TJCE - 0134899-07.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 07:42
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 07:42
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 07:42
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731846
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0134899-07.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: BERNARDO ADERALDO DEMETRIO DE SOUZA Marcus Claudius Sabóia Rattacaso e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária proposta por BERNARDO ADERALDO DEMÉTRIO DE SOUZA em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, sua convocação/nomeação no concurso público para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE (Edital nº 001/2006) reconhecendo sua classificação, bem como requer, subsidiariamente, que seja declarada a anulação do certame, condenando o requerido, em ambas as hipóteses, ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que a Fundação Carlos Chagas - FCC lançou o Edital nº 001/2006 para o provimento de cargos vagos de cadastro de reserva da ARCE, dentre eles, o cargo de Procurador Autárquico, sendo 5% (cinco por cento) de suas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência física.
Aponta que obteve aprovação no certame, classificando-se em 1° (primeiro) lugar na colocação da lista especial reservada aos PCD e em 29° (vigésimo nono) lugar da lista geral, conforme o resultado final do certame.
Afirma que o Edital foi expresso ao prever que, quando ocorrer o surgimento de vagas, deve-se ser utilizada a regra do arredondamento, ou seja, o encaminhamento da convocação para a lista geral só poderia acontecer caso não houvesse candidato habilitado como deficiente.
Porém, foram realizadas 11 (onze) convocações para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE, sendo todas da lista geral.
Assevera que a vaga especial foi irregularmente remetida aos candidatos da lista geral, pois o primeiro candidato convocado renunciou sua nomeação, continuando a convocação na lista geral, sem alternar com a lista especial.
Sustenta haver apresentado recurso administrativo, bem como pedido de reconsideração à banca organizadora do concurso, entretanto os dois pleitos foram indeferidos.
Instrui a inicial com documentos.
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta contestação em id. 46178552 - 46179025, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo tanto com o Estado do Ceará quanto com os demais candidatos aprovados; a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a ausência de nulidade no edital, isso por que o concurso em questão foi realizado para formação de cadastro reserva, havendo, portanto, apenas expectativa de direito.
Argumenta, ainda, o cumprimento legal dos termos editalícios pela Administração Pública, inexistindo direito à nomeação do requerente, pela inequivocidade do termo vaga e pelo descabimento da alternância na convocação.
Por fim, entende pela inocorrência de dano material ou moral.
Marcus Claudius Saboia Rattacaso apresenta contestação em id. 46178123, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Ivo César Barreto de Carvalho apresenta contestação em id. 46179425, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de nulidade nos atos administrativos.
Réplica em id. 46179068.
Parecer do Ministério Público em id. 63827112, pela improcedência da súplica autoral.
Despacho em id. 77268798, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 79963950). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a declaração de hipossuficiência faz presunção relativa de veracidade, sendo elidida apenas quando houver provas em contrário.
Não sendo o caso dos autos, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade.
Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Ainda, quanto a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual, entendo que estas se confundem com o mérito, razão a qual deixo de enfrentar nesse momento.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional que determine a convocação/nomeação do autor no concurso público para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE (Edital nº 001/2006), reconhecendo sua classificação Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública resta obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e essa motivação é suscetível de apreciação pelo poder judiciário. Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe prover.
A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.". EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, se depreende do edital do concurso o preenchimento de vagas de cadastro de reserva, restando o autor aprovado na 29ª posição, tendo o mesmo concorrido as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência.
Sustenta o autor haver o Edital previsto o arredondamento da fração resultante de 5% (cinco por cento), das vagas existentes que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, sendo que não obstante a criação de 11 (onze) vagas para o cargo a qual concorre, não houve destinação de vagas a candidatos PNE.
O Decreto n. 3.298 /1999 (art. 37), que disciplina a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, diz que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (§ 1º e que, caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (§ 2º).
No julgamento do RMS 27.710 AgR, também pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli anotou que o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado […] na 41ª vaga, o 4º […] na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente, no que foi acompanhado pelo restante do Pleno (RMS 27.710 AgR/DF, DJe de 01/07/2015) Ocorre que, diferente do que sustenta a autora, não visualizo a criação de 11 (onze) vagas, isso porque, o que se observa é a nomeação de 02 (dois) candidatos para o Cargo de Procurador Autárquico (id. 46176263 e id. 46176759).
