TJCE - 0200178-96.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126812497
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126812497
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22/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812497
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22/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105540728
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 105540728
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105540728
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105540728
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200178-96.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais.
A parte autora requer na exordial que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua aposentadoria, a título de parcela de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição, e a ausência de interesse de agir, no mérito, sustenta a validade da contratação questionada.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas.
Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a promovida requereu à expedição de ofício ao Banco CEF, com a finalidade de apresentação da microfilmagem da conta de titularidade da parte autora.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de microfilmagem da conta de titularidade da parte autora, considerando-se que compete a parte promovida demonstrar a legalidade da contratação, sendo desnecessário referido pedido considerando-se as provas já produzidas nos autos. Portanto, pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência.
A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício.
Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Contudo, o requerido acostou cópia do contrato impugnado, qual seja cédula de crédito bancária, devidamente assinado.
Vale ressaltar que o promovido comprovou que o contrato apresentado é o mesmo discutido na presente lide.
Ocorre que o contrato 306183669-2_0001, trata-se de uma numeração fictícia de contrato criada para reaverbação do contrato origem.
Como se vislumbra do Código Civil, não há imposição de instrumento público como requisito a validade da celebração de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, contudo, de forma a assegurar a livre vontade de contratar, o Código Civil previu um procedimento a ser seguido pelos contratantes, e é o que se observa no caso em tela.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366- 67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(…) 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a parte requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito.
A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Em casos de contratos celebrados por aposentados, deve-se examinar, se a instituição financeira foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos à consumidora, restando demonstrada a devida celebração do contrato apontado na exordial, outro caminho não há senão a improcedência.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do promovido, considerando-se que não comprovou que os valores foram recebidos pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540728
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17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540728
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17/10/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103690096
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200178-96.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento." ACARAÚ/CE, 3 de setembro de 2024.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103690096
-
03/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690096
-
03/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:58
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 09:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803905-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 09:36
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13/08/2024 22:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 09:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803593-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 09:37
-
12/08/2024 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:40
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803424-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:04
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26/07/2024 09:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803258-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 09:03
-
10/07/2024 11:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:05
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802866-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 14:15
-
24/06/2024 15:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 15:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/06/2024 15:15
Mov. [21] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:15
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/06/2024 12:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802624-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 12:09
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18/06/2024 23:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 09:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 03:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:45
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 20:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802119-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 20:01
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29/04/2024 14:33
Mov. [10] - Documento
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25/04/2024 23:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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25/04/2024 14:27
Mov. [8] - Expedição de Carta
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25/04/2024 14:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:03
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/04/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 18:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/03/2024 18:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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