TJCE - 0200554-56.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20809922
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20809922
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200554-56.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
ASSINATURA A ROGO NÃO FORMALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentada analfabeta.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado de R$ 463,84, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo, e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora analfabeta e a instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente da contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, e conforme a Súmula 479 do STJ, sendo imputável à instituição financeira os danos causados por fraudes em operações bancárias.
A autora é analfabeta, o que exige, para validade da contratação, assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1954424/PE) e do TJCE (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000).
Inexistindo tais formalidades, o contrato é nulo por não atender à forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.
Não comprovada a manifestação válida de vontade da consumidora nem fornecidas informações suficientes sobre o contrato, configura-se falha na prestação do serviço, impondo ao banco o dever de indenizar.
O dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto quando comprovada a prática ilícita que compromete verba de natureza alimentar.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua redução.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A validade de contrato de empréstimo firmado por analfabeto exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil." "A ausência dessas formalidades inviabiliza a contratação e torna indevidos os descontos realizados." "A responsabilidade do banco é objetiva, e o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 104, III; 107; 166, IV; 595; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei 10.820/2003, art. 6º (com redação da Lei 14.431/22 e Lei 14.601/23).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020; TJCE, Apelação Cível 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A (sentença de ID nº 19196216), exarada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente a demanda autoral, em seus trâmites nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra Banco Bradesco S/A.
Na exordial a autora/apelada informa que recebe aposentadoria por idade junto a INSS e que ao decorrer dos anos começou a perceber descontos na sua aposentadoria e constatou que havia um empréstimo no valor de R$ 463,84 de contrato nº 015352097, ocorre que alega não ter feito nenhum empréstimo e nem autorizado terceiros que fizessem em nome dele, nem mesmo transações bancárias, afirma que foi vítima de um suposta fraude.
Sobreveio sentença (ID nº 19192613) onde os pedidos da exordial foram julgados totalmente procedentes nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida;c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC." Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação (ID nº 19196216) em face à sentença, argumentando que os valores correspondentes ao empréstimo foram depositados diretamente na conta bancária da parte autora e que o crédito foi liberado em seu favor.
Afirma, ainda, que a pretensão à indenização se funda em uma suposta cobrança indevida e que não se trata portanto de dano in re ipsa e que a comprovação do dano se faz imprescindível para deferimento da indenização, o que alega não ter ocorrido; subsidiariamente, pede redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID nº 19196219 reafirma que o contrato não tem assinatura a rogo do representante da autora e tem ausência de comprovante do saque efetuada pela autora, de forma que ficou comprovado irregularidades em relação ao contrato de empréstimo consignado, afirma ser idosa e analfabeta e com baixo grau de conhecimento e que teve indevidamente descontado seu benefício parcelas oriundas de contrato ilícito, afirma que é inquestionável o dever de indenização. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO Admissibilidade recursal.
Recurso conhecido.
Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos apelatórios.
Consta no ID nº 19196217, o devido recolhimento do preparo. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito.
Análise de mérito.
Recurso desprovido.
Cinge-se a controvérsia recursal, na defesa da validade/existência do contrato entabulado, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem.
Trata-se a exordial, Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais frente ao contrato de empréstimo consignado n.º 015352097, no valor de R$ R$463,84, e a condenação da instituição financeira promovida a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como, requestando a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O judicante de 1º grau, exarou sentença de procedência em parte, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida;c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC." Insurge-se a instituição financeira através do presente recurso, contra a Sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual havida entre o autor e o banco recorrente, insistindo na regularidade da contratação, deduzindo que o autor teria solicitado o empréstimo, tendo recebido os valores correspondentes em sua conta bancária, conforme demonstrado pelos documentos apresentados. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009), in verbis: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social"(INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)(...). § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis,5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Na situação ora em análise, o Banco Bradesco S/A, réu, referiu que a parte autora contratou o serviço empréstimo consignado, com a conversão de um percentual de sua remuneração. Não obstante, constata-se que a promovente, ora apelada, é analfabeta, (ID nº 19195553, o que demandaria análise específica do caso vertente. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, reforçou que a assinatura a rogo e o testemunho de duas pessoas, são requisitos suficientes para a validade de contratos firmados por analfabetos, dispensando outorga de escritura pública, como se colhe do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 Esta por sua vez encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Sodalício em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17), que firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." (TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020). Destarte, à luz do IRDR supramencionado, e do entendimento então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cessa a influência para o caso em comento, perquirir acerca da outorga de escritura pública pelo consumidor analfabeto para contratação do empréstimo consignado, bastando apenas verificar se o contrato celebrado entre o apelante e o apelado, atende aos requisitos exigidos para formalização de manifestação de vontade por pessoas analfabetas, como prescreve o art. 595 do Código Civil. À luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02, in verbis: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. " Não obstante, sendo a contratante pessoa analfabeta, como, in casu, comprova o RG acostado aos autos, presume-se em favor e para proteção deste, a existência de hipossuficiência técnica, motivo pelo qual, na hipótese de se tratar de contrato escrito, é imperiosa a observância das formalidades indicadas no art. 595 do CC/2002, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Não atendidas as formalidades referidas, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV , ambos do Código Civil de 2002, que prevê: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso em deslinde, restou provado que a parte autora é realmente analfabeta, exigindo-se, assim, as formalidades acima indicadas para a contratação de empréstimo por si.
Além de apresentar contrato válido que consubstanciaria os descontos na conta na parte consumidora, a instituição financeira também deveria comprovar que informada ao cliente, prévia e adequadamente, a respeito de tal contratação, esclarecendo acerca da natureza, do objeto, dos direitos, das obrigações e das consequências decorrentes do contrato. Esta Egrégia Corte de Justiça, entende que tais omissões comprometem a validade da assinatura a rogo, como se verifica no precedente infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Sobre o dano moral, a fundamentação da apelante não merece prosperar.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Assim, o quantum fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto em seu benefício previdenciário, mostra-se adequado, ressaltando que não houve recurso da parte autora requerendo sua majoração.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20809922
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437240
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437240
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200554-56.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437240
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19240524
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04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19240524
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0200554-56.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o n. 0200554-56.2024.8.06.0166, interposta por Banco Bradesco S/A, visando modificar sentença promanda pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu-CE, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor por Terezinha Siqueira da Silva. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
03/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240524
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03/04/2025 11:41
Declarada incompetência
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01/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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