TJCE - 3000340-74.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814368
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814368
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000340-74.2024.8.06.0173 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: NEUSA BARBOSA LIMA DA SILVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pela juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão deste Colegiado, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, consistente no arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, afirmando que este não pode servir de base para honorários, já que houve condenação.
Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de erro e omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (…) (destacamos) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, tendo fixado o pagamento de quantia certa bem como o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (sentença mantida).
Posto isso, considerando a ocorrência de condenação ao pagamento de quantia certa que vem a servir de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, impositivo o reconhecimento do aventado erro e o esclarecimento do acórdão.
Assim sendo, assiste, em parte, razão o embargante.
Altero o dispositivo do acórdão para constar: "Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação".
Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES DOU PROVIMENTO, para considerar o valor da condenação como base para o pagamento das custas e honorários advocatícios, reformando o acórdão tão somente nesse sentido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
02/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814368
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30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682714
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682714
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000340-74.2024.8.06.0173 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
23/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682714
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22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18934211
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18934211
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000340-74.2024.8.06.0173 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934211
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27/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377399
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377399
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000340-74.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: NEUSA BARBOSA LIMA DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000340-74.2024.8.06.0173 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: NEUSA BARBOSA LIMA DA SILVA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 17115721): A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, contudo, não reconhece a validade da referida contratação.
Requer a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação (ID. 17115733): O Banco Bradesco S/A defende a legalidade dos descontos.
Argumenta, ainda, que não há dano moral indenizável, pois a contratação foi regular.
Réplica (ID. 17115737): Alega que não há contrato nos autos que comprove a legalidade dos descontos.
Sentença (ID. 17115738): O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, declarando inexistente o contrato referente ao serviço de título de capitalização e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados a partir de 06/09/2021 até 06/01/2022, autorizando a compensação do valor do resgate parcial feito pela autora no importe de R$116,76.
Fixou o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais.
Recurso (ID. 17115992): A autora, ora recorrente, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$5.000,00; Ausência de Contrarrazões.
Recurso (ID. 17116002): O réu, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Juntou print (ID. 17116002) em que pretende comprovar a contratação do serviço pela autora.
Subsidiariamente, requer a exclusão ou minoração dos danos morais e a fixação dos juros desde o arbitramento.
Argumenta ainda que, a sentença é ilíquida, motivo pelo qual requer seja sanada a omissão.
Contrarrazões (ID. 17116011): A parte demandante requer o não provimento do recurso interposto pela demandada. É o relatório.
Passo ao voto.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pelo Banco referente à contratação de Título de Capitalização, na existência de danos morais, e seu quantum indenizatório, bem como fixação dos juros e liquidez da sentença.
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços.
Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com o banco e da regularidade dos descontos, caberia ao réu, a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
No caso em análise, os descontos na conta da autora referente a título de capitalização são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de ID. 17115723.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Contudo, não juntou tempestivamente o contrato de adesão dos descontos questionados, não se desincumbindo da pro-va do ônus probatório que lhe cabia.
A título de registro, verifica-se que a parte promovida junta apenas em sede recursal o print do contrato (ID. 17116002).
Ocorre que o réu foi devidamente intimado pelo juízo de origem para apresentar tal documento (ID. 17115724), uma vez que o contrato anexado aos autos é anterior ao início do processo.
Contudo, apresentou sua contestação sem trazer qualquer comprovação, oportunidade em que deveria ter juntado o documento que apresentou neste recurso, nos termos do art. 434 do CPC.
Como bem observado na sentença, "Compulsando os autos, constato que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou o contrato, tampouco apresentou justificativa plausível ou demonstrou o fato impeditivo para apresentação do contrato na ocasião em que sustentou a regularidade do serviço prestado.
Restou, assim, verossímil a narrativa autoral acerca da formação fraudulenta do contrato impugnado.
A propósito, diante da inexistência de vínculo jurídico-obrigacional, consigno que a relação contratual inexistente não gera nenhuma expectativa legítima à luz da boa-fé objetiva, pois atenta contra as regras de equilíbrio previstas na legislação consumerista, destarte, declaro inexistente o contrato referente ao serviço de título de capitalização".
No presente caso, houve regular tramitação do feito, de modo que não se justifica a juntada intempestiva de documentos.
