TJCE - 3007771-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142834813
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142834813
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3007771-30.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA SOUZA DA CRUZ REQUERIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, ANDREZA KELLEY SOUZA DA CRUZ DESPACHO Cls.
Verifico que na petição retro não consta orçamento para eventual bloqueio do valor para a internação pleiteada.
Oportuno salientar que, para análise do pedido de bloqueio de verbas do ente demandado, é imprescindível que conste nos autos todas as informações pertinentes aos valores necessários ao tratamento da autora, tendo em vista que a medida requerida, bloqueio de verbas do ente demandado, se configura como de extrema necessidade e de última ratio.
Sendo, portanto, indispensável a comprovação da necessidade dos recursos pretendidos.
Assim, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para acostar no mínimo, 03 (três) orçamentos emitidos em papel timbrado das clínicas que realizem a internação pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem os autos para análise do pleito de bloqueio judicial.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142834813
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28/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de Defensoria Pública Geral do Estado - Curadoria Especial em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85005573
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85005573
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3007771-30.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDILEUZA SOUZA DA CRUZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, ANDREZA KELLEY SOUZA DA CRUZ DESPACHO Considerando a petição de ID 84880864, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o pedido de desospitalização de ANDREZA KELLEY SOUZA DA CRUZ , bem como informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do presente processo, sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005573
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26/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78779451
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78779451
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06/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78779451
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06/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72423982
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72423982
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3007771-30.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA SOUZA DA CRUZ REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA, ANDREZA KELLEY SOUZA DA CRUZ, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando a manifestação de ID 71485817, intime-se novamente a parte autora, por meio de sua advogada para, no prazo de 10(dez) dias, informar se passou por avaliação médica junto ao CAPES e um possível encaminhamento ao Hospital de Messejana, instituição pública que oferece o serviço pleiteado no presente processo.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza-CE, 21 de novembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72423982
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21/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/11/2023 14:34.
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17/11/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2023 14:32.
-
27/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 20:49
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza em 16/03/2023 08:26.
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17/03/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 11:26.
-
16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 27/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2023 11:39.
-
13/03/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007771-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Internação compulsória, Consulta] REQUERENTE: MARIA EDILEUZA SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, ANDREZA KELLEY SOUZA DA CRUZ R.h Vistos e examinados.
Visando o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário analisar e firmar a competência atribuída a este Juízo, isto porque a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado a sua competência é absoluta, e nesse sentido um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
Ademais, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 260 do CPC, que assim dispõe: Art. 260.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (REsp 1220272/RJ).
Em sendo assim, há de se obtemperar o que restou decidido no II Encontro dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, aplicado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFP por analogia e forma subsidiária (art. 27, da Lei 12.153/2009), de que “não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência” (Enunciado 18), o que permite concluir que a parte autora, ajuizando ação perante o Juizado Fazendário, deve apresentar renúncia expressa dos valores que superem 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Tal medida se faz necessária, não por excesso de zelo ou prudência, mas porque o silogismo para se chegar à tal conclusão é bastante simples.
Veja-se.
Se a competência dos JEFP's é absoluta e exige que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos (art. 3º, Lei do JEFP) e se o valor da causa abrange as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas mensais vincendas (art. 259, CPC) então só haverá sentença válida com condenação superior a 60 salários mínimos se o processo tramitar por tempo superior a 12 meses.
Em outras palavras, se o processo tramitar por tempo inferior a 12 meses (o que se espera que aconteça na lógica implementada com o rito dos JEFP, pautado, dentre outros princípios, pela celeridade, informalidade e simplicidade), a condenação do réu em valor superior a 60 salários mínimos será sempre nula por vício de incompetência absoluta do juízo, afinal, a conclusão inevitável a que se chega é de que o processo tramitou indevidamente no âmbito do JEFP por ter o autor atribuído o valor da causa de forma equivocada.
