TJCE - 3000756-89.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170660645
-
01/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000756-89.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 170654258 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170660645
-
29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170660645
-
27/08/2025 11:46
Homologada a Transação
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154738968
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154738968
-
02/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154738968
-
02/06/2025 09:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 09:06
Processo Reativado
-
26/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102039554
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000756-89.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 102038205 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I. Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102039554
-
30/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102039554
-
28/08/2024 18:58
Homologada a Transação
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CICI FREITAS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CICI FREITAS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:25
Determinada a citação de CICI FREITAS DA SILVA (EXECUTADO)
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-30.2023.8.06.0120
Maria Socorro Marques Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 16:28
Processo nº 0200553-71.2024.8.06.0166
Banco Bradesco S.A.
Terezinha Siqueira da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:14
Processo nº 0200553-71.2024.8.06.0166
Terezinha Siqueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:13
Processo nº 3001207-53.2024.8.06.0113
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dayane Kathuly Campos
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:13
Processo nº 3001207-53.2024.8.06.0113
Dayane Kathuly Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 19:06