TJCE - 0054492-20.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24955182
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24955182
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14/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0054492-20.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: VICTOR MATHEUS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, III do CPC, decorrente do abandono da causa pela instituição financeira autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se houve a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do processo com fundamento no artigo 485, III do CPC não pode prescindir da prévia intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito no sentido de suprir a falta no cumprimento de diligência que lhe competia, qual seja, indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e a realização da citação. É o que determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4.A sentença recorrida observou os valores previstos no atual Código de Processo Civil, atrelados à primazia do contraditório e da ampla defesa, eis que fundamentada em prévia e regular intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, do CPC/2015), prevenindo-se contra a caracterização da chamada decisão surpresa.
E o silêncio da instituição financeira autora sobre a ordem de promover as medidas necessárias ao andamento regular do feito, já advertida da extinção do feito, deu ensejo à sentença terminativa.
IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "Precedida da regular intimação pessoal do autor, é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, quando caracterizada a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC". _____________ Dispositivos citados: CPC: arts. 9º, 10 e 485, III, § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no AREsp 2.734.731/GO, AgRg no AREsp 514.086/DF, AgInt no REsp 2.115.179/RS e AgInt no AREsp 2.563.264/MA.
TJCE Apelação Cível 0000217-63.2005.8.06.0054 (DJe 09/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Victor Matheus Pereira de Sousa. Na sentença recorrida (Id 16528588), a magistrada a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, III do CPC, diante do abandono da causa, revogando a liminar anteriormente deferida. A instituição financeira apelante, em sua irresignação (Id 16528594), defende a ocorrência de error in procedendo pela falta da sua intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Dispensada a intimação da ré para apresentar contrarrazões, em face da não da formação da tríade processual. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se houve erro procedimental do juízo a quo ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem ultimar a prévia intimação pessoal da instituição financeira promovente. Pois bem. O abandono da causa é o instituto processual previsto no art. 485, III, do CPC e tem por objetivo precípuo prevenir a paralisação indevida da demanda por falta de iniciativa da parte autora em impulsionar o feito, mediante a realização de atos e diligências que lhe competem, cuja desídia enseja a extinção do processo, nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaquei) No caso dos autos, a magistrada sentenciante sustentou em sua fundamentação que a parte autora foi intimada pessoalmente e permaneceu inerte, acarretando a configuração do abandono da causa (Id 16528588): "Tratam os presentes autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária na qual a parte autora foi intimada para impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme fls. 155/156 e 160. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Intimada a parte autora a dar prosseguimento ao feito, não providenciou a parte a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito, assim, deixou de praticar os atos que lhe competia.
Logo o processo se encontra em situação de abandono, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil." (destaquei) Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal da parte autora nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta com AR), para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial de fls. 149/151, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC" (Id 16528583). Em seguida, houve a expedição da carta de intimação direcionada ao banco autor no endereço indicado na petição inicial (Id 16528584), constando a juntada do aviso de recebimento devidamente assinado, com a indicação da entrega no dia 22/11/2023 (Id 16528585). Então, em sequência, foi emitida a certidão de decurso do prazo, lançada nos autos em 5/2/2024 (Id 16528586), o que fundamentou a prolação da sentença recorrida no dia 2/4/2024 (Id 16528588). Nesse contexto, não se pode olvidar a cerca da regularidade do ato de intimação pessoal do autor levado a efeito nos autos, eis que a correspondência com aviso de recebimento foi enviada para o endereço constante na petição inicial e a respectiva entrega foi expressamente registrada no A.R. com a aposição da assinatura do recebedor (Id 16528585). Isso porque se considera válida a intimação pessoal da parte com domicílio fora do juízo, por via postal com aviso de recebimento, quando enviada para o endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC1.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5.
Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2.
A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa".2 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. (REsp 1.094.308/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2.
Tendo o eg.
Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.3 (destaquei) No caso concreto, competia à instituição financeira recorrente indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e a citação (Id 16528578) e, diante da sua desídia da parte, tornou-se necessário intimá-la pessoalmente para, no prazo de cinco dias, suprir essa falta, sob pena de extinção, mantendo-se reiteradamente inerte frente ao comando judicial posterior. Assim, diante da prévia e regular intimação pessoal do banco demandante, a conduta do juiz a quo de extinguir o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) se deu de forma escorreita, pois efetivamente cumpriu a imposição expressa pelo § 1º do art. 485 do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5.
Agravo interno não provido.4 (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.5 (destaquei) Na mesma esteira é o precedente deste ente fracionário: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E ADVOGADOS CONSTANTES EM PROCURAÇÃO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
MALFERIMENTO DO DISPOSTO ART. 485 DO CPC/15.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pelo requerente (art. 485, III CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal), bem como do causídico constante em procuração 2.
Vislumbra-se do exame dos autos que o juízo de piso deixara de determinar a intimação da parte autora, substituto processual do de cujos, e de seus causídicos constantes em procuração de fls. 184 3.
Ausente intimação pessoal válida da parte e intimação dos seus causídicos, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.6 (destaquei) Tem-se que a sentença recorrida observou os valores previstos no atual Código de Processo Civil7, atrelados à primazia do contraditório e da ampla defesa, eis que fundamentada em prévia e regular intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, do CPC/2015), prevenindo-se contra a caracterização da chamada decisão surpresa.
E o silêncio da instituição financeira autora sobre a ordem de promover as medidas necessárias ao andamento regular do feito, já advertida da extinção do feito, deu ensejo à sentença terminativa. Sobre o tema, segue lição do Professor Fredie Didier Jr8: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1°, CPC)". (destaquei) Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2STJ.
AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. 3STJ.
AgRg no AREsp n. 514.086/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015. 4STJ.
AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. 5STJ.
AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. 6TJCE.
Apelação Cível - 0000217-63.2005.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025. 7Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10, do Código de Processo Civil: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 8Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 25ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 907. -
11/07/2025 03:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24955182
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884945
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884945
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054492-20.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884945
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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