculo trabalhista" entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico administrativa, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente.
Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 42694193 a 42694201, 42694205 a 42694209 entendo que o autor Wallas faz jus ao valor integral de férias e décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020; a autora Gleiciane faz jus ao proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2018 e 2020 e ao valor integral de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativo ao ano de 2019; o autor Gerlando faz jus ao proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017; 2018 e 2020 e ao valor integral de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativo ao ano de 2019 e o autor José Ranes faz jus ao proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017, 2018 e 2020, observado o prazo prescricional 15/09/2017.
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, via de consequência, condenar o Município de Massapê a pagar ao autor Wallas o valor integral de férias e décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020; à autora Gleiciane o valor proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2018 e 2020 e o valor integral de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativo ao ano de 2019; ao autor Gerlando o valor proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017; 2018 e 2020 o valor integral de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativo ao ano de 2019 e ao autor José Ranes o valor proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017, 2018 e 2020, observado o prazo prescricional 15/09/2017.
Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
07/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:39
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200728-74.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de “conclusos para Decisão interlocutória”.
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê, 20 de abril de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0200728-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 42693220.
Massapê/CE, 30 de janeiro de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 05:52
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 15:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
18/11/2022 07:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806160-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2022 00:12
-
05/10/2022 22:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2022 00:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/09/2022 00:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 10:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/09/2022 08:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/09/2022 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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