TJCE - 3000610-04.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172470765
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172470765
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 3000610-04.2023.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: TERESINHA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJEN, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 4 de setembro de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172470765
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04/09/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:03
Juntada de decisão
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25/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127803148
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127803148
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29/11/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127803148
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29/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102067222
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000610-04.2023.8.06.0054 Promovente: Teresinha Maria da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito e a anulação do contrato de título de capitalização, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de ausência do interesse de agir, bem como prescrição.
No mérito, afirma que no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido documentos pessoais da parte autora e preenchimento de informações de conhecimento apenas desta.
Aduz que a contratação foi regular, razão pela qual não há que se falar em cobrança ilícita e em ressarcimento em dobro.
Afirma que não foi provado dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, a qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa foi não atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto a parte autora está impugnado os descontos efetivados em sua conta bancária, referente a tarifa bancária em questão, desde período de agosto de 2023, conforme extrato (ID. 72017570) , tendo sido ajuizada a ação em 11 de novembro de 2023. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Sendo ônus da parte promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, anexando ao processo documentação probatória assinada por esta. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia da contratação do título de capitalização impugnada e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não é possível obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se, e somente, se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado/pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA.
MARCO DOS JUROS DE MORA.
CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O CONSUMIDOR. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se a tarifa bancária ("título de capitalização") descontada em conta corrente pertencente ao consumidor é lícita. 2.
Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço questionado, deixou de comprovar a sua regularidade, enquanto o consumidor comprovou os descontos efetuados (fls. 110/117).
Precedentes TJ/CE. 3.
A instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a afirmar que sua contratação poderia ser efetuada por vários meios. 4.
Estando devidamente demonstrada a conduta ilícita do primeiro apelante, é certo o dever de ele reparar os prejuízos causados, como acertadamente o fez o Juízo de origem. 5.
Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, porquanto os descontos realizados indevidamente causaram lesão patrimonial mediante descontos em conta pessoal.
Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comprovadamente cobrada, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser elevado para o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6.
No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que estes foram fixados em proporção razoável, tendo em vista a complexidade da causa consumerista e respectivas provas, os ônus atribuídos a cada litigante, e a extensão dos danos reconhecidos. 7.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), e não do arbitramento. (Apelação Cível n. 0201109-12.2023.8.06.0133, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, Data do julgamento: 20/03/2024). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência da contratação do título de capitalização e que deem suporte para os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora impugnados, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de Título de Capitalização e o débito dele decorrente; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro a tutela antecipada e determino que a requerida suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102067222
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30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102067222
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29/08/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79002335
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79002335
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79002335
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79002335
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15/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79002335
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15/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79002335
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05/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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