TJCE - 3022318-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ACSA RACHEL FEITOSA MEDEIROS MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25003296
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25003296
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22/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022318-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA LÚCIA OLIVEIRA BRÍGIDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GED) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo ente Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa à incorporação da Gratificação Especial de Desempenho (GED) e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) aos proventos de aposentadoria.
A parte autora sustentou que percebeu a GED por trinta anos e a GEAHT por dezessete anos, atendendo, assim, ao requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 9.891/2012 para a incorporação das gratificações de natureza propter laborem.
O recorrente alegou ausência de contribuição previdenciária como óbice à incorporação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora inativa faz jus à incorporação da GED e da GEAHT aos proventos de aposentadoria à luz da Lei Municipal nº 9.891/2012; (ii) estabelecer se a ausência de desconto previdenciário sobre as referidas verbas impede a incorporação das gratificações. III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 9.891/2012 admite, de forma excepcional, a incorporação de gratificações de natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria, desde que percebidas em atividade por 60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados. A servidora comprovou, por meio de fichas financeiras, o recebimento da GED de abril/1994 a junho/2024 e da GEAHT de setembro/2007 a junho/2024, preenchendo o requisito temporal exigido para a incorporação. A ausência de recolhimento previdenciário sobre verbas de natureza remuneratória não pode ser oposta ao servidor, sendo responsabilidade da Administração efetuar os devidos descontos durante a atividade. A recusa de incorporação das gratificações, pagas habitualmente durante a atividade, implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem a correspondente contraprestação previdenciária. Jurisprudência reiterada das Turmas Recursais confirma a possibilidade de incorporação das gratificações nas mesmas condições fáticas e legais. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O servidor faz jus à incorporação de gratificações propter laborem aos proventos de aposentadoria quando comprovado o preenchimento do requisito temporal previsto em lei local. A ausência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, por culpa da Administração, não impede a incorporação aos proventos. A recusa de incorporação de gratificações habitualmente pagas em atividade configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.891/2012, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0239664-43.2022.8.06.0001, Rel.
Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17.09.2024. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0224522-96.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26.05.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, em que a parte autora, Maria Lúcia Oliveira Brígido, ex-servidora pública do Município de Fortaleza, que era lotada, quando em atividade, no Instituto Doutor José Frota (IJF), iniciando no regime celetista e, após a Lei Complementar nº 002/1990, passando para o Regime Jurídico Único de Direito Administrativo. Aduz que, no curso de sua atividade laboral, por força da Portaria nº 1439/2011 (Id. 19131888) percebeu, por 30 (trinta) anos, Gratificação Especial de Desempenho - GED, código 115, ou seja, recebeu de abril/1994 até junho/2024, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento por cento) sobre o respectivo salário base; bem como, por 17 (dezessete) anos, Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, código 169, ou seja, recebeu de setembro/2007 a junho/2024, a gratificação que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário base da autora, através da Portaria nº 1438/2011 (Id. 19131887). Assevera que, em 16/09/2021, solicitou aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, através do Processo nº P271397/2021, a qual foi atendida.
Contudo, para sua surpresa , as duas gratificações mencionadas foram suprimidas de seus proventos, não obstante as respectivas leis de regência previssem a incorporação de tais gratificações aos proventos de aposentadoria, razão pela qual se faz necessária a interposição da presente ação judicial. Manifestação do Parquet pelo prosseguimento da ação sem a intervenção ministerial (Id. 19131921). Em sentença (Id. 19131922), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para determinar ao requerido IPM a incorporação definitiva da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e Gratificação Especial de Desempenho (GED) aos proventos de aposentadoria da requerente, efetuando o pagamento retroativo quanto às parcelas suprimidas, obedecida a prescrição quinquenal e com os devidos acréscimos de correção monetária e juros, pela Taxa Selic, como indexador único, o que atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021." Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (Id 19131927), alegando o caráter contributivo da previdência e princípio da contributividade, que prevê que gratificação sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária não poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
Suscita o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, por considerar que a recorrida receberá uma verba sobre a qual não houve contribuição previdenciária.
