TJCE - 3000760-23.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DEYSE AGUIAR LOBO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515569
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515569
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20/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515569
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19/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0008-25 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19628281
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19628281
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000760-23.2023.8.06.0009 RECORRENTE: TERRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros RECORRIDO: PAULA WALESKA DE SOUSA PEIXOTO e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19628281
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000760-23.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULA WALESKA DE SOUSA PEIXOTO e outros RECLAMADO: TERRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a partes autora PAULA WALESKA DE SOUSA PEIXOTO e KURT MICHAEL WIESNER ter adquirido passagens aéreas da Ré TERRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A., contudo, afirma que sofrerem dissabores em sua viagem com atrasos e cancelamentos.
Em breve síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagens aéreas por intermédio da Terratur.
Contudo, houve um equívoco no preenchimento do dado do passageiro, razão pela não conseguiu embarcar.
Afirma que teve que adquirir novas passagens.
Diante do exposto, entendendo ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES A alegação de ilegitimidade passiva não pode prosperar, tendo em vista que todas são fornecedoras na cadeia de consumo.
A incompetência territorial não deve ser acolhida uma vez que foi apresentado aos autos comprovante de endereço da parte autora e , conforme já aceito por este Juizado, está na competência territorial devida.
Portanto, nego as preliminares. MÉRITO De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como cancelamentos.
Para resolver a situação e conseguirem voltar para casa, os autores compraram por conta própria novas passagens aéreas, custando um total de 8 (oito) mil dólares canadenses, cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A família embarcou e viajou com os bilhetes emitidos corretamente por eles mesmos chegando ao Canadá dois dias a mais do previsto.
Além disso, não foram ressarcidos pela agência de viagens e nem pela companhia aérea pelas passagens de volta ao Canadá não utilizadas; pelos custos com as diárias excedentes do seu animal de estimação que ficara abrigado em um hotel pet no Canadá, somando 90 dólares canadenses, cerca de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais); pelas faltas no emprego do autor que lhe custou 600 dólares canadenses, cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos dois dias de ausência; diária extra no estacionamento do aeroporto; e alimentação.
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples ou um cancelamento justificável.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar as Promovidas no pagamento de todos os aluguéis inadimplidos no valor de R$ 32.961,00 (trinta e dois mil e novecentos e sessenta e um reais), acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Condeno no pagamento as partes autoras, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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