Por essa razão, deixo de apreciar o print do documento (ID. 12366872), com o qual o banco pretende comprovar a regularidade da contratação, uma vez que acostado somente em sede recursal, inviabilizando o duplo grau de jurisdição.
A oportunidade para produção de prova documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente deve ser considerado inadmissível frente à preclusão verificada.
Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a inclusão de novas provas em momento posterior. Conforme o art. 435 do CPC/2015, a apresentação tardia de documentos somente é admitida em casos excepcionais, como quando se trata de documento novo, o que não se aplica ao presente caso.
Na hipótese, a prova estava disponível para a parte requerida antes do início do processo, mas não foi apresentada no momento oportuno, resultando na preclusão deste direito.
Esse entendimento está em conformidade com o posicionamento do STJ (STJ. 3ª Turma, REsp 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018).
Uma vez que a prova não foi juntada na fase de conhecimento, é flagrante e manifesta que a sua superveniente juntada representa inovação recursal.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento destas Turmas Recursais: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A título de registro, -verifica-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato firmado com a parte autora apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade do contrato, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia do mencionado documento, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001835220248060157, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024).
Desse modo, a juntada de documentos na fase recursal, de plano, não merece ser acolhida, uma vez que intempestiva e, por isso, não pode ser conhecida em segundo grau, já que acarretaria em supressão de instância, por não ter sido dada ao MM.
Juízo a quo a oportunidade de se pronunciar a respeito.
No que se refere ao termo inicial para a incidência de juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Ressalta-se que tal entendimento continua sendo aplicado pela referida corte, bem como pelos demais tribunais pátrios, conforme julgados: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" ( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
NECESSÁRIO ESCLARECER O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que há omissão no acórdão embargado quanto à incidência dos juros e da correção monetária da indenização moral. 2.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, hei por bem sanar a omissão apontada, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do Art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e jurisprudência correlata. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJCE - EMBDECCV: 01236325720198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023).
Dessa forma, no que se refere ao pleito do recorrente/promovido, que busca a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, assim como a fixação dos juros de mora desde o arbitramento, entendo que não merece reparo a sentença.
O demandado sustentou ainda que a sentença não contém indicação exata do valor dos danos materiais, sendo ilíquida.
No entanto, não há que se falar em omissão do decisum, pois uma sentença não pode ser taxada como "ilíquida" pelo simples fato de não indicar expressamente o valor total da restituição, já que, em casos como o presente (de descontos em conta bancária), o valor total a ser ressarcido é facilmente obtido a partir de simples cálculo aritmético, a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, existindo nos autos e na sentença os elementos necessários e suficientes para aferir a extensão da obrigação "devolução em dobro do indébito referente aos descontos praticados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", com aplicação dos índices corretos de atualização, não há que se falar em sentença ilíquida.
Vejamos precedentes da 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal sobre o tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA COMO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESCONTOS DE TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. (…) Inicialmente, entendo que merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a justificativa de impossibilidade de se proferir a sentença ilíquida, uma vez que não se pode considerar uma sentença como ilíquida caso dependa apenas de mero cálculo aritmético.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extrato de sua conta bancária (id 5233552), no qual se observa os descontos por ela afirmados referentes a anuidade de cartão de crédito "CART CRED ANUID".
Assim, não há que se falar em sentença ilíquida quando nos autos há elementos necessários suficientes para aferir a extensão da obrigação, considerando que basta uma simples análise do extrato bancária, ou seja, dependendo apenas de mero cálculo aritmético. (...) Deste modo afasto, fica desconstituída sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito." (Nº Processo: 3000153-20.2022.8.06.0114.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal do TJ/Ce, Flávio Luiz Peixoto Marques - Juiz Relator, 27/07/2023)".
Assim, o montante total da restituição deve efetivamente ser elucidado na fase de cumprimento de sentença, onde a parte interessada deverá apresentar a memória de cálculo correspondente, com as devidas atualizações e encargos incidentes, a partir dos parâmetros postos na condenação. No que diz respeito à irresignação recursal da parte autora, ora recorrente, que busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, cumpre salientar que este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica do promovido.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à recorrente/autora. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A2 -
28/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377399
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756754
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756754
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756754
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04/02/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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