TJCE - 0209013-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18735268
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18735268
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0209013-57.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO MAILSON MACIEL DE PINHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0209013-57.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: ANTONIO MAILSON MACIEL DE PINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento S/A, contra decisão colegiada de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Antonio Mailson Maciel de Pinho, ora embargado, mantendo inalterada a sentença recorrida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) se há cabimento e necessidade de intimação pessoal da parte embargante..
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4.
A análise da ausência de indicação do endereço recorrido, enquadrando-se no que dispõe o artigo 485, IV do CPC/2015, onde há uma ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito. 5. A intimação pessoal apenas seria necessário em razão do abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015), o que não se enquadra no caso ora em comento. 6.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos vistos e resolvidos da decisão vergastada, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, III e IV e 1.022; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento S/A (ID 17311887) contra decisão colegiada de minha relatoria (ID 166805524) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Antonio Mailson Maciel de Pinho (ID 15985986), ora embargado, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o decisum necessita de reparo, uma vez que o embargante poderia ser intimado pessoalmente, para que assim pudesse realizar as diligências necessárias, o que não é o caso ora em comento.
Esclarece que o que ocorreu nos autos não se caracteriza como falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, conforme fundamentação da exposta em sentença, mas se encaixa no artigo 485, III do CPC, ou seja, a parte deixou de agir conforme o esperado, afirmando que o que dispõe o §1º do mesmo dispositivo supramencionado, a demanda não poderia ter sido extinta antes que fosse feito a intimação pessoal da parte autora/apelante.
Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, majorando os honorários recursais. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Observa-se dos autos que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 12 de dezembro de 2024, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Antônio Mailson Maciel de Pinho, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com o seu dever legal. 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. 8.
Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, pois a ausência de indicação do endereço recorrido, ou seja, a diligência requerida não foi adequadamente cumprida, enquadra-se no que dispõe o artigo 485, IV do CPC/2015, há uma ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito. 9.
Destaca-se, ainda, que a intimação pessoal apenas seria necessário em razão do abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015), o que não se enquadra no caso ora em comento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 290 DO MENCIONADO CODEX.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO.
FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e cancelou a distribuição (art. 290 do CPC) após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da exigência de intimação pessoal, como prevê o art. 485, II e III, e seu § 1º da Lei nº 13.105/2015, além, da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas e da exigibilidade do tributo.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, não atendido o ato de impulso oficial, ou seja, a guia de pagamento relativa à diligência do Oficial de Justiça não foi quitada quando ordenada pelo juízo a quo. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinado a quitação da exação, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Prejudicada a apreciação das questões meritórias formuladas nas contrarrazões, que devem ser apreciadas em eventual contestação.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida; sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204610-50.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) 10.
Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos.
Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 11.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 12.
Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 13.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 14.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 15. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18735268
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:42
Juntada de informação
-
20/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16680524
-
19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16680524
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12/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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