Tal situação hipotética já foi experimentada em casos não raros na praxe dos Juizados Especiais Federais, que adota legislação e rito idêntico aos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que ao final do processo, muitas vezes em grau recursal, tudo é declarado nulo porque se verifica que o valor da causa estava equivocado, pois o conteúdo patrimonial do pedido inicial ultrapassava, já na data da propositura da ação, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o mesmo adotado nos JEFP's.
O valor atribuído à causa desta ação na petição de ID: 54634280 pode não ser o da efetiva condenação ao Promovido, tendo em vista que o pedido autoral é para que o Ente Público demandado seja condenado a garantir o atendimento integral da autora, notadamente a internação involuntária para tratamento da dependência química de substâncias entorpecentes em estabelecimento de saúde adequado, custeando todo o período de internação do tratamento que a ele deverá ser dispensado, com transporte, alimentação, etc. (garantindo integral tratamento, consoante previsto no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei n. 10.216/01), pelo tempo que se fizer necessário, o que será analisado durante a instrução, observadas as normas de saúde vigentes e pertinentes.
Com efeito, estar-se diante de obrigação por tempo indeterminado, pelo que, consoante a regra do art. 260 do CPC, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com uma prestação anual, in casu, pelo custo do tratamento para 12(doze) meses.
Assim, considerando o custo mensal do tratamento almejado (R$ 6.600,00) informado o orçamento juntado no ID: 54634286, a ser eventualmente suportado pelo Ente Público demandado, tem-se que o valor da causa deve ser desde logo atribuído em R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), correspondente a uma prestação anual, valor este desde logo fixado, de ofício.
Isto posto, considerando o valor da causa ora fixado extrapola o teto de alçada da competência do Juizado Especial (60 salários mínimos vigentes), declino da competência em favor de uma das Varas comuns da Fazenda Pública especializadas em Direito à Saúde (09ª e 15ª varas), mediante redistribuição por sorteio.
Remetam-se imediatamente os autos ao Setor de Distribuição, a fim de que sejam os mesmos redistribuídos para quem de competência, independentemente das intimações, em face da urgência na apreciação do pedido de tutela antecipada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito Respondendo -
10/02/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 07:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 16:17
Declarada incompetência
-
09/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007771-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA EDILEUZA SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA ALVES LIMA - CE41844 e JOAO PAULO ALVES MOURA - CE48396 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do polo passivo da relação processual.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art. 23, II, da CF, por intermédio das políticas públicas asseguradas pelo SUS-Sistema Único de Saúde.
No caso concreto, a parte autora ingressa com a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, senso ambos os entes competentes para assegurar o direito a saúde.
Entretanto, frise-se que os mesmos são réus distintos e, por mais aceito que seja a possibilidade de cumulação, há a necessidade de indicação de qual ente federativo deve figurar no polo passivo desta relação processual.
Daí porque, acaso sejam mantidas as entidades públicas indicadas no polo passivo da ação em litisconsórcio, cujas legitimidades "ad causam" resultam, em tese, de naturezas jurídicas distintas, a efetividade da prestação jurisdicional pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu esquivar-se da resolução do problema pela existência um do outro. É o que muitas se vê na praxe.
Nesse contexto, também se faz necessário a procedência no bojo da presente demanda, não tendo informado, entretanto, o orçamento do citado tratamento, o qual deverá integrar o valor da causa, que, de seu turno, é imprescindível à análise do teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Em análise acurada dos autos verifica-se que a parte valorou a causa em R$ 100,00 ( cem reais), atribuindo o valor apenas para fins de alçada, sendo necessária a adequação, pois a mesma ingressou ao pedido a possibilidade da obrigação de fazer desejada ser arcada em rede particular.
Logo, faz-se necessário documentos comprobatórios dos possíveis gastos.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, venha emendar a inicial no sentido de indicar contra qual ente público pretende litigar, como também atribua valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, bem como a juntada dos orçamentos de redes particulares, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza / CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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