TJCE - 3000816-09.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001036-34.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE ALVES AZEVEDOEndereço: EMA DOS MARINHEIROS, 67, EMA DOS MARINHEIROS, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Major Facundo, 414, - até 1137/1138 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-100 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se novamente o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção da prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato, seguindo os autos conclusos para julgamento no estado em que o processo se encontra.Realizado o depósito, proceda-se a Secretaria com as determinações restantes da decisão exarada.Intimem-se as partes.Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
01/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 13:50
Alterado o assunto processual
-
21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SUSANNA SARA SILVA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de SUSANNA SARA SILVA COELHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104177838
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104177838
-
17/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177838
-
17/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102127819
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000816-09.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: SAMYA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA SÂMYA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma, em resumo, que realizou a prova da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM no dia 22/01/2023, com número de inscrição 1012469, concorrendo para as vagas de ampla concorrência. Informa que atingiu a colocação nº 292, e que foi prejudicada pela correção da banca ao não considerar os erros existentes nas questões de nº 09, 19 e 69 da prova Tipo C, e, uma vez anuladas, a autora poderá garantir uma eventual convocação. Por fim, pediu tanto no mérito quanto em sede de tutela provisória de urgência que fosse determinada a anulação das questões de nº 09, 19 e 69 da prova tipo C e, consequentemente, a alteração da classificação da parte autora na lista de aprovados. Decisão no ID n° 73223784 deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para conceder a pontuação correspondente à questão nº 19. Petição do requerido Estado do Ceará no ID n° 83197431 e do requerido IDECAN no ID n° 83622250 informando o cumprimento da tutela provisória de urgência. Na petição de ID n° 83671586 a autora informou o cumprimento da tutela provisória e requereu o julgamento antecipado do mérito, em razão do decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos requeridos. Certidão no ID n° XXX informando o não oferecimento de contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, decreto a revelia dos promovidos ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, nos termos do art. 344, do CPC, tendo em vista que embora regularmente citados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa, no entanto, aplico tão somente o efeito processual da revelia, previsto no art. 346, do CPC. Em decorrência disso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas. No tocante ao efeito material da revelia, verifico que este não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que a matéria em discussão envolve a validade de ato administrativo e, portanto, o interesse público subjacente. Assim posto, passo à análise do feito. Cumpre esclarecer que o concurso público previsto tem previsão no art. 37, II da Constituição Federal.
Referido instituto prevê a realização de um processo, no qual todos os candidatos, podem participar nas mesmas condições, baseado nos princípios da igualdade, moralidade administrativa e da competição. Nesse sentido, o concurso público é um procedimento administrativo que visa avaliar as competências e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Desta feita, o edital do concurso público constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo parâmetros, os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos Administrativos e para os candidatos, de maneira que, não poderá a Administração Pública criar entraves maiores ou facilitar o ingresso do candidato, fora das regras que compõe o sistema instituído. Não obstante, cumpre relembrar que no Brasil, por força da adoção do sistema de jurisdição única de controle da Administração Pública, admite que os litígios entre os administrados e a administração seja objeto de apreciação judicial. Desta feita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), os atos e decisões emanados pela Administração Pública, poderão ser revistos pelo poder Judiciário.
No entanto, o controle dos atos não pode ser exercido de maneira irrestrita, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Estado-Juiz não poderá invadir a esfera de liberalidade conferida à Administração Pública, mas tão somente, apreciar os elementos vinculados ao ato No caso em apreço, a autora discute a anulação de 03 (três) questões da prova aplicada para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. No julgamento do RE nº 632.853, submetido à sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo. Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, tem afirmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo Poder Judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TERATOLOGIA NAS RAZÕES DE DECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA.
RE Nº 632.853/CE-RG.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.( Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1. "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)."Assim, a jurisprudência foi sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.(...).( RE 1114732 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019). No caso dos autos, o autor se insurge acerca do gabarito adotado pela banca das questões de nº 09, 19 e 69 da prova do tipo C.
