TJCE - 3002596-45.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271529
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271529
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002596-45.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3002596-45.2023.8.06.0069 RECORRENTE MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO SERASA S/A JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de Ação Indenizatória em que alega a parte autora, MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, em síntese, que, ao consultar seu extrato de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, fora surpreendida ao constatar a existência de um apontamento, referente a contrato realizado com a COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, sob o número 0202010082508920, no valor de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) .
Assevera que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, SERASA S.A, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a inexistência de notificação prévia deve ser entendida como ilegal, devendo, portanto, ser cancelada.
Assim expondo, requer a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 17069463), o Juízo primevo julgou a demanda improcedente, por entender que não houve falha no serviço prestado pela instituição promovida, haja vista que a parte autora fora regularmente notificada antes que a restrição efetuada em seu nome fosse disponibilizada a terceiros, em atenção às formalidades legalmente exigidas. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 17069465), requerendo a reforma integral da sentença a quo, para que seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na forma pleiteada na exordial. Contrarrazões apresentadas (id. 17069471). É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A presente demanda possui cunho consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre asseverar que a análise dos autos ficará adstrita à responsabilidade da demandada SERASA pelos fatos discutidos nestes autos, cabendo analisar se a empresa demandada deve ser responsabilizada ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia da consumidora acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Portanto, no recurso interposto, discute-se tão somente a conduta da SERASA que, no entender da autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, sob a alegativa de que não fora regularmente comunicada sobre a negativação promovida em seu nome.
Logo, a análise se cingirá às questões atinentes à comunicação da inscrição. Pois bem.
A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula n.º 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Tal entendimento se coaduna com comando legal previsto Art.43 do CDC, ao dispor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. Nesse diapasão, não há dúvidas de que, em casos tais como o ora analisado, incumbe à recorrida SERASA notificar previamente o consumidor.
Contudo, para dirimir qualquer controvérsia relativa à forma e ao momento da notificação, o STJ editou a súmula 404 com a seguinte disposição: SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Nesse sentido os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 404 DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, para que se cumpra o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento (REsp. 1.083.291/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9.9.2009, DJe 20.10.2009). (Súmula 404 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.752/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 404/STF. 1.
Para o cumprimento, pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Incidência da Súmula 404 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 737.739/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010) Assim, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor recebeu a tempo a comunicação para então proceder com a inscrição, pois apenas se exige o envio da notificação em momento anterior à inclusão no cadastro.
Do contrário, seria impor-lhe proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. Do exposto, o que ficou evidenciado, após detida análise do contexto probatório dos autos, é que a parte recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto demostrou, em sua defesa, que a notificação do débito referente ao contrato objeto da inscrição se operou de forma legítima, tendo atendido à exigência de comunicação prévia, que foi enviada para o endereço fornecido pelo associado/credor, e que a notificação da autora se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Vejamos. Compulsando os autos, observo que a dívida no valor de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) tem como data de vencimento o dia 16/11/2020.
A SERASA alega que a data de inclusão no cadastro da Serasa foi dia 26/11/2020, que a data da postagem da carta-comunicado foi dia 30/11/2020 e que apenas na data de 21/12/2020 procedeu com a efetiva inscrição da dívida no rol de inadimplentes. A empresa recorrida esclarece que a data da inclusão não se confunde com a disponibilização: a primeira é apenas uma data interna, na qual a dívida chega ao SERASA, mas não fica pública; assim, a notificação se coincide com a referida data, mas a disponibilização, ou seja, a publicização da restrição ocorre posteriormente.
Destarte, a negativação somente ocorreu em 21/12/2020.
Logo, inexiste conduta de ilicitude que dê base a uma condenação por danos morais. Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. Assim, somente incumbe à empresa recorrida a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a comunicação prévia da inclusão do nome da recorrente, o que foi feito no caso vertente. Tendo sido a postagem (comunicação) à recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, tem-se que a recorrida cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente a consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte da recorrida a ensejar indenização por danos morais. Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes). Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu doartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos.
Embargos de Declaração PR0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE APURADA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO COMO DISPÕE O ARTIGO 43, §2º, DO CDC. RÉ SERASA S/A QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DISPONIBILIZAÇÃO/EXIBIÇÃO. MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE SE REFERE À RÉ SERASA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SERASA.
ART. 43, § 2º DO CDC. 1. Deve-se diferenciar a data de inclusão no sistema e a data de disponibilização do registro para terceiros. As correspondências foram enviadas em data anterior a tal disponibilização, o que configura o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC pela apelante. 2.
Não há obrigação do arquivista de que a referida correspondência se dê através de carta AR ou de verificar se o notificado ainda reside no mesmo endereço.
Jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido.
Ausência de ilícito.
Ação improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não ensejando em margens para se figurar indenizações por danos morais, já que a parte recorrida apenas agiu no exercício regular de um direito. Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271529
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24/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - CPF: *87.***.*84-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707479
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707479
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707479
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10/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707479
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04/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707479
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707479
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707479
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707479
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707479
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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