TJCE - 3000610-04.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:03
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25861894
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25861894
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência.
Sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material quanto aos critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições, não se prestando para a rediscussão do mérito.
No caso em exame, a decisão impugnada abordou adequadamente as questões levantadas, sem apresentar os vícios alegados. 4.
A pretensão da embargante revela um claro intuito de modificar o mérito da decisão por meio dos aclaratórios, o que é inadequado pela via eleita, sendo necessário recurso apropriado para tal finalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou alterar suas conclusões, exceto quando houver vícios específicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 857758/RS, DJe 9/3/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra decisão que não conheceu de seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência.
Sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material quanto aos critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
Argumenta que a utilização do IGP-M e de juros de 1% ao mês contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 2.
Não assiste razão ao embargante. 3.
Os embargos de declaração têm finalidade delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4.
No caso concreto, a alegação da parte não revela omissão ou erro material, mas sim a tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, o que extrapola os limites do recurso manejado. 5.
A decisão embargada não modificou e determinou critérios de atualização monetária ou juros, pois apenas não conheceu do recurso inominado, mantendo a sentença de origem. 6.
A decisão que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica, não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. 7.
O pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de agravo interno, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. 8.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. 9.
O que se pretende, na verdade, é a alteração do mérito da decisão, o que é descabido pela via dos aclaratórios, o que não é cabível.
Há uma clara tentativa de reanálise dos argumentos, os quais já foram objeto de apreciação e pronunciamentos pretéritos. 10. Não se identifica, pois, vício a ser sanado, mas sim inconformismo com os fundamentos adotados. 11.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). 12.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861894
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31/07/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25245843
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25245843
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000610-04.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: TERESINHA MARIA DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25088323, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25245843
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24518066
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24518066
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INTERESSE NA PRETENSÃO.
EXISTENTE.
PEDIDO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CRISE NARRADA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERMISSIVO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
CONTEXTO ANÁLOGO A DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
PRECEDENTES.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 177.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente a título de capitalização não comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a regular contratação, bem como eventual dano advindo desta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vínculo jurídico não comprovado.
Falha na prestação do serviço. 4.
Dano Moral arbitrado na origem.
Percebido. 5.
Valor razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido..
Tese de julgamento: "Há dano moral a ser reparado nas contratações de título de capitalização não comprovadas, onde se desconta verbas de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373 e 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020; TJDF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018; Enunciado Cível 177/FONAJE Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Analisando os autos, verifico que a lide trata de descontos em conta corrente oriundo de título de capitalização inexistente. 1.2.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. 2.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista(bystander) na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização do negócio entabulado entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrido.
Por semelhança, colho precedentes de persuasão. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJDF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 5.
Por derradeiro, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 6.
No caso, se me afigura legítimo o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir as rés, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 6.1. 2.
Os juros moratórios devem incidir, para os danos morais e materiais, desde o evento danoso, pela ausência contratual, esta inclusive fundamento deste acórdão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.). 7.
A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência do recurso, com estas mesmas balizas. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE: "O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 10.
Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da lei dos juizados. Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24518066
-
30/06/2025 23:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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26/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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