TJCE - 0200672-49.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125982845
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125982845
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28/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982845
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19/11/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106225697
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106225697
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106225697
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106225697
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200672-49.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO IVAN FIDELES Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, argumentando que este Juízo incorreu em omissão na sentença proferida nestes autos, posto que deixou de se manifestar a respeito da incidência de correção monetária sobre os valores referentes ao crédito depositado na conta da autora, que deverão ser objeto de compensação com a indenização estabelecida.
Ao final, requereu a correção do vício apontado. É o que importa relatar. Decido. 2.
Fundamentação De início, cumpre assentar que por se tratar de apontada omissão para suprir disposição de correção monetária, reputo desnecessária a prévia intimação da parte embargada para manifestação, uma vez que não se trata de recurso com efeitos infringentes, já que a atualização monetária consiste apenas na manutenção do poder econômico da moeda pelo decurso do tempo, inexistindo majoração de eventual condenação.
Diante dessas considerações, passo a analisar o mérito recursal.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante na decisão judicial.
No caso presente, a parte ré sustenta que houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da compensação determinada no item "a" da sentença proferida por este Juízo, aspecto relevante que não foi devidamente abordado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão judicial em comento declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes e consignou a necessidade de compensação entre o crédito depositado e a condenação imposta, sem, todavia, se pronunciar expressamente acerca da correção monetária.
Nessa linha, impõe-se a retificação do vício apontado, de modo a suprir tal omissão.
Cumpre consignar, nesse ponto, que é devida a correção monetária no caso concreto, haja vista que se trata de mera reposição, em valores atuais, do montante existente à época do depósito na conta bancária da parte autora, sem qualquer caráter punitivo - diferentemente dos juros de mora devidos a partir do ato ilícito perpetrado.
Eis, a propósito, precedente do Egrégio TJCE sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÍNDICE INPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0017768-82.2019.8.06.0113 Jucás, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão verificada na sentença proferida, determinando a inclusão expressa da incidência de correção monetária sobre os valores correspondentes ao crédito depositado na conta da autora, a serem compensados com a condenação imposta ao requerido, os quais deverão ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
Por fim, mantenho incólume a sentença em tudo o que é alheio aos termos ora discutidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106225697
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08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106225697
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08/10/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101975483
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101975483
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200672-49.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO IVAN FIDELES Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Francisco Ivan Fidelis em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o banco promovido efetuou descontos indevidos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não anuído (nº 0123493836457), no valor de R$ 1.278,63 (mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Na decisão de ID nº 99876866, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela, determinando-se a intimação da parte requerida para apresentar contestação. O demandado apresentou contestação (ID 99878275), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustenta que a contratação é regular, realizada com utilização de cartão e senha pessoal; que inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de danos morais e danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais; em caso de procedência, pleiteia a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 99876874). Intimadas para informarem se ainda haveria provas a produzir, e em caso de produção, especificá-las, expondo para tanto as razões, as partes permaneceram inertes. É o breve relato. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Cumpre destacar, ademais, que as partes foram devidamente intimadas e não manifestaram interesse em produzir outras provas. 2.2 - Das preliminares 2.2.1 - Da inépcia da inicial A parte requerida pugnou de forma preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando que o autor deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato do benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que não é imprescindível ao ajuizamento das ações declaratórias de inexistência de débito o depósito em juízo do valor referente ao montante do contrato discutido, estando o pedido do demandando carente de supedâneo jurídico.
E, no que se refere aos extratos previdenciários, tenho que este não é o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si. 2.2.2 - Ausência de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela parte requerente não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial. Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço. Rechaço, portanto, a preliminar arguida. 2.2.3 - Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (ID 99878293).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.4 - Da impugnação ao valor da causa Sustenta o requerido que o valor da causa foi atribuído erroneamente, por não atender os requisitos do art. 292 do CPC, sem especificar quais. Todavia, extrai-se da inicial que o valor atribuído à causa pela requerente corresponde à soma da indenização por danos materiais e morais pleiteados, estando de acordo com a previsão do art. 292, VI, do CPC.
Portanto, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.3 - Do mérito A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado nº nº 0123493836457. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira ré, oferecendo contrato de empréstimo consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado e afirma não o ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças em seu benefício previdenciário indevidas. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque o réu não junta qualquer documento comprobatório da realização do mútuo pelo autor.
Ainda que o contrato tenha sido celebrado mediante uso de cartão e senha pessoal, caberia à instituição financeira ter juntado esse documento, o que não fez. Cumpre destacar, a propósito, que a tela sistêmica presente na Contestação apresentada pelo demandado não tem força probatória, pois produzida unilateralmente.
Nesse sentido, aliás, tem se firmado a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC:10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) - Destaquei. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019.8.26.0084,Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) Nesse contexto, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, vejamos precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003317-67.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI:00033176720208160136 Pitanga 0003317-67.2020.8.16.0136(Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e, em consequência, o cancelamento dos débitos dele decorrentes. 2.3.1 - Repetição de indébito Em relação aos danos materiais, estão comprovados pela documentação de ID nº 99878293 (p. 3).
Por conseguinte, é devido pela parte requerida o reembolso dos valores descontados a partir do contrato questionado, devidamente atualizado desde cada desconto. No tocante à dobra da devolução, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.
TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" (Grifou-se). No caso em exame, os descontos começaram a ser efetuados em fevereiro de 2024 e continuam ativos, o que significa que todos foram posteriores à 30 de março de 2021, devendo ser repetidos de maneira dobrada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. 2.3.2 - Indenização por danos morais Quanto aos danos morais, a responsabilidade da parte promovida não pode ser afastada.
Tratando-se de relação de consumo, consoante acima se disse, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do CDC, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços (empresa), prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90). Assim, ao contribuir para o dano e não diligenciar eficazmente para a sua solução, a reclamada descurou do cuidado objetivo e, com seu comportamento negligente, acabou por propiciar as cobranças indevidas. Ressalta-se, por fim, no que respeita à comprovação do dano, que na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STJ, a responsabilização da parte requerida opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato por ela praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176). No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras da parte ofendida assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, portanto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos. Em relação ao valor do dano moral arbitrado nesse patamar, considerou se, também, que a parte autora ajuizou 15 (quinze) demandas contra bancos diversos questionando contratos consignados, sendo 05 (cinco) ações contra o banco réu.
Vejamos acórdão do eg.
TJCE corroborando tal entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023. (Grifou-se) 2.3.3 - Da compensação Conforme extrato bancário de ID nº 99878276, o crédito referente ao suposto contrato de empréstimo, no valor de R$ 1.237,03 (mil duzentos e trinta e sete reais e três centavos), foi disponibilizado na conta bancária da parte autora no dia 02/02/2024. Assim, diante da juntada do comprovante de liberação do valor na conta da parte autora, cabia à requerente ter acostado extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo, o que não fez. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 0123493836457, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 0123493836457, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Ante a sucumbência mínima da parte demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101975483
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101975483
-
02/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975483
-
02/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975483
-
28/08/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 22:01
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 15:43
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
06/08/2024 10:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 10:15
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
25/07/2024 21:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:20
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 10:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802674-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 10:11
-
04/07/2024 16:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 16:37
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
12/06/2024 09:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
-
10/06/2024 08:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
-
08/06/2024 05:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802049-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 16:00
-
24/05/2024 00:10
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/05/2024 09:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801356-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 08:53
-
13/05/2024 12:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/05/2024 11:28
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 13:05
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2024 17:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 17:16
Mov. [6] - Documento
-
30/04/2024 23:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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