TJCE - 3022471-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159734224
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159734224
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11/06/2025 15:19
Erro ou recusa na comunicação
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11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159734224
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09/06/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124900378
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124900378
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14/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124900378
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14/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105008643
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105008643
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23/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022471-74.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO DETRAN CE e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome da dívida ativa, referente a débitos de IPVA. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Com efeito, na exordial, a requerente pleiteou a exclusão do seu nome da dívida ativa, em relação a débitos de IPVA.
Ocorre que, conforme reconhecido pela própria parte na petição de emenda, seu nome ainda não se encontra protestado ou com qualquer anotação de caráter restritivo. Ademais, ainda que assim não fosse, no presente caso, resta ausente a comprovação do vício formal no procedimento que constituiu o crédito de IPVA. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Na espécie, cumpre observar que, nos comprovantes de pagamento anexados pela promovente, consta como beneficiária dos valores a empresa denominada "Dep De Debitos E Cobrancas Em Geral". Referida pessoa jurídica, de CNPJ nº 53.***.***/0001-44, a priori, não possui qualquer relação jurídica com o Estado do Ceará, credor de direito dos valores.
Em verdade, trata-se de instituição de direito privado, com situação suspensa junto à Receita Federal desde 10/07/2024, ante a inconsistência de informações em seu cadastro, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtido em tal órgão. Logo, considerando que a parte autora não demonstrou o repasse dos valores ao ente público credor da relação jurídica tributária, restam ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008643
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20/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102084189
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30/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022471-74.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO REQUERIDO: DETRAN CE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Dispõe o art. 320 do CPC que a A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De seu turno, o art. 321, do mencionado diploma, assevera que o uiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dessa forma, considerando que as imagens colacionadas no ID: 102077568 tratam-se de registro de telas do dia 22 de junho de 2024, isto é, há mais de 2 meses do ajuizamento da demanda, bem como inexiste informação acerca da inscrição dos débitos em dívida ativa.
Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora a inscrição dos débitos em dívida ativa, mediante documento atualizado e idôneo.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102084189
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29/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102084189
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29/08/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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