TJCE - 0208373-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/07/2025 16:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162183865
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162183865
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0208373-54.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS APENSO: [] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial informar o endereço do executado, bem como efetuar o recolhimento das custas de traslado.
Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183865
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158259638
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158259638
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0208373-54.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS APENSO: [] DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 20ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Conflito de Competência dirimido em que foi firmada a competência deste Juízo para processar a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, com fundamento na Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259638
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04/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150146364
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150146364
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0208373-54.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., em face de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferiu-se a liminar em questão (Id 93351406) e se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, todavia o oficial de justiça não chegou a efetivar a busca e apreensão, tampouco citou a parte requerida (vide Id 138274354).
Assim, antes de formada a relação processual, o autor requereu, às fls. de Id 126157453, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial com planilha de débito juntada às fls. de Id 126157454. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu", sendo cabível no atual momento processual a alteração do pedido.
Ressalte-se que estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da Execução, pois constam, nos autos, o título executivo e o demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que, dos autos, consta, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Ocorre que Portaria nº 842/2017, da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, regulamentou a Resolução nº 06/2007 e Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinando a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelece o Grupo II, do qual faz parte este juízo, cuja competência é: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Verificando que a ação em pauta não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando que o referido processo seja remetido ao Setor de Distribuição, a fim de ser reencaminhado para uma das Varas Cíveis competentes, a saber: "III- para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos …§1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas." Proceda-se, pois, ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146364
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14/04/2025 22:51
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142730883
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142730883
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0208373-54.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730883
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:30
Juntada de resposta
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16/12/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/09/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103687630
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04/09/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0208373-54.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.
Expediente necessário.".
ID 93353493.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103687630
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03/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103687630
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29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:46
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 10:49
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:21
Mov. [55] - Conclusão
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06/08/2024 10:59
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239891-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:39
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15/07/2024 19:53
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:53
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 19:31
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:59
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:10
Mov. [49] - Conclusão
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09/07/2024 17:20
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 17:20
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 22:33
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2024 22:33
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 18:38
Mov. [44] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/098790-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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20/05/2024 18:38
Mov. [43] - Documento Analisado
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20/05/2024 18:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/05/2024 18:38
Mov. [41] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 84, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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20/05/2024 08:21
Mov. [40] - Conclusão
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17/05/2024 19:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064068-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 18:38
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16/05/2024 14:04
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579249-80 no valor de 60,37
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14/05/2024 20:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 13:20
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579249-80 - Custas Intermediarias
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13/05/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:21
Mov. [34] - Documento Analisado
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07/05/2024 14:17
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:48
Mov. [32] - Conclusão
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06/05/2024 11:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035432-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:49
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25/04/2024 22:05
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 11:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:23
Mov. [26] - Conclusão
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18/04/2024 11:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001808-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 11:39
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26/03/2024 20:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:23
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:10
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:34
Mov. [20] - Conclusão
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08/03/2024 11:16
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 23:43
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2024 23:42
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2024 18:13
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/030757-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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16/02/2024 12:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/02/2024 13:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/02/2024 13:43
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 19:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 14:56
Mov. [11] - Conclusão
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13/02/2024 12:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2024 12:33
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09/02/2024 14:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550067-54 no valor de 2.237,15
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09/02/2024 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550073-00 no valor de 60,37
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09/02/2024 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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08/02/2024 11:16
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550073-00 - Custas Intermediarias
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08/02/2024 11:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550067-54 - Custas Iniciais
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08/02/2024 09:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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