Desta forma, não verifico a alegada preterição, posto que frente a legislação de regência, bem como previsão editalícia, só havia de haver a convocação do 1º da lista PNE, quando da nomeação de 5 (cinco) candidatos.
Por conseguinte, inexiste danos morais a reparar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731846
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731846
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02/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 77268798
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77268798
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29/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268798
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29/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:46
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 18:06
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02465483-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/10/2022 17:51
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30/09/2022 21:33
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 02:07
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 16:06
Mov. [76] - Documento Analisado
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28/09/2022 13:21
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 15:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 17:13
Mov. [73] - Encerrar documento - benefício
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22/06/2022 17:13
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/06/2022 17:13
Mov. [71] - Encerrar documento - benefício
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02/05/2022 15:08
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02055396-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 15:01
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18/04/2022 11:26
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024792-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2022 11:10
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06/04/2022 18:21
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 18:21
Mov. [67] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/04/2022 18:17
Mov. [66] - Documento
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06/04/2022 15:27
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 15:27
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/04/2022 15:25
Mov. [63] - Documento
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24/03/2022 10:49
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059871-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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24/03/2022 10:49
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059870-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
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24/03/2022 10:45
Mov. [60] - Documento Analisado
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23/03/2022 23:08
Mov. [59] - Mero expediente: Em atenção à petição de págs. 462-463, citem-se os litisconsortes nos novos endereços atualizados pela parte autora. Citem-se.
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17/05/2021 18:26
Mov. [58] - Encerrar análise
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04/06/2019 13:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 13:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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06/05/2019 17:50
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01249869-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2019 16:50
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29/04/2019 13:31
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 696/697
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24/04/2019 10:28
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, sobre as certidões dos oficiais de justiça de ps. 455 e 457. Publique-se. Advogados(s): Waldir X
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23/04/2019 16:25
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, sobre as certidões dos oficiais de justiça de ps. 455 e 457. Publique-se.
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27/03/2019 13:07
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2019 16:29
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/03/2019 16:29
Mov. [49] - Documento
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12/03/2019 18:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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12/03/2019 18:05
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2019 17:57
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/03/2019 17:56
Mov. [45] - Documento
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01/03/2019 14:50
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/050464-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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01/03/2019 14:50
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/050467-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2019 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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28/02/2019 08:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/02/2019 08:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/02/2019 20:32
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2017 16:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/10/2016 14:01
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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18/08/2016 07:25
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10377049-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2016 16:40
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10/06/2016 13:04
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/06/2016 18:39
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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20/01/2016 20:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10025095-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/01/2016 16:00
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23/09/2015 09:30
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/06/2015 10:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/06/2015 10:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/01/2015 12:06
Mov. [30] - Encerrar análise
-
05/01/2015 18:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10000989-6 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 05/01/2015 17:30
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03/12/2014 16:09
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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24/10/2014 16:53
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/10/2014 16:53
Mov. [26] - Mandado
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14/10/2014 12:49
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
02/10/2014 16:26
Mov. [24] - Citação: notificação/Vistos, em despacho. Cite-se o Estado do Ceará para contestar a presente ação. Expeça-se mandado de citação.
-
07/09/2014 22:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1037 Página: 972
-
02/09/2014 11:16
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2014 10:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/08/2014 16:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71493568-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2014 16:09
-
21/08/2014 00:09
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2013 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/04/2013 12:00
Mov. [17] - Parecer do Ministério Público
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20/09/2012 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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15/09/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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31/10/2011 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/09/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
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11/08/2011 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: 292 Página: 177/178
-
10/08/2011 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0080/2011 Teor do ato: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogado
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25/07/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
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25/07/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
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26/05/2011 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/05/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado
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09/05/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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15/04/2011 12:00
Mov. [5] - Citação: notificação/Recebo a inicial no seu sentido formal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se.
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11/04/2011 12:00
Mov. [4] - Petição
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11/03/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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11/03/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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11/03/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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