TJCE - 0167737-90.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101783129
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101783129
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02/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101783129
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27/08/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2022 00:54
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 15:25
Mov. [77] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/07/2022 04:26
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 21:25
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 02:21
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 19:19
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/07/2022 19:18
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/07/2022 19:18
Mov. [71] - Documento Analisado
-
13/07/2022 20:05
Mov. [70] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 15:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 17:24
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
12/07/2022 17:24
Mov. [67] - Processo recebido de outro Foro
-
12/07/2022 17:24
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída
-
12/07/2022 16:30
Mov. [65] - Remessa a outro Foro: Declínio de competência. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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12/07/2022 16:28
Mov. [64] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/06/2022 20:40
Mov. [63] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/06/2022 14:22
Mov. [62] - Certidão emitida
-
14/06/2022 14:17
Mov. [61] - Revogação da Suspensão do Processo
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14/06/2022 13:39
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
10/06/2022 14:13
Mov. [59] - Outras Decisões: Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2022 20:38
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 17:35
Mov. [57] - Petição
-
05/05/2022 14:21
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2022 10:24
Mov. [55] - Ofício
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29/04/2022 13:24
Mov. [54] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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29/04/2022 13:24
Mov. [53] - Retificação de movimento
-
29/04/2022 13:23
Mov. [52] - Retificação de movimento
-
28/03/2022 10:43
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
25/02/2022 13:34
Mov. [50] - Conclusão
-
25/02/2022 13:34
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: DE ACORDO COM APORTARIA Nº 254-2022
-
25/02/2022 13:34
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: DE ACORDO COM APORTARIA Nº 254-2022
-
24/12/2021 12:22
Mov. [47] - Mero expediente: Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
-
11/10/2021 11:45
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 13:28
Mov. [45] - Ofício
-
17/09/2021 08:25
Mov. [44] - Documento
-
17/09/2021 08:22
Mov. [43] - Documento
-
17/09/2021 08:07
Mov. [42] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
17/09/2021 08:04
Mov. [41] - Processo Recebido do TJCE
-
17/09/2021 08:03
Mov. [40] - Processo Recebido pelo TJCE
-
14/08/2021 07:59
Mov. [39] - Certidão emitida
-
10/08/2021 11:41
Mov. [38] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 11:34
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/08/2021 21:26
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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03/08/2021 13:54
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/08/2021 13:53
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/07/2021 22:18
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 13:18
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 15:43
Mov. [31] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 12:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 12:20
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que este processo oriundo da 1ª Vara se encontra aguardando apreciação deste juízo.
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20/01/2021 19:10
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 09:05
Mov. [27] - Conclusão
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11/01/2021 09:05
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7 / 2020
-
11/01/2021 09:05
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7 / 2020
-
13/11/2020 09:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/06/2018 08:46
Mov. [23] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL JUIZ: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/06/2018 08:28
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ CORREGEDOR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/06/2018 08:14
Mov. [21] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/02/2018 15:57
Mov. [20] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/02/2018 15:53
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 02/02/2019 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/01/2018 12:52
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/01/2018 17:44
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/01/2018 12:47
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/01/2018 12:46
Mov. [15] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/01/2018 11:52
Mov. [14] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/01/2018 11:37
Mov. [13] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/01/2018 11:37
Mov. [12] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/10/2017 14:50
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Santa Quitéria
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13/10/2017 10:34
Mov. [10] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2017 09:14
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Comarca de Santa Quitéria/CE
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13/10/2017 09:02
Mov. [8] - Documento
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13/10/2017 09:02
Mov. [7] - Documento
-
29/09/2017 17:43
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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19/09/2017 12:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0787/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 1757 Página: 343/346
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15/09/2017 10:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2017 18:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2017 10:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/09/2017 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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