TJCE - 3000816-09.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMYA NOGUEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20514016
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26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20514016
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000816-09.2023.8.06.0154 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Samya Nogueira da Silva Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ente estadual em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, anulando a questão de n° 19 da prova Tipo "C", aplicada na prova para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto: i) ao disposto nos arts. 2º, 5°, caput e 37, caput, todos da CF/1988; ii) possibilidade ou não de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo. III.
Razões de decidir 3.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto à possibilidade de intervenção do judiciário nos casos de flagrante ilegalidade. 4.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pela embargante, cuja decisão restou ementada nos termos transcritos (id. 18295635): Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público.
Anulação de questão.
Possibilidade.
Erro grosseiro.
Possibilidade de alteração do gabarito.
Inovação recursal.
Tese não conhecida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o só fim de anular a questão de nº 19 da prova Tipo "C", aplicada na prova para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o fim de anular a questão de nº 19 da prova tipo "c", aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, com a respectiva concessão à autora da pontuação correspondente à questão anulada. III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF. 4.
Na hipótese dos autos, é possível observar a existência de erro grosseiro no gabarito adotado pela banca examinadora, visto que a alternativa considerada pela banca como correta não corresponde ao resultado do cálculo concernente ao enunciado da questão.
Precedentes do TJCE. 5.
Sendo flagrante a ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, é possível a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. 6.
Em relação à possibilidade de reconhecer apenas a modificação do gabarito, em vez de anular a questão, entendo que a tese não deve ser conhecida, posto que constitui inovação recursal.
De fato, a matéria não foi submetida ao juízo a quo, de modo que sua apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição implicaria em flagrante supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 7.
Escorreita a sentença de primeiro grau que decidiu dentro dos limites impostos pelas partes, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade da questão contestada, com a contabilização dos pontos da referida questão em favor da requerente, ora apelada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] Em suas razões (id. 19228708), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que este deixou de se manifestar quanto ao disposto nos arts. 2º (separação dos poderes), 5°, caput (isonomia) e 37, caput, da CF (legalidade), todos da CF/1988.
No mais, sustenta que não há ilegalidade na elaboração da questão ora anulada a ensejar a intervenção judicial para rever o mérito administrativo.
Devidamente intimada (id. 19484020), a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, na medida em que deixou de se manifestar quanto ao disposto nos arts. 2º (separação dos poderes), 5°, caput (isonomia) e 37, caput, da CF (legalidade), todos da CF/1988.
No mais, sustenta que não há ilegalidade na elaboração da questão ora anulada a ensejar a intervenção judicial para rever o mérito administrativo.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto à possibilidade de intervenção do judiciário nos casos de flagrante ilegalidade.
Por oportuno, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias dos concursos públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Constituição Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". [...] Depreende-se, assim, que o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, caso seja necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Avançando sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente: [...] (destaca-se) Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) De outro modo, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente acerca dos dispositivos apontados pelo recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514016
-
21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187843
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187843
-
07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187843
-
07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMYA NOGUEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19284872
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19284872
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000816-09.2023.8.06.0154 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Samya Nogueira da Silva DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19284872
-
04/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMYA NOGUEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18295635
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18295635
-
11/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295635
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 19:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939685
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939685
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000816-09.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939685
-
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15546531
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15546531
-
11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15546531
-
11/11/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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