TJCE - 0051178-07.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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15/07/2025 20:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de HOLLY SOL PARTICIPACOES LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19281680
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19281680
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051178-07.2021.8.06.0164 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AGRAVADO: HOLLY SOL PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (Id.15690955), a qual negou seguimento o recurso especial anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, em Id.18291074, o agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Precedentes. 3.
Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Com isso, resta demonstrada a impossibilidade de conhecer o referido recurso, tendo em vista o erro na via recursal eleita. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão das manifestas causas impeditivas de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
09/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19281680
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06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HOLLY SOL PARTICIPACOES LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 15690955
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 15690955
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09/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690955
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14/11/2024 18:36
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13905255
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051178-07.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: HOLLY SOL PARTICIPACOES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
TEMA Nº 980/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 174, CAPUT, DO CTN, CONFIGURADA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). 4.
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5.
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. 6.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento na data de 15/11/2016. 7.
No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente.
Ou seja, no momento do ajuizamento da ação, os créditos já estavam, todos eles, fulminados pela prescrição. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição ordinária, à luz do art. 174 do CTN, do crédito tributário.
Razões Recursais em que a edilidade argumenta que o Juízo a quo deixou de considerar causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedido no próprio carnê, na forma do art. 146 do Código Tributário Municipal.
Sustenta que não obstante previsão no art. 174, I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação, a norma deve ser interpretada em conjunto ao art. 240, § 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva.
Afirma que o ente público observou o prazo quinquenal para propositura do executivo, qual seja até dezembro de 2021. Aduz que "o Juízo a quo teve um comportamento contraditório, na medida em que, durante os dois últimos anos, possuía um entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais interpostas no período do recesso forense, por entender que violava o art. 173, I, c/c 174 ambos do Código Tributário Nacional", e, desta vez, o Poder Público ajuizou as execuções fiscais antes do recesso forense, porém os foram extintos com base em posicionamento adotado pela Corte Cidadã em meados do ano de 2018, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local".
Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Sem razões adversativas.
Prescindível a atuação do Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN).
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018).
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento na data de 15/11/2016. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente.
Ou seja, no momento do ajuizamento da ação, os créditos já estavam fulminados pela prescrição.
Trago à colação precedentes deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis (grifo nosso): IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3.
O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Já a ação foi proposta em 23/11/2021.
Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511183420218060164, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida fiscal executada, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a data do ingresso da ação. 2.
Aduz o exequente que a inscrição do crédito tributário se deu em 31/12/2016, considerando o parcelamento do IPTU, bem como a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4.
A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa, o tributo em questão venceu no dia 15 de novembro de 2016.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 16 de novembro de 2021 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6.
No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 26 de dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511868120218060164, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024) Destarte, a sentença a quo não merece reproche.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13905255
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29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905255
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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