TJCE - 0249155-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25148530
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25148530
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0249155-40.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADA: ALESSANDRA SILVA SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, CPC.
PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A, objurgando sentença de ID 24391887, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora insurgente em desfavor de Alessandra Silva Santos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada 3.
Razões de decidir: O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via. 5.
Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável. 6.
Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. 7.
A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida.
Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença primeva mantida in totum. Tese de julgamento: "1.
A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2.
A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024 . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A, objurgando sentença de ID 24391887, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Alessandra Silva Santos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pela devedora fiduciante. Decisão interlocutória (ID 24391538) deferiu a medida liminar. Mandado de busca e apreensão não cumprido, em face de não ter sido encontrado o veículo nas diligências realizadas (ID 24391794). Despacho (ID 24391799) estabelecendo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da demandada ou requerer a conversão do feito em ação executiva. Petição (ID 24391801) do requerente pleiteando a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel.
Na decisão interlocutória de ID 24391805, o magistrado primevo indeferiu o pleito em questão e determinou a intimação do requerente para em 5 (cinco) dias, providenciar o endereço da promovida e o local onde se encontra o veículo objeto da lide. Petição (ID 24391807) requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão em nova localização. Despacho (ID 24391811) estipulando o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, que foi prontamente atendido na manifestação de ID 24391819. Despacho (ID 24391821) determinou a emissão de mandado de busca e apreensão. Mandado (ID 24391825) não cumprido em razão da não localização do veículo. Despacho (ID 24391829) designando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da demandada ou requerer a conversão do feito em ação executiva. Petição do Banco (ID 24391832) requerendo a emissão de carta precatória em caráter itinerante. Decisão interlocutória de ID 24391846 indeferiu a expedição de carta precatória e determinou a suspensão dos autos por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a comunicação da apreensão do veículo pela parte interessada. Despacho (ID 24391861) estabelecendo a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa. Petição do ente financeiro requestando a juntada do comprovante de distribuição do requerimento de apreensão, bem como a suspensão dos autos de origem até o retorno do mesmo.
Decisão interlocutória de ID 24391868 atendeu ao pleito. Despacho (ID 24391871) estipulando a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa. Petição (ID 24391874) informando que segue aguardando a perfectibilização do mandado expedido. Decisão interlocutória (ID 24391875) mantendo a suspensão do feito pelo prazo remanescente. Certidão de decurso do prazo da suspensão estabelecido (ID 24391879). Despacho (ID 24391880) determinando a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa. Não houve manifestação da parte autora do prazo estipulado. Despacho (ID 24391883) ordenando a intimação da parte autora "por seu patrono (DJe) bem como pessoalmente (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15". Prazo legal decorreu e nada foi apresentado ou requerido pelo demandante. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa (ID 24391887). Recurso de apelação (ID 24391896), em que a parte autora defende a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para manifestar interesse prosseguimento do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC. Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a cassação da sentença e o retorno imediato dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme despacho de ID 24391898. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO A pretensão recursal não merece prosperar.
Explico-me. Analisando detidamente os autos, evidencia-se que o autor apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da ré apelada, sendo deferida a liminar (ID 24391538). Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, suspensão do processo por mais de 180 (cento e oitenta dias), e inércia da parte autora, conforme minuciosamente narrado no relatório acima elencado, o juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira, ora recorrente, para, "por seu patrono (DJe) bem como pessoalmente (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15", consoante despacho de ID 24391883. Prazo legal decorreu e nada foi apresentado ou requerido pelo demandante, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva sem resolução ora objurgada. Esclarecida a questão jurídico-processual, constata-se que, no caso em apreço, a extinção do feito decorreu da inércia do autor apelante, que deixou de adotar as providências e diligências que lhe competiam dentro do prazo e na forma estabelecida, evidenciando seu desinteresse na persecução da demanda e configurando, assim, o abandono da causa, nos termos da legislação processual vigente. Via de regra, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte, é indispensável a sua intimação pessoal prévia, consoante dispõe o art. 485, §1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, o douto Juiz de origem, por meio do despacho de ID 24391883, procedeu à intimação pessoal da parte autora, via portal eletrônico, e do seu patrono, via sistema DJe, instando-a a cumprir as determinações pendentes, sob pena de extinção do feito.
