TJCE - 0200556-26.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 04:19
Decorrido prazo de TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 134814415
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134814415
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200556-26.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 101106795.Réplica em ID 101994138.Decisão de Saneamento do processo exarada em ID 102106620, onde foram refutadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado do pedido.
Os autos vieram conclusos.
Do mérito Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, visto que a prova no presente caso é estritamente documental e conforme será esclarecido, o contrato restou eivado de vícios que não podem ser supridos pela produção de prova oral.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de aparte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável afixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara;Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). " Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento em ID 101106796, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade desta. Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava ser em dobro quando provada e demonstrada a má-fé da instituiçao financeira ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituiçao ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇAO DE REVISAO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.
NAO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇAO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇAO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NAO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetiçao em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial nao provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇAO DE VALORES E REPARAÇAO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇAO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO.
CARTAO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NAO DESBLOQUEADO E NAO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NAO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇAO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇAO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇAO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇAO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetiçao do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetiçao em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovaçao da má-fé da cobrança, de modo que nao tendo sido provada, nao se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituiçao ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetiçao em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicaçao vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicaçao do acórdao, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicaçao do acórdao do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetiçao do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto nao comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicaçao: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulaçao dos efeitos fixada no acórdao paradigma, fixo a restituiçao dos valores descontados na forma simples, posto que o desconto iniciou em 06/2018 e findou em 06/2019.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 810182975, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, com a devida compensação com o valor creditado na conta de titularidade da autora, que autorizo a realização no momento do cumprimento da sentença; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Eventuais valores depositados à titulo do contrato firmado deverão ser descontados do quantum condenatório, que poderão ser apurados na liquidação do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 5 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
11/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134814415
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11/02/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652583
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124652583
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652583
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652583
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12/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652583
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12/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652583
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12/11/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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12/11/2024 08:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2024 09:45, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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12/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102106620
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 102106620
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200556-26.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.A parte demandada apresentou contestação em ID 101106795.Réplica em ID 101994138.É o que importa relatar.
Decido.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino fixou atese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC:"É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Aguarde-se a realização da audiência de conciliação para a data de data de 20/11/2024 às 09:45h. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 29 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102106620
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102106620
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29/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106620
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29/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106620
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29/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 03:07
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/06/2024 08:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 19:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806517-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 19:17
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22/05/2024 17:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 11:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:28
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2024 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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20/05/2024 10:05
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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17/05/2024 10:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805338-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 09:58
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16/05/2024 14:23
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag. 50.
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16/05/2024 13:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:40
Mov. [14] - Conclusão
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15/05/2024 16:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805245-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2024 16:16
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15/05/2024 12:26
Mov. [12] - Documento
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15/05/2024 12:25
Mov. [11] - Documento
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15/05/2024 12:25
Mov. [10] - Documento
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15/05/2024 12:24
Mov. [9] - Documento
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15/05/2024 12:24
Mov. [8] - Documento
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15/05/2024 12:23
Mov. [7] - Documento
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15/05/2024 12:23
Mov. [6] - Documento
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23/04/2024 03:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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