Portanto, é cabível a apreciação do judiciário no presente feito. Desta forma, passo a analisar as questões e as justificativas apresentadas pela banca requerida. (a) Da questão 09: No que se refere à questão nº 09, que envolve conhecimentos básicos de língua portuguesa/interpretação de texto, em especial, conhecimento de estrutura sintática, observo esta requer que seja assinalada a alternativa em que esteja representada corretamente a estrutura sintática da composição oracional do enunciado. A promovente afirma que as alternativas "B" e "C" estariam corretas. No entanto, vejo que a alternativa "A" está, de fato correta. No período apontado na questão há quatro orações: (i) Mesmo que a bioquímica da vida alienígena seja radicalmente diferente da; (ii) que existe na biosfera da Terra; (iii) a metanogênese é uma estratégia metabólica óbvia e fácil para qualquer vida baseada em carbono; (iv) dadas as fontes de energia provavelmente presentes em exoplanetas rochosos. Das referidas orações, é possível identificar-se a oração principal (metanogênese é uma estratégia metabólica óbvia e fácil para qualquer vida baseada em carbono), e outras três orações subordinadas. A alternativa "A" identifica corretamente a oração principal (representada pelo triangulo maior) e as três outras orações subordinadas e suas respectivas funções sintáticas: um oração subordinada adverbial concessiva (Mesmo que a bioquímica da vida alienígena seja radicalmente diferente...), uma oração subordinada adjetiva restritiva (que existe na biosfera da Terra) e por fim uma oração subordinada adverbial causal/explicativa (dadas as fontes de energia provavelmente presentes em exoplanetas rochosos). A representação gráfica do período, na alternativa "A" também é a mais adequada: a oração principal, 3ª oração no período, está representado pelo terceiro triangulo, maior se comparado aos demais. A oração 2, que é adjetiva restritiva, está subordinada à oração 1, portanto o triângulo preto menor representa a oração 2, que aparece à frente dele, o qual representa a oração 1. O 2° triângulo, representado pela cor branca, que está à esquerda do triangulo preto, representa a oração 1.
Ele está atrás do triângulo preto maior e central (que representa a oração principal), indicando que a oração 1 é subordinada à oração 3. A oração 4, que é adverbial causal, é subordinada à oração principal.
O último triângulo branco está atrás do triângulo preto maior central, que representa a oração principal, indicando que a oração 4 (último triangulo branco) é subordinada à oração 3. Acerca do item B, percebo que a opção está equivocada, pois não indica corretamente que a oração 1 desempenha simultaneamente o papel de principal em relação à oração 2 e subordinada em relação à oração 3.
Na estrutura em questão, parece que três orações subordinadas estão conectadas a apenas uma oração principal, o que não se verifica no trecho analisado. No mesmo sentido, também não está correto o item C, uma vez que a segunda seta branca, representando a oração 4, está vinculada a uma oração subordinada (indicada pela última seta preta), o que não condiz com o contexto em análise. Portanto, não há a ser feito na referida questão. (b) Da questão 19: Quanto a questão nº 19, da análise da justificativa apresentada pela banca, que atribuiu como correto item "E" ano de 2050, observo que se trata de erro grosseiro na elaboração da questão, uma vez que a questão traz em seu enunciado: "O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046; B) 2047; C) 2048; D) 2049; E) 2050. Ao realizar a soma dos períodos indicados pelo enunciado da questão, conclui-se que a resposta correta seria o ano de 2046, isso porque somando-se os 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente é obtido o resultado de 22 (vinte e dois) anos. Considerando que o soldado ingressou no ano de 2022 e pediu licença sem remuneração e sem contagem de tempo em 2027, portanto, após 5 anos de serviço. Subtraindo os 22 (vinte e dois) anos necessários para graduação como subtenente dos 05 (cinco) anos já prestados pelo soldado, falta-lhe 17 (dezessete) anos.
Considerando que o soldado retorna no ano de 2029 e somando os 17 (dezessete) anos faltantes, obtemos o resultado de 2046, portanto, ou seja, alternativa "A". Portanto, evidencia-se a hipótese de erro grosseiro, de modo a justificar a intervenção do judiciário para anular a questão em análise, posto que, a alternativa considerada como correta pela banca está equivocada, conforme o comando da questão. (c) Da questão 69: Sobre a questão nº 69, a banca exige conhecimentos sobre os crimes militares em tempo de paz no Código Penal Militar - CPM. O gabarito apontado pela banca indica o item "A - I e II estão corretos".
A parte autora, no entanto, afirma que o item III também se encontra correto, de forma que nenhuma das opções disponíveis para escolha apresentam o gabarito correto. No entanto, equivoca-se a parte autora em sua afirmação, pois deveria ele ter selecionado a alternativa que apresentasse os itens corretos, ainda que ela não contemplasse todos os itens corretos, uma vez que o objetivo é identificar a resposta que se alinha ao gabarito oficial, e não necessariamente aquela que contém todos os itens certos. Assim, quanto a esta questão, as alegações da autora não merecem acolhimento.
Desta feita, diante das considerações acima delineadas, verifico que os pedidos da autora são parcialmente procedentes, uma vez que somente a questão de nº 19 é nula. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para o só fim de ANULAR a questão de nº 19 da prova Tipo "C", aplicada no concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, pelo que determino aos requeridos que concedam à autora SAMYA NOGUEIRA DA SILVA (Inscrição nº 1012469) a pontuação correspondente à questão acima anulada e, uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a permissão do autor nas demais fases do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diante da sucumbência mínima dos requeridos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do novo valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102127819
-
02/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102127819
-
02/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:18
Juntada de comunicação
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SUSANNA SARA SILVA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SUSANNA SARA SILVA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83384278
-
04/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83384278
-
03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83384278
-
02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUSANNA SARA SILVA COELHO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73223784
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73223784
-
12/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73223784
-
12/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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