Pede, então, a reforma da sentença para que haja determinada a retenção das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT e a Gratificação Especial de Atendimento - GED. Contrarrazões apresentadas (Id. 19131931), afirmando que teve o desconto de contribuição previdenciária em todas as parcelas percebidas, conforme fichas financeiras (Id. 19131936 a 19131942). Decido. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Id. 20238141). No caso em questão, o ponto controvertido gira em torno da incorporação definitiva da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e Gratificação Especial de Desempenho (GED) aos proventos de aposentadoria da requerente. A Lei Municipal nº 9.891/2012, que reajustou os vencimentos dos servidores, excepcionalmente prevê a incorporação, desde que atendidos determinados requisitos, quais sejam: percepção, em atividade, por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados: Art. 2º Fica assegurada a data-base em 1º de janeiro, a partir de 2012, para os servidores e empregados públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Parágrafo Único - Fica assegurada a incorporação imediata da vantagem de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados. Da análise dos autos, verifica-se que tal requisito temporal foi atendido pela servidora.
Nos documentos acostados à inicial, nas fichas financeiras de 1994, já consta o pagamento da GED (Id. 19131902) e da GEHAT em setembro/2007 (Id. 19131904, fls. 26). Quanto ao argumento central do IPM acerca da ausência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, entendo que não merece prosperar, considerando que compete à Administração Pública Municipal realizar o correto desconto previdenciário sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas aos seus servidores, sendo que a omissão ou falha nesse dever não pode ser imputada ao servidor, que não pode ser penalizado pela inércia do ente público. Ademais, a não incorporação das referidas verbas, que possuem natureza salarial e foram habitualmente pagas durante a atividade, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação previdenciária correspondente. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GEAHT AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995 E LEI 9.310/07. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR 60 MESES ININTERRUPTOS OU 84 MESES INTERCALADOS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 02396644320228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL TERCIÁRIO (GEAHT).
CARÁTER PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02245229620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2023) Portanto, considerando os argumentos despendidos pela parte autora, vislumbro a prova inequívoca a autorizar a concessão da implementação da pretendida gratificação aos seus proventos de aposentadoria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado e por negar-lhe provimento, mantenho incólume a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003296
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20/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003296
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15/07/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003296
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022318-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA LÚCIA OLIVEIRA BRÍGIDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GED) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo ente Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa à incorporação da Gratificação Especial de Desempenho (GED) e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) aos proventos de aposentadoria.
A parte autora sustentou que percebeu a GED por trinta anos e a GEAHT por dezessete anos, atendendo, assim, ao requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 9.891/2012 para a incorporação das gratificações de natureza propter laborem.
O recorrente alegou ausência de contribuição previdenciária como óbice à incorporação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora inativa faz jus à incorporação da GED e da GEAHT aos proventos de aposentadoria à luz da Lei Municipal nº 9.891/2012; (ii) estabelecer se a ausência de desconto previdenciário sobre as referidas verbas impede a incorporação das gratificações. III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 9.891/2012 admite, de forma excepcional, a incorporação de gratificações de natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria, desde que percebidas em atividade por 60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados. A servidora comprovou, por meio de fichas financeiras, o recebimento da GED de abril/1994 a junho/2024 e da GEAHT de setembro/2007 a junho/2024, preenchendo o requisito temporal exigido para a incorporação. A ausência de recolhimento previdenciário sobre verbas de natureza remuneratória não pode ser oposta ao servidor, sendo responsabilidade da Administração efetuar os devidos descontos durante a atividade. A recusa de incorporação das gratificações, pagas habitualmente durante a atividade, implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem a correspondente contraprestação previdenciária. Jurisprudência reiterada das Turmas Recursais confirma a possibilidade de incorporação das gratificações nas mesmas condições fáticas e legais. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O servidor faz jus à incorporação de gratificações propter laborem aos proventos de aposentadoria quando comprovado o preenchimento do requisito temporal previsto em lei local. A ausência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, por culpa da Administração, não impede a incorporação aos proventos. A recusa de incorporação de gratificações habitualmente pagas em atividade configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.891/2012, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0239664-43.2022.8.06.0001, Rel.
Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17.09.2024. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0224522-96.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26.05.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, em que a parte autora, Maria Lúcia Oliveira Brígido, ex-servidora pública do Município de Fortaleza, que era lotada, quando em atividade, no Instituto Doutor José Frota (IJF), iniciando no regime celetista e, após a Lei Complementar nº 002/1990, passando para o Regime Jurídico Único de Direito Administrativo. Aduz que, no curso de sua atividade laboral, por força da Portaria nº 1439/2011 (Id. 19131888) percebeu, por 30 (trinta) anos, Gratificação Especial de Desempenho - GED, código 115, ou seja, recebeu de abril/1994 até junho/2024, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento por cento) sobre o respectivo salário base; bem como, por 17 (dezessete) anos, Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, código 169, ou seja, recebeu de setembro/2007 a junho/2024, a gratificação que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário base da autora, através da Portaria nº 1438/2011 (Id. 19131887). Assevera que, em 16/09/2021, solicitou aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, através do Processo nº P271397/2021, a qual foi atendida.
Contudo, para sua surpresa , as duas gratificações mencionadas foram suprimidas de seus proventos, não obstante as respectivas leis de regência previssem a incorporação de tais gratificações aos proventos de aposentadoria, razão pela qual se faz necessária a interposição da presente ação judicial. Manifestação do Parquet pelo prosseguimento da ação sem a intervenção ministerial (Id. 19131921). Em sentença (Id. 19131922), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para determinar ao requerido IPM a incorporação definitiva da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e Gratificação Especial de Desempenho (GED) aos proventos de aposentadoria da requerente, efetuando o pagamento retroativo quanto às parcelas suprimidas, obedecida a prescrição quinquenal e com os devidos acréscimos de correção monetária e juros, pela Taxa Selic, como indexador único, o que atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021." Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (Id 19131927), alegando o caráter contributivo da previdência e princípio da contributividade, que prevê que gratificação sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária não poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
Suscita o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, por considerar que a recorrida receberá uma verba sobre a qual não houve contribuição previdenciária.
Pede, então, a reforma da sentença para que haja determinada a retenção das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT e a Gratificação Especial de Atendimento - GED. Contrarrazões apresentadas (Id. 19131931), afirmando que teve o desconto de contribuição previdenciária em todas as parcelas percebidas, conforme fichas financeiras (Id. 19131936 a 19131942). Decido. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Id. 20238141). No caso em questão, o ponto controvertido gira em torno da incorporação definitiva da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e Gratificação Especial de Desempenho (GED) aos proventos de aposentadoria da requerente. A Lei Municipal nº 9.891/2012, que reajustou os vencimentos dos servidores, excepcionalmente prevê a incorporação, desde que atendidos determinados requisitos, quais sejam: percepção, em atividade, por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados: Art. 2º Fica assegurada a data-base em 1º de janeiro, a partir de 2012, para os servidores e empregados públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Parágrafo Único - Fica assegurada a incorporação imediata da vantagem de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados. Da análise dos autos, verifica-se que tal requisito temporal foi atendido pela servidora.
Nos documentos acostados à inicial, nas fichas financeiras de 1994, já consta o pagamento da GED (Id. 19131902) e da GEHAT em setembro/2007 (Id. 19131904, fls. 26). Quanto ao argumento central do IPM acerca da ausência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, entendo que não merece prosperar, considerando que compete à Administração Pública Municipal realizar o correto desconto previdenciário sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas aos seus servidores, sendo que a omissão ou falha nesse dever não pode ser imputada ao servidor, que não pode ser penalizado pela inércia do ente público. Ademais, a não incorporação das referidas verbas, que possuem natureza salarial e foram habitualmente pagas durante a atividade, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação previdenciária correspondente. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GEAHT AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995 E LEI 9.310/07. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR 60 MESES ININTERRUPTOS OU 84 MESES INTERCALADOS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 02396644320228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL TERCIÁRIO (GEAHT).
CARÁTER PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02245229620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2023) Portanto, considerando os argumentos despendidos pela parte autora, vislumbro a prova inequívoca a autorizar a concessão da implementação da pretendida gratificação aos seus proventos de aposentadoria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado e por negar-lhe provimento, mantenho incólume a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003296
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14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20238141
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20238141
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03/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238141
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03/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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