TJCE - 3001207-53.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001207-53.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A RECORRIDO: DAYANE KATHULY CAMPOS JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 25372361 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 17559185 e 17559347.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 25372361, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25568806
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23/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815161
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815161
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001207-53.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: DAYANE KATHULY CAMPOS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO DE FGTS.
EMPRÉSTIMO NÃO FORMALIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, em razão de bloqueio indevido de valores da conta vinculada ao FGTS após tentativa frustrada de contratação de empréstimo pelo aplicativo do banco.
A sentença julgou procedentes os pedidos para compelir o banco ao desbloqueio dos valores e condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, alegando ausência de ilícito e regularidade do procedimento de bloqueio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a responsabilização do banco pelo bloqueio indevido de valores da conta vinculada ao FGTS da parte autora diante da ausência de formalização contratual do empréstimo; (ii) verificar a adequação da indenização arbitrada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por falhas na prestação, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 4.
O bloqueio de valores do FGTS da autora sem a efetiva formalização do contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação civil, sobretudo diante da ausência de comprovação documental por parte do banco quanto à regularidade da operação. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a inexistência de vício na prestação do serviço ou de apresentar justificativa legítima para a manutenção do bloqueio após a negativa da operação. 6.
O dano moral resta caracterizado ante o bloqueio injustificado de verba de natureza alimentar, destinada à proteção social do trabalhador, conforme precedentes. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, não havendo razões para modificação pela instância revisora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 405, 434; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1000247-77.2023.8.26.0609, Rel.
Gabriel Alves Bueno Pereira, j. 12.12.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.246662-1/001, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por DAYANE KATHULY CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduziu a parte promovente que no dia 18/07/2024 realizou um empréstimo, por meio do aplicativo do Banco réu, com intuito de alienar o FGTS, mediante desconto no saque aniversário.
Relatou que, apesar de não ter sido realizada a disponibilização do crédito, o Banco demandado procedeu ao bloqueio do saldo relativo ao FGTS em sua conta.
Sendo assim, pugnou pela restituição da quantia bloqueada e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 17559367) que julgou procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação do contrato impugnado na inicial, nos seguintes termos: "i) COMPELIR o Banco réu na obrigação de providenciar o desbloqueio dos valores constantes na conta do FGTS da requerente, que foram utilizados como garantia da operação de crédito pessoal nº 320000580890 CP FGTS MAIS CICLOS, solicitado em 18/07/2024, não foi aprovada; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 17559370).
Pleiteia a improcedência da sentença alegando ausência de ato ilícito, uma vez que cumpriu as formalidades legais atinentes ao desbloqueio junto à instituição responsável pelos depósitos do FGTS.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 17559382) pleiteando a improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
A controvérsia recursal restringe-se à análise da responsabilidade do banco requerido pelo bloqueio indevido dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da parte autora, especialmente diante da ausência de formalização do contrato de empréstimo por ela pretendido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente.
A excludente de responsabilidade, por sua vez, exige prova inequívoca da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos I e II do § 3º do referido artigo.
Com base no conjunto probatório constante dos autos, reputa-se acertada a conclusão a que chegou o juízo de origem.
Explico.
Restou comprovado que houve bloqueio indevido na conta vinculada ao FGTS da parte autora, motivado por tentativa frustrada de contratação de empréstimo com garantia nos valores ali depositados (Id. 17559184).
A instituição financeira, ao apresentar sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a regularidade do procedimento adotado ou que justificasse a manutenção do bloqueio após a negativa da operação contratual.
Nos termos do art. 434, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações.
No caso concreto, incumbia à instituição bancária o ônus de demonstrar que a conta da autora não permaneceu bloqueada em virtude de operação de crédito malsucedida, ônus do qual não se desincumbiu.
Considerando que a parte autora apresentou documentos aptos a comprovar o indeferimento do pedido de empréstimo e o consequente bloqueio do saldo do FGTS, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação.
O bloqueio injustificado de valores do FGTS ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente direito fundamental do trabalhador à proteção social.
Com efeito, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço visa assegurar amparo em situações de vulnerabilidade, como a dispensa sem justa causa, aquisição da casa própria, enfermidades graves ou desastres naturais.
Assim, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em situação semelhante, vejamos os seguintes precedentes: Direito do consumidor.
Bancário.
Bloqueio indevido de saldo de FGTS.
Verba alimentar de caráter essencial, por servir para situações de emergência.
Danos morais devidos.
Irrelevância de não ser o requerido o administrador da conta, posto que o bloqueio se deu em seu benefício.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000247-77.2023.8.26.0609; Relator (a): Gabriel Alves Bueno Pereira; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra; Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DE SALDO FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...]Constatada a ilicitude na contratação de empréstimo na modalidade "Saque-Aniversário FGTS", é dever da instituição financeira credora emitir a ordem de desbloqueio do saldo na conta do autor, uma vez que a Caixa Econômica Federal atua como um mero intermediário para viabilizar o mútuo bancário.
A imposição de multa cominatória, prevista no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo Juízo. [...] O prejuízo decorrente do bloqueio do saldo do FGTS em conta da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus meios de subsistência.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve se balizar em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando, ainda, a finalidade pedagógica da medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.246662-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815161
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3024-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015744
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015744
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015744
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015744
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015744
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015744
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015744
-
09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015744
-
09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015744
-
09/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962317
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962317
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962317
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962317
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962317
-
26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962317
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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