TJCE - 3000458-30.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE PERSICANO NARA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611175
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611175
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000458-30.2023.8.06.0094 RECORRENTE: RAIMUNDO INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Raimundo Inácio de Oliveira em face de HNK BR Logística e Distribuição LTDA.
O autor alegou desconhecer débitos vinculados a contratos na modalidade "nota fiscal" e descobertos em razão de negativações indevidas em cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteou a exclusão dos registros, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A parte ré contestou, apresentou notas fiscais, histórico de compras e supostos comprovantes de recebimento das mercadorias por prepostos do autor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade na sentença por supressão de atos processuais essenciais, especialmente a ausência de audiência de conciliação e a não abertura de prazo para apresentação de réplica à contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/95 constitui etapa obrigatória nos Juizados Especiais, exceto quando inviabilizada por ausência de citação ou não comparecimento das partes.
No caso, a audiência foi prejudicada por ausência da parte ré, sem que houvesse comprovação de citação válida nos autos.
A sentença foi proferida após a apresentação espontânea da contestação pela ré, com documentos novos, sem que fosse oportunizado ao autor o exercício do contraditório, pela apresentação de réplica, em violação aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que a ausência de audiência de conciliação e a não concessão de prazo para réplica constituem nulidade processual insanável, que impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000970-15.2022.8.06.0040, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27.12.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 24.11.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0021467-14.2017.8.06.0158, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 30.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por Raimundo Inacio de Oliveira em face de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Aduziu a parte autora, que, ao comparecer em um estabelecimento comercial no município de Ipaumirim/CE foi informada da existência de inscrições de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A dívida consistia na existência de diversos débitos, totalizando a quantia de R$ 4.652,15, com datas variando entre 27/03/2020 e 15/05/2020, vinculados a contratos de números 009516-003 a 009516-010, na modalidade "NOTA FISCAL," junto à HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Dessa forma, por desconhecer a dívida, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da relação contratual e dos supostos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Em sede de defesa (id. 21384163), A HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, suscitou preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, argumentando que a relação entre as partes era de cunho eminentemente comercial, visto que o autor mantinha um comércio varejista de bebidas no Estado de Minas Gerais e adquiria produtos para revenda, conforme comprovado por prints de seu cadastro e histórico de compras, sendo legítima a negativação do nome do autor, configurando exercício regular do direito, em face do inadimplemento contratual.
Afirmou que a relação jurídica material foi devidamente comprovada por meio de notas fiscais (nº 000094965, no valor de R$1.723,66; nº 000095203, no valor de R$1.844,10; e nº 000095204, no valor de R$1.536,75), as quais deram origem aos débitos impugnados.
A requerida ainda informou que, após o inadimplemento inicial, o autor solicitou a negociação da dívida para pagamento em dez parcelas (nove iguais de R$ 585,25 e uma de R$ 555,40), mas novamente incorreu em mora, deixando de cumprir as parcelas restantes.
Destacou a validade das entregas das mercadorias, comprovadas por canhotos assinados por prepostos da empresa do autor, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Por fim, refutou a existência de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito de sua parte e a desnecessidade de indenização, invocando, inclusive, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante a existência de outras anotações preexistentes no nome do autor.
A ré apresentou, ademais, pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento dos débitos mencionados, acrescidos de juros e correção monetária.
Sobreveio, então, a sentença (id. 21384194), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 21384196), pleiteou a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial, reiterando a alegação de error in judicando, aduzindo que o juízo a quo não teria analisado adequadamente os pedidos iniciais e as provas que, em sua visão, demonstravam a falha na prestação dos serviços e a inscrição indevida decorrente de débitos e contratos inexistentes.
O recorrente reforçou o argumento de que não possuía qualquer dívida e que a localização da empresa ré tornaria inviável as supostas compras, reiterando que a negativação lhe causava inúmeros prejuízos e configurava dano moral in re ipsa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 21384203), requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
VOTO Em análise do rito adotado pelo juízo singular, verifico que foi marcada audiência de conciliação para o dia 12/11/2024 (id 21384161) a qual restou prejudicada ante a ausência da parte demandada, inexistindo nos autos, contudo, comprovante de que a promovida tenha sido devidamente citada.
Empós, a demandada apresentou espontaneamente contestação ao id 21384163 na data de 19/12/2024, sobrevindo sentença de improcedência no dia 28/12/2024 (id 21384194) em que o juízo entendeu como demonstrada a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes com fundamento nas provas juntas pela promovida em sede de contestação.
Logo, constato que o provimento meritório padece de nulidade, pois fora exarado sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV) e o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como malferindo os corolários do contraditório e da ampla defesa em desfavor da parte autora, pois após apresentação da contestação com a juntada de documentos aptos a demonstrar a regularidade do negócio jurídico não houve a intimação do autor para apresentação de réplica, oportunidade em que poderia se pronunciar acerca da documentação careada aos autos pela instituição demandada.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ORDEM PARA JUNTAR EXTRATOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE PARCELA DO DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL POR PARTE DA AUTORA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO NOS AUTOS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009701520228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00214671420178060158, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO O RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, anulando a sentença e DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611175
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05/08/2025 09:17
Prejudicado o recurso RAIMUNDO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*04-49 (RECORRENTE)
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24892222
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24892222
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892222
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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