TJCE - 3001229-05.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE TEBAS em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109501721
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109501721
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001229-05.2024.8.06.0019 Exequente: Residencial Monte Tebas Executada: Thalya Castro Dantas Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito no importe de R$ 484,22 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), representado por taxas condominiais inadimplidas.
Devidamente intimada para apresentar certidão de matrícula do imóvel atualizada, o exequente deixou decorrer o prazo concedido sem nada apresentar ou requerer.
Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, para constituir título executivo extrajudicial, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício deve ser documentalmente provado.
Já o art. 786, do mesmo diploma legal, define que: "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." Diante da não apresentação da matrícula atualizada do imóvel ou de outro documento que comprove a responsabilidade do executado pelas despesas de condomínio, não há como prosseguir a presente execução.
Face ao exposto, deixo de receber a presente execução, nos termos da legislação acima exposta, julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109501721
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16/10/2024 00:35
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE TEBAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102160203
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001229-05.2024.8.06.0019 Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas pela parte demandada.
O art. 585 do Código de Processo Civil define o rol de títulos executivos extrajudiciais. "Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...)." Portanto, na execução fundada em crédito referente a taxas de condomínio é imprescindível a comprovação da propriedade do imóvel, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Considerando que os documentos apresentados não permitem concluir pela responsabilidade da executada pela unidade habitacional, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial apresentando matrícula atualizada do imóvel ou para requerer que o feito prossiga como ação de cobrança; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102160203
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30/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160203
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30/08/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 00:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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