Contudo, diante da inércia do requerente em atender à ordem judicial, sobreveio a respeitável sentença extintiva ora recorrida. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, prevê a possibilidade de que a intimação seja feita por meio eletrônico e que será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Vejamos: "A Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessa para todos os efeitos legais". Nessa mesma linha, o § 1º do art. 246 do CPC preleciona que: "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Da interpretação sistemática das normas supramencionadas, depreende-se que tanto as empresas privadas quanto as entidades da administração pública, direta ou indireta, devem proceder ao devido cadastramento em sistema eletrônico, viabilizando, assim, a realização de sua citação e intimação pessoal sem a necessidade de expedição de correspondências com aviso de recebimento para esse fim. Desse modo, as citações e intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas válidas e aperfeiçoadas no momento em que o destinatário acessa o ato processual no sistema PJe.
Caso não ocorra a consulta dentro desse prazo, a intimação será tida como realizada automaticamente após o decurso de 10 (dez) dias corridos, conforme preceitua o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de ser válida a intimação pessoal de forma eletrônica aos previamente cadastrados.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)" Sobre o tema, veja-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
A apelante alega que não foi previamente intimada pessoalmente, como exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015, e pleiteia a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Há uma questão em discussão: determinar se a intimação realizada por meio eletrônico, via portal próprio, é válida e equiparável à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono.
A intimação realizada por meio eletrônico, via portal, equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicável ao processo judicial eletrônico.
A parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015.
Precedentes corroboram a validade da intimação eletrônica como substituta da intimação pessoal.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01458979220158060001, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
REGULAR EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011053-56.2019.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Assim, considerando que a instituição apelante integra o grupo de parceiros habilitados para a expedição eletrônica de comunicações processuais e que sua intimação pessoal foi regularmente efetuada por meio eletrônico, mostra-se irrepreensível a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte no cumprimento das determinações judiciais. Destarte, em que pese a argumentação do apelante, revela-se plenamente válida a intimação realizada para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 24391883, a qual observou integralmente o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive com expressa advertência quanto às consequências da inércia processual, notadamente a extinção do feito.
Assim, não se cogita em atuação desarrazoada do magistrado primevo e nem em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de praticar os atos que lhe competiam, obstando o regular e válido prosseguimento da demanda. Noutra senda, impende salientar que a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 485, §6º, do CPC, e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 485. § 6º: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Isso porque a relação jurídico-processual sequer se aperfeiçoou, diante da ausência de citação válida da parte demandada a ser promovida após a busca e apreensão do bem.
Nessa perspectiva, revela-se inviável exigir manifestação da ré acerca do suposto abandono da causa, porquanto esta sequer foi integrada formalmente à lide.
Em outras palavras, não havendo formação válida do contraditório, inexiste interesse da parte adversa no regular prosseguimento do feito com vistas à apreciação do mérito.
Em tais situações, é plenamente legítima a extinção do processo por abandono, ex officio, por parte do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta Eg.
Corte: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE.
DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA, DE VEZ QUE NÃO REALIZADA A CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRESERVAÇÃO DO JULGADO PIONEIRO.
DESPROVIMENTO. 1.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTOR: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2.
Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 3.
Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Tal quesito foi atendido. 5.
DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DE VEZ QUE NÃO SE REALIZOU A CITAÇÃO: O colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. À espécie, incide a Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Todavia, a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente ocorre nos casos em que o Autor NÃO promoveu a citação, o que é o caso dos autos. 6.
Precedente do STJ e do TJCE. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0208582-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e a intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4.
No caso concreto, o exequente foi intimado tanto por seu advogado quanto pessoalmente para promover o andamento do processo e, ainda assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. 5.
A intimação realizada por meio do portal eletrônico do tribunal é válida e equiparada à intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi angularizada, inexistindo necessidade de manifestação da parte contrária. 7.
Diante da ausência de prejuízo processual e da conformidade com os dispositivos legais, não há nulidade a ser sanada, sendo correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A intimação realizada por meio eletrônico no portal do tribunal, desde que regularmente cadastrada e acessível à parte, é válida e equiparada à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. (II) A extinção do processo por abandono do autor não depende de requerimento do réu quando não há angularização da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º, e 272, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/3/2020; TJ-CE, AC n. 0145897-92.2015.8.06.0001, rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12/4/2023.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0009402-72.2012.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) Desta feita, tendo o d.
Magistrado a quo decidido conforme dispõe a lei processual civil e a jurisprudência, não restou verificado qualquer erro ou nulidade capaz de justificar a reforma do decisum.
Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Não tendo sido estipulada verba honorária na instância de origem, resta incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que a majoração da referida verba pressupõe sua prévia fixação na decisão recorrida, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148530
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748188
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748188
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249155-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748188
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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