TJCE - 0200070-04.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138444993
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138444993
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12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138444993
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12/03/2025 13:35
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:37
Juntada de custas
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12/03/2025 11:35
Juntada de cálculo judicial
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137359391
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137359391
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200070-04.2023.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima identificadas. Peticionaram as partes requerendo a homologação do acordo. É o que importa relatar. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. ANTE O EXPOSTO, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
26/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359391
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26/02/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 18:10
Homologada a Transação
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135155041
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135155041
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200070-04.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Interposta Apelação contra Sentença proferida nos autos. Verifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação contra a Sentença que NÃO conheceu dos Embargos de Declaração. Em razão do NÃO conhecimento dos embargos de declaração, não há que se falar em interrupção ou suspensão de prazo recursal. ANTE O EXPOSTO, considerando-se que a Apelação é intempestiva, determino a certificação do trânsito em julgado pela Secretaria. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença primeira proferida nos autos, levando-se em consideração a não interrupção ou suspensão do prazo recursal, contando-se o trânsito em julgado da data da intimação da primeira sentença. Após, determino que a Secretaria verifique a existência de custas judiciais finais pendentes de recolhimento e, em caso positivo, proceda-se a intimação da parte responsável, por meio de seu defensor/advogado constituído, se houver, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC.
Ou pessoalmente, se não houver advogado nos autos. Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo. Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, deverá ser enviado, imediatamente, o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: I - Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, constante do Anexo XV do Código de Normas Judiciais; II - Cópia da sentença; III - Cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão; IV - Cópia da intimação para pagamento não cumprida pelo devedor. A metodologia de cálculo para a apuração e atualização do valor devido das custas processuais está disponível no Manual de Recolhimento de Custas Processuais disponível no endereço eletrônico https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Manual_de_Recolhimento_05.06.pdf Nos processos que tramitam no Sistema SAJ, considerando que a presente comarca dispõe do sistema SAJ-PG com módulo de custas disponível, o monitoramento da regularidade dos pagamentos deve ocorrer pela emissão e análise do relatório denominado "Situação das Guias", extraído do aludido sistema.
A tela do relatório de situação das guias é acessada pelo Menu Relatórios => Custas => Relatório de Situação das Guias. Nos processos que tramitam no PJE, a guia de pagamento deverá ser emitida pela própria parte no sistema emissor tradicional de guias do FERMOJU, disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp cujas orientações estão disponíveis em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/Manual-1-Iniciais.pdf As custas de contumácia e finais seguem as regras para emissão das custas iniciais. Antes de proceder a intimação da parte responsável para efetuar o pagamento, deverá a Secretaria atualizar o valor originário da causa, cujo resultado deverá constar de forma expressa na intimação para fins de orientação ao devedor acerca da monta que servirá de base para o enquadramento na tabela de custas. Ou, não havendo custas finais a serem cobradas, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte vitoriosa para requerer o cumprimento de sentença em 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumprido integralmente o dispositivo sentencial e ultimadas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155041
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10/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132602831
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132602831
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132602831
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132602831
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132602831
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18/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132602831
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18/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132602831
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18/01/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124763781
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124763781
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12/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124763781
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106989904
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106989904
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106989904
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200070-04.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação, alegando preliminarmente, ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, afirmou que a parte autora contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita. Consta dos autos réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, passo à análise da preliminar suscitada: AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO O promovido alega, que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários, no entanto, com a inversão do ônus da prova, competia ao demandado demonstrar o recebimento do crédito pelo requerente, prova esta da qual não se desincumbiu, assim, torno SEM efeito, o despacho de Id. 102403989.2403989 Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, passo, pois, à análise do mérito da demanda Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido. De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Em contestação, a parte promovida colacionou o contrato firmado e assinado, bem como os documentos pessoais da parte, no entanto, não comprovou através de TED ou DOC o repasse do valor supostamente emprestado pela Instituição financeira ao requerente. O documento juntado com a inicial atesta que houveram descontos no benefício da parte autora. Ademais, não foi colacionado aos autos, pela promovida, documento que indique minimamente que os valores contratados foram recebidos. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, e não são devidos os valores oriundos deste empréstimo. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve descontos irregulares, posto que ausente a contraprestação.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989904
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17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989904
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17/10/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103687780
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103687780
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200070-04.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, tomar ciência do fim da migração dos autos ao PJE, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de eventual falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Após o decurso do prazo mencionado, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
ACARAÚ/CE, 3 de setembro de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103687780
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103687780
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03/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103687780
-
03/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103687780
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03/09/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 20:58
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2024 22:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:43
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:01
Mov. [23] - Apensado | Apensado ao processo 0200022-45.2023.8.06.0028 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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16/10/2023 08:31
Mov. [22] - Conclusão
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16/10/2023 08:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804418-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2023 08:06
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28/09/2023 21:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 12:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 15:12
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 08:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 08:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2023 19:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01801985-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2023 18:29
-
04/04/2023 21:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 13:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cintia Cavalcante da Silveira (OAB 4840
-
01/04/2023 11:34
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
07/03/2023 16:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 16:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 15:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01801060-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2023 15:16
-
24/02/2023 00:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/02/2023 09:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2023 13:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800741-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2023 12:55
-
13/02/2023 11:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/02/2023 10:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/02/2023 20:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2023 00:19
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2023 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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